Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CBF AGRO LTDA ADVOGADOS: OTÁVIO DANIELI VIEIRA – OAB/MA 12.843; ANFRÍZIO DE MORAIS MENESES FILHO – OAB/MA 11.148
APELADOS: LUIZ FERNANDO PASINATO, MATEUS PASINATO E GRACIOLINO PASINATO ADVOGADOS: RICHARD GUILHERME SCHEIDT – OAB/PR 85.885; WAGNER LUÍS STAROI – OAB/PR 54.070 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. I. Caso em exame:
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801039-96.2022.8.10.0026
Trata-se de recurso de apelação interposto pelos Executados contra a decisão de primeiro grau que, em sede de Embargos de Declaração, acolheu parcialmente o pleito da Exequente para reconhecer a legitimidade da cobrança de honorários advocatícios contratuais e legais, no valor de R$ 102.476,91, e determinou a intimação dos executados para seu pagamento, após sentença anterior que havia julgado extinta a execução pelo adimplemento integral do débito principal na via administrativa. Os Apelantes buscam a reforma da decisão para excluir a condenação ao pagamento dos referidos honorários advocatícios. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em determinar se, após o adimplemento integral do débito principal na esfera administrativa pelo devedor originário, subsiste a responsabilidade dos avalistas (ora Apelantes) pelo pagamento de honorários advocatícios contratuais e legais, fixados em sede judicial, em ação de execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir: A quitação do débito principal por meio administrativo, promovida pelo devedor originário, nos termos do valor apontado e exigido pela própria Exequente em cartório de protesto, resultou na satisfação da obrigação principal, conforme o artigo 11 da Lei nº 9.492/1997 e o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A despeito do ajuizamento prévio da ação de execução, o pagamento na esfera extrajudicial, antes da consolidação de uma decisão judicial sobre o mérito da dívida, impede a cobrança dos honorários advocatícios contratuais e legais, os quais pressupõem o desenvolvimento da atividade contenciosa judicial que justifique sua imposição integral aos Executados. Embora o Código de Processo Civil, em seu artigo 827, preveja a fixação de honorários advocatícios em execução de título extrajudicial, e os títulos de crédito possam conter cláusulas de honorários contratuais, a extinção da execução pelo adimplemento administrativo do débito principal esvazia a causa para a cobrança dessas verbas em sua totalidade, especialmente se o pagamento ocorrer antes da efetiva resistência ou do deslinde contencioso da lide executiva. O princípio da causalidade, neste contexto, orienta que não se deve imputar ao devedor o ônus de honorários advocatícios quando a satisfação da obrigação se deu por via extrajudicial, a despeito da existência de processo judicial, afastando a necessidade de uma atuação mais complexa e prolongada do patrono. A responsabilidade do avalista, embora autônoma e solidária em relação ao título de crédito, nos termos dos artigos 31 e 32 do Decreto nº 57.663/1966 e artigo 897 do Código Civil, não implica a manutenção de condenação acessória de honorários advocatícios quando o débito principal que a originou já foi extinto por pagamento. A solidariedade visa garantir o adimplemento da obrigação principal, e não necessariamente de encargos que decorrem da necessidade de litigância judicial após a quitação da dívida exequenda. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A quitação integral da dívida principal por via administrativa, nos termos exigidos pelo credor, antes do pelo desenvolvimento do processo judicial de execução, afasta a responsabilidade dos executados pelos honorários advocatícios contratuais e legais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.492/1997, art. 11; Código de Processo Civil, arts. 85, § 10, e 924, II; Código Civil, art. 897; Decreto nº 57.663/1966, arts. 31 e 32.