Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Edmilson José Frazão dos Santos Advogado: Dr. Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
Recorrido: Banco BMG S/A Advogados: Dra. Ana Tereza Aguiar Valença (OAB/PE 33.980-A) e outros D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAL nº 0827161-03.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão da 1ª Câmara Cível que, não conheceu do recurso de agravo interno por inexistência de dialeticidade recursal (ID 19292049). Em suas razões, a Recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa e, no mérito, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 489, §1º, I a VI, e 1.022, II, do CPC, uma vez que deixou de enfrentar matérias relevantes deduzidas no agravo interno, qual seja, de que a decisão anterior agravada carece de fundamentação e relatório. Ao final, requer a nulidade do acórdão recorrido (ID 21393795). Apresentou contrarrazões (ID 21853539). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos específicos do REsp. A tese central da presente impugnação é a de que a 1ª Câmara Cível deste Tribunal não enfrentou matéria relevante para o deslinde da controvérsia – de que a decisão anterior agravada carece de fundamentação e relatório –, mesmo após provocação via embargos de declaração, tendo esta Corte se limitado manter a decisão anterior agravada por ausência da dialeticidade do agravo interno com a decisão atacada. A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que a deficiência da fundamentação impõe o retorno dos autos para que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528. Logo, não há óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, que visa saber se o argumento deduzido no agravo interno – segundo o qual a decisão anterior agravada carece de fundamentação e relatório – restou ou não adequadamente apreciada, questão de direito já devidamente prequestionada, pelo que deve ser admitido com relação à alegada afronta aos arts. 489 §1º e 1.022 do CPC.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta Decisão de ofício. São Luís (MA), 28 de novembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça