Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JUAREZ LIMA ALEXANDRE REPRESENTADO POR MARIA LUCINETE LIMA ALIXANDRE ADVOGADO: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - OAB MA9403-A APELADA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB MA10527-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. Na instrução processual foi realizada perícia judicial, a qual concluiu pela existência de invalidez parcial incompleta, não gerando nenhuma incapacidade funcional ou impossibilidade de exercer atividades do dia a dia. 2. A Lei nº 6.194/74 estabelece, no seu art. 3º, que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. 3. Na esteira do entendimento do STJ, a indenização do Seguro DPVAT pressupõe invalidez ou deformidade permanente (STJ - AgRg no AREsp: 331621 MT 2013/0118119-1). 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Des. EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL: 06/08/2024 a 13/08/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800658-03.2019.8.10.0056
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juiz de Origem que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. O Apelante aduz, em suma, que se enquadra na tabela do Seguro DPVAT sob a graduação de 70% (setenta por cento), uma vez que sofreu repercussão na íntegra do seu patrimônio físico pela contusão renal e laceração do baço sofrida, conforme demonstram os documentos colacionados aos autos. Dessa forma,pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, id 26974284. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso porém não se manifestou quanto ao mérito recursal, nos termos do art. 178 CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal. O cerne da controvérsia cinge-se acerca do direito do Requerente, aqui Apelante, em receber indenização a título de seguro DPVAT. Pois bem. A Lei nº 6.194/74 estabelece, no seu art. 3º, que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. Vejamos: "Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).” Além do mais, na esteira do entendimento do STJ, a indenização do Seguro DPVAT pressupõe invalidez ou deformidade permanente: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme a orientação nesta Corte no sentido de ser necessária a comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, para fins de pagamento da indenização securitária do DPVAT. 2.
No caso vertente, o Tribunal de origem concluiu que a deformidade permanente decorrente de cicatriz não caracteriza a invalidez permanente indenizável pelo seguro obrigatório. Tal entendimento está em consonância com a orientação do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 331621 MT 2013/0118119-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2013) No presente caso, verifico que o laudo pericial (ID 26974270 ) apontou invalidez parcial incompleta, que não gerou incapacidade funcional e muito menos impossibilidade de exercer as atividades do dia a dia. Ainda é válido ressaltar que o perito foi claro ao afirmar que as lesões do autor não são passíveis de gerar indenização pelo seguro DPVAT, pois configuram lesões residuais de pequena gravidade. Portanto, a conclusão do perito em exame realizado no curso do processo foi de inexistência de invalidez permanente em qualquer grau, o que afasta a indenização requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. LAUDO PERICIAL DO IML. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. 1. Parte autora que ingressou com a demanda pleiteando indenização do seguro DPVAT, alegando ter sofrido lesões permanentes causadas por acidente de trânsito ocorrido em 02 de julho de 2017. 2. Para fazer jus ao pagamento da ação de indenização de seguro DPVAT, um dos requisitos é que o segurado, vítima do acidente, seja acometido de invalidez permanente. 3. Caso em que a demandante fez juntada do boletim de ocorrência e ficha de atendimento. Todavia, no que se refere à alegação da necessidade de realização de outro laudo complementar, analisando detidamente os documentos carreados, observa-se que o laudo pericial do IML, documento essencial para aferição da lesão apontada, indica de forma clara a ausência de incapacidade permanente para o trabalho ou deformidade permanente, o que, por certo, impossibilita o pagamento do seguro estabelecido na Lei nº 6.194/74. 4. Já existindo laudo pericial e não havendo a comprovação da invalidez permanente suscitada, inviável o acolhimento da pretensão para pagamento da indenização do seguro DPVAT, agindo acertadamente a magistrado de origem quando julgou pela improcedência do pedido. Manutenção da sentença. 5. Apelação cível desprovida. (ApCiv 0803889-38.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, PRESIDÊNCIA, DJe 29/05/2023)
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA