Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: WILSON BRITO ALMEIDA, brasileiro, nascido em 26/6/1974, filho de Eliane Expedita Brito Almeida e Wilson da Silva Almeida, residente na Travessa Ivar Saldanha, n. 122, São Cristóvão, São Luís/MA. Telefone (98) 98477-0399. Vítima: WISLA THANARA DE SOUSA ALMEIDA SENTENÇA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO
APELANTE: ROBERTO ROGERIO DA SILVA DIAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PROCEDÊNCIA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA DELEGACIA DE POLÍCIA INCOERENTE COM O SEU DEPOIMENTO EM JUÍZO - PROVA DOCUMENTAL NÃO CONFIRMATÓRIA DA DINÂMICA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - TESTEMUNHO DO PERITO QUE NÃO CONFIRMA AS AGRESSÕES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ART. 386, VII, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. A palavra da vítima assume especial valor probatório em crimes de violência doméstica contra a mulher, mormente pelo fato de que são, geralmente, praticados na clandestinidade. A condenação requer considerável grau de certeza quanto à materialidade e autoria do delito, fundado em dados objetivos e indiscutíveis, sendo insuficiente a mera suspeita ou probabilidade de que o acusado tenha cometido as infrações penais imputadas. O escopo protetivo da Lei nº 11.340/2006 não deve suscitar a mitigação das garantias acusado, máxime o inarredável brocardo in dubio pro reo, em atendimento aos ditames previstos no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, e no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (TJ-MT 00033725420188110030 MT, Relator: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 21/06/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/06/2022) - grifei- À vista de tais considerações, julgo improcedente o pedido contido na denúncia e absolvo WILSON BRITO ALMEIDA, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Isento o(s) acusado(s) do pagamento das custas processuais. Publique-se. Intimem-se o acusado e a vítima.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n. 0837069-45.2021.8.10.0001 Parte
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra WILSON BRITO ALMEIDA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática delitiva prevista no(s) art. 129, § 9º, do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006. Denúncia recebida. Realizada audiência de instrução e julgamento, com declarações colhidas por meio de gravação audiovisual, conforme mídia anexada aos autos, com registro de inquirição de vítima(s) e testemunha(s), seguida de qualificação e interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, as partes apresentaram as suas razões, ambas pugnando pela absolvição do réu, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o breve relatório. Decido. Não havendo preliminares a serem examinadas, passo ao julgamento do mérito da ação. Por meio da presente ação, almeja o Ministério Público a condenação, noticiando a prática, pelo réu, de crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006, cujo(s) texto(s) adiante transcrevo: Art. 129 do Código Penal Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (omissis) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Art. 5º da Lei n. 11.340/2006 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Consoante disciplina o art. 7º da Lei n. 11.340/2006, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. A Lei n. 11.340/2006, nacionalmente intitulada “Lei Maria da Penha”, visa proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar; porém, não é qualquer violência praticada contra a mulher, cujo agente seria um parente ou pessoa com ligação mais íntima com esta, que a lei objetiva evitar ou reprimir, mas, sim, a violência praticada em face do gênero, ou seja, aquela que visa subjugar a mulher, colocando-a em papel inferiorizado, determinando a preponderância do homem em face da mulher. Com efeito, o Código Penal, ao prever o crime de lesão corporal, visa proteger a incolumidade física e a saúde física e mental das pessoas. Cleber Masson, no livro Direito Penal: parte especial (arts, 121 a 212) – volume 2/ 12ª edição – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, esclarece bem essa prática delituosa, conforme adiante transcrevo: O crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou à saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental (…) Depende da produção de algum dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer alteração prejudicial à saúde, inclusive problemas psíquicos (…) A ofensa à integridade física compreende as fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras e luxações (…) A ofensa à saúde, por seu turno, compreende as pertubações fisiológicas ou mentais (...) Pelo conceito analítico de crime, essa é uma conduta típica, ilícita e culpável, sendo que o fato, para ser típico, deve conter a ação, o resultado e o nexo de causalidade. Além disso, referido fato deve se amoldar à conduta descrita como crime no comando legal (tipicidade).
Trata-se de crime que deixa vestígios; logo, esse tipo penal exige, para a idônea demonstração do resultado, a presença imperiosa do laudo de exame de corpo de delito. O § 9°do art. 129 do Código Penal é tipo especial criado por força da Lei 10.886/04, para coibir a lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade. Trata-se, na verdade, de figura típica qualificadora do crime de lesão corporal dolosa. Na peça vestibular acusatória instauradora da presente ação penal, encontro a seguinte narrativa, que aponta para a prática, pelo réu, do crime de lesão corporal praticado contra sua filha: No dia 25 de maio de 2021, por volta das 11h00min, na Rua Ivar Saldanha, n.º 122, São Cristóvão, nesta capital, o denunciado WILSON BRITO ALMEIDA, de maneira voluntária e consciente, em contexto de violência doméstica e familiar, lesionou a integridade física da vítima WISLA THANARA DE SOUSA ALMEIDA, sua filha. Segundo consta nos autos, no dia dos fatos, a vítima foi agredida fisicamente com um tapa no rosto desferido pelo seu genitor, ora denunciado. Devido à violência sofrida, a vítima ficou desacordada por cerca de 03 (três) minutos. Em sede policial, a ofendida relatou que, ao acordar, ouviu sua irmã Eliane discutindo com o agressor por conta do referido episódio; que, em seguida, foi para o seu quarto e trancou a porta, tendo ficado a tarde inteira lá, pois estava com medo de ser agredida novamente; e que contou sobre o ocorrido para o seu namorado Átila Ferraz Rabelo e para a sua amiga Érika Lisley da Fonseca Pinto, via mensagens de WhatsApp. No mais, a vítima informou, ainda, que desde 2014 sofre violência psicológica por parte do denunciado e que, em razão disso, desenvolveu depressão e síndrome do pânico. Acrescentou que as agressões físicas, como empurrões, começaram em outubro de 2020 e que, em uma delas, que ocorreu em janeiro de 2021 (por volta do dia 16 ou 17), chegou a ser arrastada da cozinha até o quarto pelo autor, ocasião em que um cisto que possuía no seu ovário acabou estourando (ID 51413786 - Pág. 7). Diante das violências narradas nesta exordial, a ofendida solicitou medidas protetivas de urgência em desfavor do autor e manifestou desejo de que este responda criminalmente pelo crime praticado (ID 51413786 - Pág. 9). Cumpre enfatizar que a ofendida foi submetida a Exame de Corpo de Delito, juntado aos autos em ID 66602210 - Pág. 29, que concluiu que ela apresentou lesões contusas provocadas por instrumento de ação contundente. A testemunha Érika Lisley confirmou que, no dia 25 de maio de 2021, por volta das 22h00min, recebeu mensagens da vítima, através do aplicativo WhatsApp, nas quais Wisla relatava que o denunciado havia lhe agredido com um tapa no rosto e que tanto ele quanto a sua genitora lhe impediram de ir até a delegacia na noite do ocorrido. Além disso, Érika afirmou que, no dia seguinte, quando foi até a casa da vítima para levá-la ao Plantão da Delegacia Especial da Mulher, viu que a vítima apresentava lesões na coxa, no braço e no joelho. Frisa-se, face ao exposto, que a presente situação atrai a incidência da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), pois restou claro que o crime, cometido no âmbito doméstico e familiar, decorreu da situação de vulnerabilidade da vítima (gênero feminino) em relação ao agressor. Na hipótese em relevo, reputo que a autoria delitiva ressai duvidosa, sobretudo à vista dos depoimentos orais judicializados, sendo oportuno destacar os seguintes registros: a) Vítima WISLA THANARA DE SOUSA ALMEIDA: - estava no quarto, estudando, e sua mãe estava muito estressada, brigando; - a genitora da depoente entrou no quarto, pedindo dinheiro para comprar algo, e começou a brigar e discutir; - foram para a sala, e a mãe da depoente continuou a discussão com ela; - quando o acusado entrou na sala, a vítima disse que não tinha obrigação de dar o dinheiro e que aquilo não estaria acontecendo se ele não desse dinheiro para as “putas”; - não é apenas a depoente que sofre com as violências psicológicas perpetradas pelo pai, pois a sua genitora também sofre por conta das traições; - irritado com o que a depoente disse, o acusado deu um tapa no rosto dela, que a fez cair no chão; - vivia em um ambiente familiar hostil, pois o acusado traía a mãe da vítima, não respeitava os filhos e não valorizava a família, além disso a sua mãe vivia, constantemente, reclamando daquilo; - depois do tapa, caiu no chão e não enxergou mais nada; - só lembra que a irmã apareceu na sala, mas também não se envolveu na confusão; - ninguém fez nada para cessar a confusão, e sua genitora continuou na sala, reclamando; - foi para o quarto e ficou muito triste, pois, até então, nunca tinha havido agressão física; - ficou desacordada, e ninguém fez nada; - enviou mensagem para ÁTILA, seu namorado, informando o que tinha acontecido, e ele aconselhou “denunciar”; - a princípio, não queria registrar ocorrência, porque sabe as consequências de um processo, mas seu namorado a incentivou, até para não correr o risco de que acontecesse novamente; - relatou o ocorrido, também, para ERIKA, que aconselhou a procurar a Delegacia da Mulher e se ofereceu a ir com a vítima até lá no dia seguinte; - na delegacia, narrou o que tinha acontecido e o que já vinha acontecendo; -fez exame de corpo de delito; - o que queria de fato é que o pai parasse com as agressões e que ficasse tudo bem; - quando registrou a ocorrência, não tinha conhecimento de que servidor público poderia perder o emprego em razão da violência praticada; - depois que o acusado recebeu o mandado do oficial de Justiça, a vida da depoente virou um inferno, pois todo mundo começou a acusá-la de ter denunciado uma pessoa injustamente para que perdesse o emprego; - tudo virou contra a vítima, que ficou como “ré” na história, como se ela fosse uma pessoa problemática que estava inventando tudo e que queria que uma pessoa inocente fosse punida injustamente, o que não era verdade, pois só queria que as agressões parassem e que não ocorressem novamente; - depois dessa denúncia, não conseguiu mais permanecer no mesmo âmbito familiar, pois a família não a viu mais do mesmo modo;] - não teve apoio familiar e acredita que isso seja porque essas pessoas dependem financeiramente do acusado, principalmente a mãe da vítima; - ficou um tempo morando sozinha, e a sua mãe a ajudava um pouco com as contas, mas continuou sendo colocada como se fosse a culpada da história; - depois, voltou para casa dos pais, mas a sua mãe a tratava muito mal, motivo pelo qual mudou de Estado; - sempre houve momentos de estresse e discussão, e, nesses momentos, a mãe da vítima sempre chamava o acusado para intervir; - não tem nada contra a sua mãe, mas esta é muito sobrecarregada, vive estressada e, por conta disso, acaba descontando o estresse em quem está por perto; - não tem dificuldade com Eliane nem com Laís e, dificilmente, tinham atrito, geralmente só discussões simples; - nunca viu o acusado agredindo suas irmãs; - quando falou das agressões psicológicas perpetradas pelo acusado, elas são de 2016 “para frente”, que foi o período em que ficou com depressão; - a depressão foi acarretada por conflitos familiares, traumas da infância, que era financeiramente restrita, e a família o tempo todo desunida, pois o acusado tinha casos extraconjugais, que deixava sua mãe estressada; - não se refere ao acusado como pai porque não tem uma imagem positiva dele; - continua fazendo tratamento para ansiedade e depressão; - acredita que já esteja finalizando o tratamento, estando bem melhor; - ficou machucada no rosto, do lado esquerdo, e lembra de ter caído e ficado com o joelho lesionado; - não tinha conhecimento de que sua mãe e irmãs haviam registrado um boletim de ocorrência contra si; - elas nunca tinham registrado boletim de ocorrência contra a vítima; - acredita que a mãe e as irmãs tenham registrado esse boletim de ocorrência porque a mãe não a quis morando na casa depois dos fatos; - na época, requereu uma medida protetiva de urgência, e o acusado se afastou da residência e passou um tempo morando na casa da mãe dele; - pouco tempo depois, a vítima saiu da casa, e ele retornou; - a sua mãe e a irmã Laís saíram da residência junto com o acusado, mas sua outra irmã, Eliane, saiu depois de um tempo e foi morar com o namorado, porque, na casa, só estavam a vítima e o avô dela e, por conta disso, o local ficou perigoso; - não é verdade que a vítima tenha ido morar na residência onde o acusado estava residindo com a mãe e a irmã dela depois da ordem de afastamento do lar; - permaneceu na casa junto com seu avô, e o acusado foi morar em um apartamento com Gisele e Laís; - o acusado reclamava que o apartamento era pequeno e, por conta disso, pediu para voltar para a casa e sugeriu que a vítima fosse para o apartamento ou para outro lugar menor; - Gisele conversou com a vítima e disse que a colocaria em um lugar menor e seguro, para que o acusado pudesse voltar para a casa; - fez esse acordo com a mãe e foi até a delegacia para mudar o endereço e colocar o do apartamento, onde ficou morando sozinha; - não foi morar com ninguém, tampouco pediu para voltar a residir com eles, justamente em razão das brigas e conflitos familiares; - a maior renda familiar é do pai; - no ano passado, estava estudando por conta própria; - nunca teve transtorno de bipolaridade nem outro transtorno de personalidade; - desenvolveu depressão e ansiedade e sempre tomou medicamento para tratar desses transtornos; - o relatório juntado aos autos não procede porque o médico subscritor não a consultou; - o laudo não foi feito na presença da depoente; - provavelmente, foi alguém que pediu esse laudo para o médico; - tem como comprovar que sempre teve depressão; - a agressão não foi contra a sua mãe, mas, sim, do acusado contra a depoente, tanto que fez o exame de corpo de delito justamente por isso; - no exame, dá para ver que a marca da mão em seu rosto é de um homem; - a genitora da depoente não ficou com marca de agressão pelo corpo; e - não teve informação de que, no exame de corpo de delito, tenha dado resultado contrário ao fato narrado pela depoente, mas sabe que ele deu “impreciso”. b) Testemunha ERIKA LISLEY DA FONSECA PINTO: - intensificou a relação com a vítima durante o período em que, juntas, fizeram cursinho pré-vestibular, e, desde aquela época, WISLA já relatava o que acontecia dentro da casa dela; - ela falava muito sobre discussões entre os pais e sempre chegava muito triste no cursinho por conta dessas discussões, ora do pai com a mãe, ora dos pais com suas irmãs; - esse tipo de reclamação da vítima era constante; - na noite do ocorrido, recebeu uma mensagem da vítima informando que o acusado havia batido nela e que ela chegou a desmaiar; - a vítima disse, também, que a trancaram dentro de cas, para que ela não saísse para fazer o boletim de ocorrência; - disse, também, que não estava se sentindo segura lá; - no dia seguinte, de manhã, enviou mensagem para a vítima, que falou que continuava trancada em casa, sem ter como sair, e pediu para que a depoente fosse até lá para levá-la em um culto na igreja; - pegou um Uber e foi até a casa da vítima, que a esperava na porta junto com a sua mãe, tendo esta perguntado para onde elas iriam; - no meio do caminho, a vítima disse que queria ir para a delegacia, e foram para a Delegacia da Mulher; - depois de algum tempo lá, Eliane, irmã da vítima, telefonou, perguntando o que elas estavam fazendo, tendo a depoente dito que estavam na delegacia; - Eliane disse que não viu o que aconteceu, mas relatou que WISLA estava com um temperamento fora do normal e que andava brigando muito com ela e com a outra irmã, afirmando que, se tinha acontecido alguma coisa, era a vítima quem estava provocando; - percebeu que Elaine estava tentando convencê-la a impedir com que WISLA continuasse o procedimento na delegacia; - a vítima mostrou para a depoente que estava roxa em alguns locais, no rosto, braço e na perna; - passou a tarde com a vítima na delegacia da mulher, e, depois, foram fazer o exame de corpo de delito; - a vítima disse para a depoente que a mãe dela desconfiava que o acusado tivesse outra mulher, o que acarretava várias discussões; - WISLA também contava que boa parte das brigas era motivada por questões financeiras, já que o acusado deixava todo o dinheiro fora de casa, com outras mulheres; - tudo isso era muito forte para a vítima; - nunca ouviu as irmãs da vítima reclamarem do pai ou da mãe; - desde quando conheceu a vítima, esta faz tratamento psicológico e psiquiátrico para depressão; e - entre 2018 e 2019, a vítima começou a apresentar uma melhora do transtorno, chegando, inclusive, a parar de tomar a medicação. c) Testemunha GISELE CRISTINA DE SOUSA ALMEIDA: - a vítima sempre teve problema de saúde, mas não era agressiva; - a vítima ficou uma pessoa agressiva com a depoente e as irmãs depois que conheceu o namorado; - no dia dos fatos, a depoente estava na sala, e o acusado estava dormindo; - o acusado escutou a zoada da agressividade, ocasião em que ele se levantou, foi até a sala e perguntou o que estava acontecendo; - a vítima correu para agredir o acusado, deslizou e caiu; - levantou a vítima e esta foi para o quarto, e o acusado voltou a dormir; - a vítima estava agredindo a depoente verbalmente, com palavras horríveis, além de apertá-la nos braços; - estava dando conselhos para a vítima, dizendo que o namorado não era boa pessoa para ela, motivo pelo qual WISLA ficou agressiva com a mãe; - as filhas da depoente estavam no local e ouviram a zoada, mas não quiseram se envolver porque tinham medo da vítima, por conta da agressividade dela; - o namorado da vítima tem histórico de agressão na casa dele e acabou passando isso para WISLA; - não impediram a vítima de sair de casa depois do ocorrido; - o namorado de WISLA a estimulava a denunciar o acusado e dizia “Dá parte desse vagabundo!”; - o relacionamento do acusado com as filhas sempre foi o melhor possível, pois ele nunca foi violento; - o acusado sempre foi o provedor da família, tanto que nem queria que as filhas trabalhassem, só estudassem; - depois da ordem de afastamento do acusado do lar, o depoente e sua outra filha Laís acompanharam o acusado, e não ficou com WISLA por causa da violência dela; - Eliane, sua outra filha, ficou com a vítima na casa da família, mas também não aguentou a agressividade dela e foi embora; - a vítima foi para o apartamento onde o acusado estava morando, motivo pelo qual tiveram que voltar para a casa; - depois, a vítima voltou para a casa, mas continuou com a violência; - no dia seguinte aos fatos, a vítima saiu de casa, dizendo que iria na igreja com uma amiga e ficou com receio medo; - por volta das 22h, a vítima chegou em casa, dizendo “Vocês vão receber uma surpresa!”; - a depoente garante que o acusado é um bom pai e marido; - o acusado sempre tratou todas as filhas do mesmo modo; - o médico diagnosticou a vítima com transtorno bipolar, mas ela não era agressiva, tornando-se depois que começou a se relacionar com o namorado; - atualmente, a vítima está distante, mas fala com WISLA por vídeochamada, constantemente, e o acusado envia dinheiro para ela; - entre 2016 a 2020, a vítima teve problema de depressão, mas nunca foi agressiva; - depois disso, a vítima foi diagnosticada com bipolaridade, por causa da variação de humor; e - a depoente não registrou um boletim de ocorrência contra a vítima e nunca foi na delegacia. d) Testemunha LAIS DE SOUSA ALMEIDA: - estava em casa no dia dos fatos; - nesse dia, a vítima estava muito agressiva, discutindo muito alto e gritando muito; - foi ver o que estava acontecendo e presenciou WISLA agredindo a mãe tanto fisicamente, segurando os braços dela, como verbalmente, falando palavras de baixo calão e dizendo que a genitora não tinha nada a ver com a vida dela; - não se meteu porque a vítima é muito nervosa, e não queria ter nenhum problema com ela; - depois disso, o acusado chegou, perguntando o que estava acontecendo, momento em que WISLA foi na direção dele para empurrá-lo, mas deslizou e caiu; - a mãe da depoente levantou a vítima e perguntou se estava tudo bem; - WISLA voltou para o quarto, e a discussão parou; - à noite, a vítima voltou a ficar agressiva e falava com o namorado pelo celular, ocasião em que chamava o acusado de vagabundo; - já houve outras ocasiões em que a vítima ficou nervosa com a depoente e a outra irmã, Elaine; - quando a vítima caiu, ela estava tentando empurrar o pai, e ele se afastava dela; - o relacionamento das partes era tranquilo, pois o acusado sempre tratou WISLA bem, por ser a filha caçula; - não entende porque isso aconteceu, pois seu pai é muito calmo, e a vítima sempre teve um bom relacionamento com ele; - a vítima era uma menina calma e estudiosa e tinha uma boa relação com a família, mas, a partir de 2020, quando ela conheceu Átila, seu namorado, tornou-se uma pessoa muito agressiva; - no dia do ocorrido, não trancaram a vítima em casa, pois ela sempre teve liberdade de ir e vir; - registrou um boletim de ocorrência contra a vítima após o ocorrido, porque estava sofrendo agressão física, assim como sua mãe; - depois do ocorrido, a vítima resolveu morar com a família, mas todos os dias era um terror, pois ela era muito agressiva; - não registrou boletim de ocorrência antes porque as agressões foram aumentando com o tempo e não queria prejudicar a irmã; - acredita que tudo que está acontecendo é decorrência do problema de saúde da vítima; e - depois que a vítima foi morar em Minas Gerais, o acusado não teve mais contato com ela. e) Testemunha ELIANE EXPEDITO DE SOUSA ALMEIDA: - estava em casa no dia dos fatos, estudando, e escutou o barulho da vítima brigando com a sua mãe; - foi até a sala para entender o que estava acontecendo e viu a vítima empurrando o acusado; - a mãe da depoente estava chamando a atenção da vítima, em virtude da relação dela com o namorado; - por conta disso, a vítima já estava empurrando a genitora na cadeira; - a vítima caiu na tentativa de empurrar o pai, pois o piso da casa é muito liso; - a vítima se levantou e foi para o quarto; - era comum a vítima fazer esse tipo de confusão em casa; - antes da vítima conhecer o atual namorado, ela não tinha comportamento tão agressivo, mas mudou completamente; - a depoente chegou a mudar de casa porque não aguentava mais, já que estava sofrendo violência dentro de casa, pois WISLA desmontava a cama, jogava as roupas de Eliane na sala…; - quando voltava para casa para visitar os pais, a vítima “tacava” xícara na porta, pratos, e dizia para depoente não visitar os pais; - a casa da depoente nunca foi alvo de episódio de confusão, e todo esse tumulto que WISLA fazia começou depois que ela começou a se relacionar com o atual namorado; - o acusado nunca foi um pai violento; - a depoente nunca sofreu episódio de apanhar ou de ser castigada; e - registrou uma ocorrência contra a vítima porque ela jogou um banco de madeira na depoente. Da fala do réu WILSON BRITO ALMEIDA, extraio os seguintes trechos: - os fatos não são verdadeiros, afirmando não ter agredido a sua filha; - quando a vítima se direcionou à delegacia, nem tinha conhecimento de que ela estava lá; - não sabe informar porque a vítima registrou ocorrência, mas, pelo que entendeu, foi por influência de Átila; - não tem contato com Átila, porque este é uma péssima influência para a vítima, sendo extremamente perverso com ela; - após o ocorrido, a vítima foi recebida normalmente em casa, mas ela tomou a decisão de ir para Minas Gerais com Átila; - desde então, o depoente não sabe que tipo de influência Átila exerce sobre a sua filha; - por conta do processo, achou por bem, nesse período, não manter contato com a vítima; -recebeu informações sobre o relacionamento da vítima com Átila por intermédio das filhas e da sua esposa; - no dia dos fatos, acordou com o som alto da vítima, que proferia agressões verbais contra sua esposa; - a vítima estava agredindo a mãe, que conseguiu se desvencilhar; - falou para a vítima parar de agredir a mãe, momento em que WISLA foi para cima do acusado, para agredi-lo; - como a vítima estava muito nervosa e agressiva, o acusado se esquivou para trás, e ela caiu; - quando a vítima caiu, Gisele a levantou, perguntou se ela estava bem, e o acusado voltou para o quarto; - depois desse momento, não houve mais discussão, e o acusado voltou a dormir; - quando acordou, já era noite, e a vítima estava em ligação com Átila, com o viva-voz ligado, e este a incentivava registrar ocorrência contra o acusado; - Átila chamava o acusado e a mãe da vítima de vagabundos; - no dia seguinte, quando acordou, a mãe da vítima disse que esta teria saído com uma amiga; - quando se aproximou para perguntar o que estava acontecendo, a vítima se voltou para a direção do acusado, a fim de agredi-lo; - afastou-se para trás, rapidamente, para evitar contato físico, momento em que a vítima escorregou e caiu; - não deu tapa no rosto da vítima; - nunca bateu em suas filhas, por não ter comportamento agressivo; - no dia dos fatos, visualizou a vítima pegando no braço da mãe com força; e - continua provendo as necessidades da vítima. Conforme constatado nesta audiência, embora a vítima tenha afirmado que o acusado, seu pai, tenha dado um tapa no rosto dela e que, em razão disso, ela teria caído e ficado desacordada por algum tempo, as testemunhas oculares - ouvidas sem o compromisso legal de dizer a verdade, em virtude do vínculo de parentesco com WILSON – corroboraram a versão por ele apresentada em Juízo e foram uníssonas ao afirmar que este não agrediu WISLA, esclarecendo, ainda, que as lesões constantes do laudo de exame de corpo de delito decorreram da queda que ela levou quando correu para agredir o acusado. Nesse viés, conquanto as referidas testemunhas tenham se debruçado, durante seus depoimentos, em desqualificar a vítima, atribuindo a ela o estigma da mulher agressiva em virtude dos transtornos mentais diagnosticados ou de sua relação com o atual namorado, supostamente causador de toda a discórdia, não ficou demonstrado que ela estivesse em surto no momento do ocorrido ou que estivesse atribuindo, falsamente, ao acusado a prática do crime ora examinado. Lado outro, no tocante à materialidade delitiva, reputo que o laudo do exame de corpo de delito não é conclusivo e não reforça nem as declarações da vítima, de que teria levado um tapa do acusado, nem a narrativa do acusado e das testemunhas, de que ela escorregou e caiu, sobretudo em razão da extensão das lesões positivadas no aludido documento. Dessa feita, observo que não houve a produção de qualquer prova judicial apta a confirmar a autoria e materialidade delitivas do acusado, porquanto o arcabouço probatório formado não foi suficiente para demonstrá-las com a certeza exigida pela lei, uma vez que a versão da vítima não foi corroborada por qualquer prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Portanto, havendo dúvida razoável acerca da prática, pelo acusado, do crime descrito na denúncia, ou de ter ele concorrido para o seu cometimento, a absolvição é medida que se impõe, ante o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo, consoante teor dos julgados abaixo colacionados: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – AMEAÇA – Preliminar – Nulidade do processo - Inépcia da inicial – Rejeição – Denúncia que foi devidamente aditada e preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal – Mérito – Autoria e materialidade delitiva não demonstradas a contento – Vítima que apresentou versão incompatível com as lesões apresentadas no laudo pericial – Ameaças tampouco comprovadas – Vizinho que teria escutado a confusão e acionado a polícia não foi inquirido sob o pálio do contraditório e da ampla defesa – Vertente probatória anêmica e inapta a manutenção do decreto condenatório – Absolvição necessária sob o primado in dubio pro reo – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - APR: 15014913020198260348 SP 1501491-30.2019.8.26.0348, Relator: Alberto Anderson Filho, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/10/2022) – grifei- PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003372-54.2018.8.11. 0030 Intime-se o advogado, via DJe. Notifique-se o Ministério Público. Retifique-se a autuação para desvincular a Delegacia Especial da Mulher do polo ativo deste processo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima determinadas, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema. São Luís/MA, data do sistema. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito