Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município de São Luís / Procuradoria-Geral do Município de São Luís Agravada: Waldelia dos Santos Castro Advogados: Mila Christy Dias Valério (OAB/MA 18.531) e Adilson Ribeiro Balata (OAB/MA 4.913) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. TEMA REPETITIVO 1.075/STJ. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DISTINGUISHING INAPLICÁVEL. PROMOÇÃO PER SALTUM. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de São Luís contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, ao fundamento de conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.075/STJ. No caso, servidora pública municipal pleiteia promoção funcional do Nível IX para o Nível XI, com pagamento de diferenças retroativas, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença de improcedência para reconhecer o direito à promoção diante da inércia administrativa e da insuficiência de alegações genéricas de indisponibilidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a aplicação do Tema 1.075/STJ mediante distinção fundada nos arts. 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) estabelecer se a análise da alegada promoção per saltum pode ser realizada em recurso especial sem reexame de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.075/STJ reconhece que a progressão e a promoção funcional constituem direito subjetivo do servidor, não podendo ser obstadas por limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de despesa ressalvada. A tentativa de distinguishing baseada nos arts. 16, 17 e 21 da LRF não afasta a incidência do precedente, pois a resistência do ente público permanece fundada em óbices de natureza orçamentário-financeira já superados pela tese repetitiva. Admitir a distinção proposta esvaziaria a eficácia vinculante do precedente, permitindo a reiteração de argumentos fiscais sob diferentes fundamentos normativos. A controvérsia sobre eventual promoção per saltum demanda análise das circunstâncias fáticas relativas ao preenchimento de requisitos e à omissão administrativa. O reexame de matéria fática é vedado em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Inexistindo erro na aplicação do precedente vinculante ou dos óbices sumulares, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A promoção funcional de servidor público constitui direito subjetivo que não pode ser obstado por limitações orçamentárias invocadas com base na Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Não se admite distinguishing ao Tema 1.075/STJ quando a resistência estatal, ainda que fundada em dispositivos diversos da LRF, visa impedir o cumprimento de direito funcional assegurado por lei. 3. A análise de alegada promoção per saltum demanda reexame de fatos e provas, sendo inviável em recurso especial diante da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 2º; Lei Complementar nº 101/2000, arts. 16, 17, 19, 20, 21 e 22, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.075; STJ, Súmula nº 7. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO, MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM, MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, JOSEMAR LOPES SANTOS, TYRONE JOSÉ SILVA, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, MARCELO CARVALHO SILVA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. Impedimento/Suspeição dos Senhores Desembargadores JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS (art. 50 do RITJMA) e ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO. Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO e SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM.BARROS DE SOUSA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Procurador(a) ORFILENO BEZERRA NETO. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, com início em 06/05/2026 e término em 13/05/2026. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Especial nº 0865474-96.2018.8.10.0001
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de São Luís contra a decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial em epígrafe, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema Repetitivo 1.075 do Superior Tribunal de Justiça (Ids 52905904 e 50534126). Em síntese, a agravada, servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnico Municipal de Nível Superior — Psicologia, ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Município de São Luís, postulando a promoção funcional do Nível IX para o Nível XI da carreira, com pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a contar de 26 de setembro de 2011 (Id 26854960). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por entender que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de vaga e de disponibilidade financeira do ente municipal (Id 26855001). Interposta apelação, a Terceira Câmara de Direito Público reformou a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, ao fundamento de que a inércia da Administração na realização das avaliações de desempenho e a alegação genérica de indisponibilidade financeira não podem obstar o direito subjetivo da servidora à promoção, aplicando a tese do Tema 1.075 do STJ (Id 47536710). No recurso especial, o agravante sustentou a violação aos arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000, argumentando que a determinação judicial de promoção criaria despesa obrigatória de caráter continuado sem a observância dos requisitos legais de planejamento fiscal, e apontou divergência jurisprudencial quanto à vedação da promoção per saltum (Id 49866711). A decisão ora agravada negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o entendimento do órgão colegiado está em consonância com o Tema Repetitivo 1.075 do STJ, e considerou prejudicada a análise autônoma pela alínea "c" em razão do óbice da Súmula 7/STJ (Id 50534126). Nas razões do presente agravo interno, o Município argumenta que a decisão agravada procedeu à aplicação mecânica do Tema 1.075/STJ sem realizar a necessária distinção com o caso concreto, pois a controvérsia envolveria os arts. 16, 17 e 21 da LRF — e não a extrapolação dos limites globais dos arts. 19 e 20 —, e sustenta que a alínea "c" do permissivo constitucional possui autonomia e deveria ter sido analisada independentemente (Id 52905904). A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada (Id 53763300). É o relatório. VOTO VOTO. O presente agravo interno deve ser conhecido, pois o recorrente, em observância ao art. 1.021, § 1º, do CPC, impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática ao tentar demonstrar a distinção do caso concreto em relação ao paradigma vinculante aplicado. Todavia, no mérito, a insurgência não prospera. A tese central do agravante reside na tentativa de diferenciar a situação dos autos da ratio decidendi do Tema 1.075/STJ, sob o argumento de que a questão federal posta não envolveria o extrapolamento dos limites globais de gastos com pessoal (arts. 19 e 20 da LRF), mas sim a ausência dos requisitos prévios de validade do ato de criação de despesa obrigatória de caráter continuado (arts. 16, 17 e 21 da LRF). Contudo, essa distinção não encontra amparo na lógica sistêmica do direito administrativo nem na jurisprudência consolidada. Com efeito, o Tema Repetitivo 1.075 do STJ estabelece que a progressão e a promoção funcional configuram direito subjetivo do servidor, decorrente de previsão legal, não podendo ser obstadas por limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que se inserem na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, aplicável às hipóteses de restrição decorrente do excesso de despesa com pessoal. Admitir o distinguishing proposto equivaleria a esvaziar o próprio precedente vinculante, permitindo que qualquer ente municipal, ao qualificar sua resistência como fundada nos arts. 16 e 17 — e não nos arts. 19 e 20 da LRF —, afastasse a incidência da tese fixada pelo STJ. Em última análise, o núcleo da resistência do Município é idêntico: impedir, por razões orçamentário-financeiras, o cumprimento de um direito subjetivo legalmente assegurado à servidora. No que se refere à alegada autonomia da alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não assiste razão ao agravante. A controvérsia acerca da ocorrência de promoção per saltum — notadamente quanto ao preenchimento dos requisitos legais, à sequência das promoções e à eventual omissão administrativa — demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, cujo óbice incide indistintamente sobre ambas as alíneas do art. 105, III, da Constituição Federal, inclusive quando a análise do dissídio jurisprudencial pressupõe a revisão da moldura fática delineada no acórdão recorrido A tentativa de distinção feita pelo Município, embora cumpra o requisito formal do art. 1.021, § 1º, do CPC, falha juridicamente ao tentar requalificar, sob outra roupagem normativa, a mesma resistência fiscal já enfrentada e superada pelo Tema 1.075/STJ. Assim, embora formalmente articulado, o esforço de distinção empreendido pelo agravante não se revela juridicamente idôneo, porquanto traduz, em essência, a reiteração de fundamentos já superados pelo precedente vinculante, impondo-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, submeto o agravo interno à apreciação do colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, votando pelo seu desprovimento, com a consequente manutenção da decisão agravada. É como voto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, com início em com início em 06/05/2026 e término em 13/05/2026. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator