Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IARA SILVA LIMA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA (OAB 13940-MA). REQUERIDO(A): INSTITUTO PEDREIRENSE DE EDUCACAO E EXTENSAO LTDA - ME e outros. Advogado: Advogado(s) do reclamado: FERNANDO FLORO DA SILVA JUNIOR (OAB 16646-PI), RODRIGO BEZERRA DA SILVA (OAB 23268-MA). SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0801943-46.2019.8.10.0051
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por IARA SILVA LIMA em face de INSTITUTO PEDREIRENSE DE EDUCACAO E EXTENSAO LTDA - ME e outros. Juntou os documentos anexo. Intimada pelo diário de justiça, por meio de seu advogado, a manifestar-se nos autos, a parte requerente quedou-se inerte ID 90579082 - Certidão, motivo pelo qual foi determinada sua intimação pessoal, sob pena de extinção ID 99406242 - Despacho. No ID 103777071 - Certidão, consta certidão informando que a parte requerente manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, a parte autora deixou de manifestar-se nos autos, mantendo-se inerte à intimação pessoal e/ou mudando de endereço sem informar a este Juízo o novo, o que inviabiliza o prosseguimento da presente ação. Restou comprovada, assim, a sua falta de interesse no feito. Assim, deve-se ter em mente que o Poder Judiciário e a sistemática procedimental moderna não podem esperar eternamente a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte autora, pelo que deve ser aplicada a sanção processual prevista.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ). Ficam as condenações sobrestadas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pedreiras/MA, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras