Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CBF AGRO LTDA ADVOGADOS: OTÁVIO DANIELI VIEIRA – OAB/MA 12.843; ANFRÍZIO DE MORAIS MENESES FILHO – OAB/MA 11.148
APELADOS: LUIZ FERNANDO PASINATO, MATEUS PASINATO E GRACIOLINO PASINATO ADVOGADOS: RICHARD GUILHERME SCHEIDT – OAB/PR 85.885; WAGNER LUÍS STAROI – OAB/PR 54.070 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801039-96.2022.8.10.0026 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALSAS/MA
Trata-se de recurso de apelação interposto por CBF AGRO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta em face de Luiz Fernando Pasinato, Mateus Pasinato e Graciolino Pasinato, tendo por objeto notas promissórias emitidas no âmbito de relação comercial entre as partes. O magistrado de primeiro grau, após acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela exequente, condenou os executados ao pagamento de honorários advocatícios contratuais e legais, fixando-os no valor de R$ 102.476,91, sendo R$ 68.317,94 a título de honorários contratuais e R$ 34.158,97 a título de honorários legais, nos termos do art. 827 do CPC. Irresignados, os executados interpuseram o presente recurso (ID 46943789), sustentando, em síntese, que o débito objeto da execução foi integralmente quitado na via administrativa pelo devedor principal, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos, o que ensejaria a extinção total da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Alegam ainda que, por se tratarem de avalistas, sua responsabilidade se limita ao valor do crédito principal, não podendo ser responsabilizados por honorários advocatícios contratuais ou legais quando a dívida principal já fora adimplida. Aduzem, por fim, que a condenação ao pagamento de honorários não encontra amparo legal, uma vez que não deram causa ao ajuizamento da execução. Regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão da SEJUD de Balsas (ID 46943793). Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, que, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Carlos Jorge Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por se tratar de lide de natureza patrimonial, sem interesse público a justificar a intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. Examinando os autos, verifica-se que os apelantes juntaram cópia do acórdão proferido nos autos nº 0801315-93.2023.8.10.0026, da relatoria do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal, no qual foi julgado recurso de apelação interposto pela mesma parte e referente aos mesmos autos de origem (Execução nº 0801039-96.2022.8.10.0026). Consta do referido acórdão que o colegiado, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, reconhecendo a extinção da execução em razão do pagamento integral do título extrajudicial, afastando qualquer saldo remanescente ou obrigação relativa a honorários advocatícios. Diante disso, constata-se a inequívoca prevenção do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, relator do referido processo conexo, uma vez que a presente apelação decorre dos mesmos fatos, das mesmas partes e do mesmo negócio jurídico examinado naquela demanda. Nos termos dos arts. 284 e 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, impõe-se o reconhecimento da prevenção e, por consequência, a redistribuição do feito à Terceira Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Raimundo Barros, a quem compete a apreciação das matérias conexas e derivadas dos mesmos autos de origem.
Diante do exposto, determino a redistribuição da Apelação Cível nº 0801039-96.2022.8.10.0026 à Terceira Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, em razão da prevenção configurada em relação aos autos nº 0801315-93.2023.8.10.0026, nos termos dos arts. 284 e 293 do RITJMA. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada eletronicamente. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator