Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016791-39.2017.8.05.0000.
AUTOR: MARYLU JORGE CARVALHO NUNES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA - MA3639-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0863914-22.2018.8.10.0001
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARYLU JORGE CARVALHO NUNES em face de MUNICÍPIO DE SÃO LUIS. Alega a parte autora, como causa de pedir, que: “...é servidora pública municipal lotada na Procuradoria Geral do Município no cargo de agente administrativo, matrícula de nº. 95701-1, estando no mesmo desde 10/08/1981. Em 24 de janeiro de 2005 foi promulgado pelo Gestor Municipal de São Luís/MA, o Decreto nº. 27.293, concedendo Gratificação de Incentivo de Desempenho aos servidores lotados na Procuradoria Geral do Município, no percentual de 100% (cem por cento) sobre seu vencimento básico, nos termos do art. 175 da Lei Delegada nº 21/1975 (alterado pela Lei Complementar nº 01, de 12 de janeiro de 1999). Contudo, Excelência, desde a época da publicação do referido Decreto, não houve incorporação da Gratificação aos vencimentos da Autora, resultando em um total de 13 (treze) anos sem o devido recebimento da Gratificação de Incentivo de Desempenho, configurando-se a usurpação de um direito adquirido pela Autora desde a entrada em vigor do Decreto Municipal...” Com essa motivação, postulou: a) A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, específica quanto à obrigação de fazer, nos termos do art. 297 do CPC/2015, para fim de que a parte ré seja compelido a realizar a imediata correção dos proventos da parte autora para que incida sobre o vencimento base a Gratificação de Desempenho em 100% (cem por cento), consoante dispositivos supracitados, sob pena de imposição de multa diária, em caso de descumprimento, nos termos do art. 297, paragrafo único, do CPC/2015; b) A TOTAL PROCEDÊNCIA do Pedido da Obrigação de Fazer, confirmando a tutela de urgência antecipada, nos termos acima elencados; c) Seja ainda, a parte ré condenado a pagar à parte autora as diferenças salariais referentes aos últimos 05 (cinco) anos (parcelas vencidas), no importe de R$ 212.479,08 (duzentos e doze mil quatrocentos e setenta e nove reais, e oito centavos). Com a inicial, juntou documentos. Pedido de antecipação de tutela indeferido (Id 16208571). A parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, conexão processual. E, no mérito, que houve a incorporação da gratificação ao vencimento da parte autora; que a gratificação em debate foi revogada; que ocorreu a prescrição do fundo do direito, concluindo com o requerimento de improcedência da ação (Id 17829680). Réplica apresentada e juntada aos autos no Id 21244571. Intimadas para os “ … dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide”, o Município alegou não ter interesse em produzir outras provas (Id 23152081) e a parte autora (Id 23307676) ratificou os termos da inicial e da réplica, concluindo com o requerimento de que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes. Parecer do Ministério Público pela não intervenção do feito (Id 23463930). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuidando-se de questão de fato e de direito, mas não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, conheço diretamente do pedido e respectivo julgamento antecipado do pedido, e o faço com fundamento no permissivo do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Relativamente à alegação de conexão processual, apesar de as demandas referenciadas (Id 17829680 - Pág. 3) guardarem certa afinidade, partindo de pretensões com o mesmo fundamento jurídico, são distintas as relações jurídicas litigiosas, inexistindo, ainda, a identidade de partes e de pedidos, visto que cada interessado almeja um pretenso direito com reflexos próprios para cada caso concreto. Demais disso, considerada a grande quantidade de demandas judiciais corriqueiramente ajuizadas no intuito de discutir essa temática, a adoção do critério de distribuição por mera semelhança, sem dúvida, assoberbaria o juízo apontado como prevento de tal forma que por certo inviabilizaria a prestação jurisdicional e violaria o princípio do juiz natural, considerando que poderia permitir ao autor direcionar o pleito ao juiz que, em outra demanda, proferiu decisão favorável. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. DEMANDAS PROPOSTAS COM A PRETENSÃO DE ANULAR PROVAS DO MESMO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Para reconhecimento da conexão é necessária a existência de motivos ao menos razoáveis para reunião das ações, isto é, a reunião tem que ter sentido, não se podendo realizar tal procedimento injustificadamente pois tal conduta, obviamente, em nada favoreceria a economia processual. No caso análise, entendo que o fato de as demandas terem sido ajuizadas com vistas à nulidade de questões da prova do mesmo concurso público não é suficiente para ensejar a conexão e a distribuição por dependência. Isso porque, apesar de ser possível identificar a afinidade entre as demandas, já que as pretensões possuem o mesmo fundamento jurídico, são distintas as relações jurídicas litigiosas, inexistindo, ainda, identidade de partes e de pedidos, visto que cada candidato almeja a alteração da própria classificação alcançada na primeira fase do certame. Não há que se olvidar das razões de ordem prática, que recomendam a rejeição do pedido de distribuição por dependência, tendo em vista a potencialidade de a providência gerar inconvenientes de clara percepção. Com efeito, dada a enorme quantidade de demandas que comumente são ajuizadas com o fito de impugnar o edital, as provas ou o resultado dos processos de seleção pública de candidatos, a adoção deste critério de distribuição, sem dúvida, iria assoberbar o juízo prevento de tal forma que inviabilizaria a prestação jurisdicional. Ademais, o reconhecimento da prevenção em casos tais dá ensejo a que verifiquem situações de violação ao princípio do juiz natural, já que pode permitir ao autor direcionar o pleito ao juiz que, em outra demanda, proferiu decisão favorável ao candidato. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do , Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 03/09/2018 ) (TJ-BA - AI: 00167913920178050000, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2018). Rejeito, portanto, a preliminar de conexão processual arguida pela parte ré. Afastada a preliminar, passo ao exame de mérito. Constato, de plano, que a pretensão objeto da presente demanda judicial encontra-se fulminada pelo fenômeno da prescrição. Registro, por oportuno, que a parte autora recebeu a gratificação de incentivo de desempenho na competência do ano de 2004, havendo a supressão dessa rubrica específica no seu vencimento, substituída por outras, a partir do ano de 2007, preservando-se a sua remuneração global, em respeito à irredutibilidade de vencimentos. É o que revelam os registros nas fichas financeiras da parte autora (Id 17829685). Com efeito, a pretensão autoral guarda fundamento na revogação das normas atinentes à Gratificação de Desempenho e sua incorporação aos seus vencimentos, à época, nos termos do art. 175 da Lei Delegada nº 21, de 26.12.75, que foi alterada pela Lei Complementar Municipal nº 01, de 12 de janeiro de 1999, e concedida pelo Decreto Municipal nº 27.293, de 24 de Janeiro de 2005. A referida revogação ocorreu por força da regência de um novo regime jurídico estatutário e do novo sistema remuneratório dos servidores municipais, instituído pelas Leis nº 4.615/06 e 4.616/06, e que entraram em vigor em 1º de janeiro de 2007, aqui residindo como marco, repito, a pretensão autoral litigiosa. Destaco também que o Decreto Municipal nº 29.650/06 que regulamenta a Lei n° 4.615/06, em seu art. 68 e parágrafo primeiro, revela que a gratificação de desempenho, prevista no art. 117, da Lei nº 4.615/06, será concedida por ato do chefe do Poder Executivo, por iniciativa do titular do órgão, no exclusivo interesse da Administração e como vantagem transitória, limitada por 90 (noventa) dias, prorrogada por igual período, uma única vez. E que a concessão desta gratificação somente se dará mediante uma exposição de motivos encaminhada ao titular do órgão, justificando a sua necessidade, bem como o estabelecimento do número de horas/mês a serem dedicadas nesta atividade. Esse regramento sofreu modificação pelo Decreto Municipal nº 38.904/10, in verbis: Art. 1° O caput do artigo 68 do Decreto Municipal n° 29.650, de 30 de novembro de 2006, passa a ter seguinte redação: "Art. 68. A gratificação de desempenho, prevista no art. 117, da Lei nº 4.615/2006, será concedida por ato do chefe do Poder Executivo, por iniciativa do titular do órgão, no exclusivo interesse da Administração e como vantagem transitória, limitada por 180 (cento e oitenta) dias, prorrogada por igual período, uma única vez". No caso, não há que se falar em prestações sucessivas ou prescrição apenas das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, uma vez que a parte autora pleiteia correção dos seus vencimentos para que incida sobre o vencimento base a Gratificação de Desempenho, o que não se afigura possível após a superação do prazo quinquenal, vez que prescrito o próprio fundo de direito. Sobre o tema, vejamos julgados do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a reestruturação de carreira com alteração de regime jurídico e supressão de vantagem pecuniária, por meio de ato comissivo, único e de efeitos permanentes, modifica a situação jurídica do servidor e não se renova mensalmente. Por conta disso, o termo inicial do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração de Mandado de Segurança é o dia a partir do qual houve tal modificação, pois é quando surge a pretensão para o autor. 2. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 54174 MS 2017/0123277-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. DECRETO 3.979, DE 30/01/1995, COM EFEITOS CONCRETOS A PARTIR DE FEVEREIRO DE 1995. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não incidência, in casu, do art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que o Recurso Especial, interposto contra acórdão - em ação ordinária, na qual se pleiteia o restabelecimento de vantagens suprimidas pelo Decreto 3.979, de 30/01/1995 - que afastou a prescrição do direito de ação, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, não está sujeito ao regime de retenção, previsto no referido dispositivo legal, por não ter o acórdão natureza de decisão interlocutória. II. A redução do percentual relativo ao cálculo da Gratificação de Produção, do Grupo Operacional do Fisco, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, percebida pela ora agravante, pensionista de ex-servidor da Fazenda estadual, pelo Decreto 3.979 de 30/01/1995, decorreu de ato único, de efeitos concretos a contar de fevereiro de 1995, resultante da aplicação do aludido Decreto estadual, acarretando a prescrição do próprio direito de ação. III. A própria inicial da ação ordinária esclarece que, a partir de fevereiro de 1995, a autora teve reduzido o valor da pensão, em face da alteração introduzida, pelo Decreto 3.979, de 30/01/1995, no cálculo da Gratificação de Produção. Assim, tendo a aludida norma efeitos concretos, desde fevereiro de 1995, e tendo sido a ação ordinária ajuizada em 01/11/2002 (fl. 3e), mais de 5 (cinco) anos após a mencionada alteração remuneratória, a prescrição atinge o próprio direito de ação. IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "a Lei Estadual nº 10.947/1993, ao revogar as disposições anteriores, modificando a forma de cálculo da Gratificação de Encargos Especiais, é ato de efeito concreto, modificadora da situação jurídica dos servidores perante a Administração, ensejando, para fins de prescrição, que se a reconheça com incidência sobre o próprio fundo de direito" (AgRg no REsp 814.267/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 05/02/2007). Em igual sentido: "Em se tratando de ato de efeito concreto que suprime a vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar, nesse caso, em relação de trato sucessivo. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp 297.337/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2013). V. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1086086 BA 2008/0194382-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação:) Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 11 de dezembro de 2018, mais de dez anos após a alteração do sistema remuneratório e da respectiva supressão da Gratificação de Desempenho, forçoso concluir pela ocorrência da prescrição (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º).
Ante o exposto, declaro prescritos o direito e respectiva ação, rejeito os pedidos formulados na petição inicial, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, e o faço com fundamento no enunciado normativo do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade do pagamento, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvando-se a hipótese normativa do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema PJe. A intimação do órgão de representação judicial do réu deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública