Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEONARA DE JESUS SANTOS FERNANDES Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a)
AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) Advogado do(a)
AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 e Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A da Sentença de ID nº 165991094 prolatada nos autos supramencionados com o dispositivo a seguir: "[...] S E N T E N Ç A
Intimação - PROCESSO Nº. 0800028-02.2019.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por CLEONARA DE JESUS SANTOS FERNANDES em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.. Despacho de ID 154523549, determinando a intimação da requerente para que promovesse diligência nos autos, essencial para o regular andamento do feito, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Devidamente intimada a parte Autora, manteve-se inerte, conforme certidão de Id 165156993. Oportunizada a manifestação do Requerido acerca do abandono da causa e prosseguimento do feito, também quedou-se inerte. Eis o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil vigente preconiza como uma das causas ensejadoras da extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI, Código de Processo Civil) e a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (art. 485, III, do CPC). É exatamente essa a hipótese aplicável in casu, uma vez que foi descumprida a determinação deste juízo para a parte autora desse prosseguimento ao feito, promovendo as diligências a seu encargo, ainda que devidamente intimada, conforme certidão de ID 165156993. Ademais, intimado o Requerido para se manifestar acerca do abandono da causa, quedou-se inerte, de forma que a inércia do mesmo importa concordância tácita com a extinção dos autos. Assim, ante a inércia do autor em atender à determinação judicial para regularizar a ausência de interesse processual, e abandono da causa, não tendo promovido as diligências de sua responsabilidade, obstando o prosseguimento do feito, resta ao juiz extinguir o presente feito, na forma do artigo 485, inciso III e VI, do Código Processual Civil.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ante a preclusão lógica, certifique-se de pronto o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com baixa nos registros. Arari/MA, 14 de novembro de 2025. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Arari/MA