Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/03/2024, 21:47
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:14
Publicação
07/02/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802048-45.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: ILDO AIRES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA23194, CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DR. GEOVANE DA SILVA SANTOS, TITULAR DA COMARCA DE MATINHA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomar ciência de despacho judicial de id 111022585. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.Darlyana Lopes Martins, Secretária Judicial da Comarca de Matinha, subscreve e assina por ordem do Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, Dr. Geovane da Silva Santos, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Darlyana Lopes Martins Secretária Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/03/2024, 21:47
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:14
Publicação
07/02/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802048-45.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: ILDO AIRES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA23194, CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DR. GEOVANE DA SILVA SANTOS, TITULAR DA COMARCA DE MATINHA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomar ciência de despacho judicial de id 111022585. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.Darlyana Lopes Martins, Secretária Judicial da Comarca de Matinha, subscreve e assina por ordem do Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, Dr. Geovane da Silva Santos, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Darlyana Lopes Martins Secretária Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
06/02/2024, 00:00
Mero expediente
01/02/2024, 22:40
Evolução da Classe Processual
31/01/2024, 17:02
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 17:29
Documento (Certidão)
21/07/2023, 17:29
Documento (Certidão)
21/07/2023, 17:26
Decurso de Prazo
21/07/2023, 05:22
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 20:28
Decurso de Prazo
16/07/2023, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:05
Documento
06/07/2023, 15:04
Mero expediente
06/07/2023, 10:15
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 10:30
Documento (Certidão)
29/11/2022, 10:30
Recebimento (competência exclusiva)
29/11/2022, 08:47
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ILDO AIRES ADVOGADO: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - OAB MA16919-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: LARISSA SENTO-SE ROSSI, OAB/BA 16.330 RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA EM CONTA-CORRENTE DE BENEFICIÁRIO DO INSS. AÇÃO DE NULIDADE E REPETIÇÃO DO INDÉBITO PROCEDENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO EXCLUSIVO SOBRE DANOS MORAIS. USO CONTÍNUO E EFETIVO DOS BENEFÍCIOS. APELO DESPROVIDO. 1. Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. Age a parte autora em verdadeiro “venire contra factum proprium” ao alegar que utiliza sua conta bancária apenas para sacar seu benefício quando, em verdade, pratica diversas operações bancárias, afastando-se a incidência de dano moral nesses casos. 3. Apelo desprovido. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802048-45.2020.8.10.0097
Trata-se de apelação cível, interposta pelo autor da pretensão ajuizada, contra a parte sucumbente da sentença proferida pelo juiz de direito da Comarca de Matinha, que acolheu a nulidade da tarifa bancária e sua repetição do indébito, mas afastou a ocorrência de dano moral. (ID 11057864) O apelante aduz que o apelado não juntou o contrato firmado, não se desincumbindo de provar a transparência necessária para impor tarifa bancária sobre serviços básicos em sua conta benefício do INSS. Sustenta que a contratação de pacote ou de serviços é uma faculdade do consumidor, não tendo o banco demonstrado a ciência prévio do contratante sobre os custos dos serviços. Requer a reforma da sentença com a procedência da compensação por danos morais (ID 11057867) Contrarrazões no ID 11057872. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento do recurso, mas sem interesse para se manifestar sobre o mérito. (ID 11373233) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. A questão devolvida ao segundo grau se restringe na aferição de ocorrência ou não do dano moral pela anulação do contrato de conta-corrente do aposentado em sua conta benefício do INSS. Em que pese a ausência de recurso quanto à nulidade das tarifas cobradas em conta-corrente do usuário, com a anulabilidade do contrato de conta-corrente, por ausência de prova da facultatividade e da informação prévia e precisa sobre os custos da abertura e manutenção de conta-corrente, é fato que o usuário, apesar de cobrado, também usufruiu dos benefícios de ter a conta-corrente, nos termos da sentença, que acolho como fundamento complementar ao julgado: No tocante ao dano extrapatrimonial, deve ser levado em consideração o fato da parte autora utilizar a sua conta para realizar diversas operações financeiras. Ou seja, ao contrário do que afirma em sua petição inicial, não utiliza os serviços do banco apenas para receber seu benefício previdenciário, mas realiza também transações como saques, utilização do limite do crédito pessoal, saques, dentre outros. Ainda, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte recorrente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade, para que pudesse receber mensalmente o seu salário sem a incidência de tarifas bancárias. Desse modo, age a parte autora em verdadeiro “venire contra factum proprium” ao alegar que utiliza sua conta bancária apenas para sacar seu benefício quando, em verdade, pratica diversas operações bancárias. Nesse sentido entende a Turma Recursal de Pinheiro: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. ACEITAÇÃO TÁCITA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Alega a parte autora, ora recorrida, que verificou a ocorrência de descontos referentes a tarifas de serviços em sua conta bancária dos quais discorda, tendo solicitado ao banco a suspensão das cobranças, o que não foi feito. Por se ver diante da redução de ganhos e inúmeros transtornos, eis que se vê obrigada ao pagamento de tarifas e encargos bancários relativos a serviços que não utiliza, requer indenização por danos morais e materiais. 2. Sentença. Julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS”, bem como condenar o réu a restituir em dobro o valor das cobranças indevidamente descontadas no total de R$ 765,46 (setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais. 3. Recurso Inominado. Sustenta o réu a inexistência de danos morais e materiais a serem reparados. 4. Compulsando os autos, verifica-se por meio dos extratos de ID nº 6550484, 6550486, 6550485 e 6550487 que ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta-corrente comum que prevê o uso de transferências, débitos em conta, pagamento de boletos, seguros, títulos de capitalização, cheque especial, dentre outros. In casu, se vê movimentações referentes a descontos de parcelas de empréstimo, recebimento de depósitos, débito de pagamento de assinatura de TV a cabo, anuindo, ainda que tacitamente, com os encargos inerentes à manutenção de contacorrente. 5. Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte autora junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da contacorrente, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade de conta, para que pudesse receber mensalmente o seu salário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrente, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica). 6. Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor. Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-salário” e não uma conta-corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta-corrente. Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos. [...] 7. Ante a ausência de ato ilícito, não resta caracterizado o dano moral e material no caso em tela. 8. Recurso inominado conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 9. Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95) (Acórdão nº 790/2020. RECURSO INOMINADO Nº 0800970-50.2019.8.10.0097. Relator RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM. Data: 13 de julho de 2020). Desta feita, pelos motivos expostos acima e a adoção de comportamento contraditório pelo consumidor, reputo indevida a indenização por danos morais. (ID 11057864) Conforme destacou o magistrado na sentença recorrida, em que pese a não demonstração de que o banco disponibilizou informações específicas e prévias sobre os custos do contrato de conta-corrente, o usuário utilizou os serviços ofertados na conta-corrente, afastando-se o dano moral por não se vislumbrar, neste caso, danos extrapatrimoniais que não já sejam indenizados pela repetição do indébito. Ademais, o apelante não traz circunstância concreta que conduza à abusividade fora dos padrões normais das relações bancárias.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Christian Silva de Brito (OAB/MA 16.919)
Apelado: ILDO AIRES Advogado: Larissa Sento-se Rossi (OAB/BA 16.330) DECISÃO Nos termos do artigo 145, § 1º do CPC/2015, por motivo de foro íntimo, dou-me por suspeito para funcionar no presente feito. Do exposto, proceda-se à redistribuição do presente, na forma regimental. Publique-se. São Luís, Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802048-45.2020.8.10.0097 – MATINHA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
12/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2021, 14:02
Documento (Ofício)
23/06/2021, 14:01
Documento (Certidão)
23/06/2021, 14:00
Decurso de Prazo
21/06/2021, 19:45
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 09:51
Publicação
25/05/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802048-45.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: ILDO AIRES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomar ciência de recurso de apelação apresentado pelo requerente, e no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Sexta-feira, 21 de Maio de 2021. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) PARTE
24/05/2021, 00:00
Decurso de Prazo
21/05/2021, 17:31
Mero expediente
20/05/2021, 19:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 18:01
Documento (Certidão)
17/05/2021, 17:03
Petição (Apelação)
17/05/2021, 16:39
Publicação
26/04/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802048-45.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: ILDO AIRES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919 e Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomarem ciência de sentença judicial, conforme adiante: "...
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) PARTE
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de rubrica “CESTA B. EXPRESSO” da conta nº 0783283-4 pertencente à agência 5265, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) condenar o Requerido a converter a CONTA CORRENTE do requerido indicada na inicial, na denominada “CONTA BENEFÍCIO” e/ou “TARIFA ZERO” (art. 2º da Resolução CMN nº 3.919/ 2010) e; c) condenar o banco requerido aos danos materiais no importe R$ 269,60 (duzentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) julgar improcedente o pedido de danos morais. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Publicação e Registro no sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Matinha, data do sistema. ALISTELMAN MENDES DIAS FILHO Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA". Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quinta-feira, 22 de Abril de 2021. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
23/04/2021, 00:00
Procedência em Parte
22/04/2021, 08:06
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 20:39
Documento (Certidão)
19/04/2021, 20:38
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 22:22
Mero expediente
14/04/2021, 16:14
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 10:46
Documento (Certidão)
14/04/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 17:32
Decurso de Prazo
20/03/2021, 03:22
Publicação
18/03/2021, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802048-45.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: ILDO AIRES Advogado do(a)
REQUERENTE: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado do(a)
REQUERENTE: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919, para tomar ciência de despacho judicial de id 41122195 e para no prazo de 15 (quinze) dias resposta a contestação de id 42646262. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Terça-feira, 16 de Março de 2021. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) PARTE