Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria José dos Santos Silva Advogado: Tatiana Rodrigues Costa - OAB/MA nº 24.512-A
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/SP nº 128.341 Procuradora de Justiça: Iracy Martins Figueiredo Aguiar Relatora: Desembargadora Substituta Juíza Oriana Gomes Decisão Monocrática Ementa. Apelação. Processo Civil. Conta-corrente para recebimento do Benefício Previdenciário. Cestas de Tarifas Bancárias. IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 3.043/2017. Ônus da Prova. Contrato juntado aos Autos. Decisão Monocrática. Súmula 568 Do STJ. Matéria Consolidada nesta Corte. Manutenção da Sentença de Improcedência. Recurso Conhecido e Desprovido.
Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível Nº 0801007-33.2022.8.10.0207 Processo Referência Nº 0801007-33.2022.8.10.0207
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José dos Santos Silva, em face da sentença de ID nº 31417971, proferida pelo Eminente Juiz da Comarca de São Domingos do Maranhão, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais. O Juiz de base, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade.” conforme sentença de ID nº 31417971. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso de ID nº 31417974, reafirmando os argumentos iniciais, uma vez o banco, ora apelado, transformou a sua conta benefício em conta-corrente, sem a sua anuência. Alega ainda, que as tarifas são abusivas e, prejudicam o recebimento da sua única fonte de renda. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do Apelo, com a devolução em dobro de todas as tarifas cobradas em sua conta, bem como, à compensação por danos morais. Contrarrazões apresentadas, conforme documento de ID nº 31417977, alegando em síntese, que todas as formalidades necessárias foram devidamente cumpridas. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo Conhecimento e Desprovimento do referido recurso, conforme petição de ID nº 31672528. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada cobrança de tarifas bancárias, supostamente contratadas por ocasião da abertura da conta-corrente, a qual, a parte autora acreditava se tratar de conta benefício aberta exclusivamente com a finalidade do recebimento da aposentadoria. Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do banco requerido, ora Apelado, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos (artigo 34, do CDC). Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, o banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante, no sentido de comprovar existência de contrato válido para cobrança da “Tarifa Bancária Cesta”. Nesse enfoque, o magistrado a quo agiu com acerto ao prolatar a sentença. Neste sentido, para ser lícita a cobrança de tarifas bancárias, provenientes do contrato do pacote remunerado de serviço, exige-se que o consumidor seja previamente e efetivamente informado de tal cobrança pela instituição financeira. Compulsando detidamente todos documentos acostados aos autos, verifica-se que o apelante realiza mensalmente em sua conta, quantidade de operações que excedem a qualificação de serviços essenciais, na forma definida na Resolução de n.º 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN). Sendo, portanto, devida a cobrança de tarifas. Conforme se vê, o banco, ora apelado, trouxe aos autos o contrato de abertura de conta-corrente em que prevê expressamente a cobrança de Tarifa Cesta Bancária, conforme ID nº 31417958 – Págs. 08 a 09. Além do mais, restou consubstanciado, por meio dos extratos bancários juntados aos autos, conforme documentos de ID nº 31417939 – Págs. 01, que a parte autora, além do recebimento de seu benefício previdenciário, realizou diversas transações bancárias, ou seja, utilizou sua conta para realizar outros serviços, como por exemplo, empréstimo pessoal, limite de crédito, além do mero recebimento e saque do benefício previdenciário. Em tal hipótese, deve haver a incidência das taxas e tarifas estabelecidas pelo banco demandado. Assim, são devidos os descontos realizados na conta-corrente do apelante em razão da cobrança de tarifas bancárias, tendo em vista o efetivo serviço prestado pelo banco apelado. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA. COBRANÇA DE TARIFAS E PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A CONTA SALÁRIO FOI TRANSFORMADA EM CONTA CORRENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE, POR ANOS A FIO, UTILIZOU A CONSUMIDORA DOS BENEFÍCIOS DE CONTA CORRENTE, INCLUSIVE ADQUIRINDO E USUFRUINDO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Restou sobejamente comprovado que a autora apelante abriu conta corrente junto ao banco apelado, e em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que a apelante tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato, se assim o fosse, seria devidamente instruída acerca dos procedimentos pelo qual tinha que cumprir. II - Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante III - Apelação não provida. (TJ-MA - APL: 0498932015 MA 0000419-71.2014.8.10.0132, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 04/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2016). (grifo nosso) RECURSO DE APELAÇÃO - CONTA CORRENTE ATIVA - COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS DE MANUTENÇÃO - COBRANÇA DE ENCARGOS SOBRE SALDO NEGATIVO - ATO LÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDENIZAÇÃO AFASTADA. Age licitamente a instituição bancária que efetua lançamentos de taxas e tarifas de manutenção de conta corrente bancária ativa, bem como de encargos sobre o saldo negativo porventura nela existente, o que afasta a pretensão do correntista de ser indenizado por danos morais e materiais. (TJ-MG - AC: 10647100008901001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 11/06/2015, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2015). (grifo nosso) Em tais condições, na forma do art. 932, IV do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, nos termos do voto da relatora. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Oriana Gomes Desembargadora Substituta