Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NAENE SILVA DE MELO e outros Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO
Despacho (expediente) - PROCESSO Nº 0848440-45.2017.8.10.0001 Intime-se a parte exequente para informar dados bancários de sua titularidade para transferência de valores ou, excepcionalmente, expeça-se Alvará para levantamento das quantias disponíveis, conforme as Resoluções CNJ 313/2020, art. 4º, Portaria Conjunta 34/2020, art. 8º, §§ 4º e 5º, e Portaria Conjunta 14/2020, art. 7º, VI.. Após, proceda-se a transferência dos valores para a conta indicada. E, em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NAENE SILVA DE MELO e outros Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO
Despacho (expediente) - PROCESSO Nº 0848440-45.2017.8.10.0001 Intime-se a parte exequente para informar dados bancários de sua titularidade para transferência de valores ou, excepcionalmente, expeça-se Alvará para levantamento das quantias disponíveis, conforme as Resoluções CNJ 313/2020, art. 4º, Portaria Conjunta 34/2020, art. 8º, §§ 4º e 5º, e Portaria Conjunta 14/2020, art. 7º, VI.. Após, proceda-se a transferência dos valores para a conta indicada. E, em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente).
18/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 17:50
Mero expediente
24/03/2023, 11:56
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 10:38
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 16:35
Documento (Ofício)
17/01/2023, 09:48
Decurso de Prazo
28/11/2022, 23:53
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:53
Publicação
15/11/2022, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NAENE SILVA DE MELO e outros Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DESPACHO Determino a expedição dos ofícios requisitórios de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos da planilha de cálculo homologada em id 51169757, cujo valor total exequendo é de R$ 82.358,44 (oitenta e dois mil trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), ressaltando-se o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
Intimação - PROCESSO Nº 0848440-45.2017.8.10.0001
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 08:41
Mero expediente
29/09/2022, 11:46
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:20
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:37
Decurso de Prazo
21/07/2022, 23:29
Decurso de Prazo
21/07/2022, 22:47
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 10:32
Publicação
30/03/2022, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NAENE SILVA DE MELO e outros Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Determino que os presentes autos aguardem em Secretaria o desfecho do Agravo de Instrumento,com o seu trânsito em julgado, para o regular andamento do feito. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente).
Intimação - PROCESSO Nº 0848440-45.2017.8.10.0001
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 07:01
Decurso de Prazo
24/03/2022, 10:23
Mero expediente
16/02/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:07
Publicação
08/02/2022, 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NAENE SILVA DE MELO e outros Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0848440-45.2017.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NAENE SILVA DE MELO E OUTROS em face da decisão que julgou procedente em parte os pedidos e homologou os cálculos constantes no id 48886781. Alegam os embargantes que a decisão embargada apenas se referiu “...de acordo com entendimento dos tribunais superiores...” sem se reportar a tese do IRDR nº. 54699/2017. Requer, por fim, que seja aplicada a tese firmada no IRDR nº. 54966/2017 de observância cogente, incluindo na conta homologatória os honorários deferidos na fase de conhecimento, destacando que estes, necessariamente – independentemente do valor – devem ser pagos na forma de precatório, caso não seja acolhido este pedido que este juízo fundamente o motivo da não aplicação da tese do IRDR. Certidão atestando que o Estado do Maranhão foi devidamente intimado e se manteve inerte. É o relatório. Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. In casu, requerem os embargantes a aplicação da tese firmada no IRDR nº. 54966/2017 ou que este juízo fundamente os motivos da sua não aplicação. O exequentes questionam o entendimento deste juízo no que concerne aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, pertencentes a um mesmo titular, não poderem ser pagos de forma fracionada, com inobservância ao art. 100, §8º da CF. Neste sentido, segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. AÇÃO PROMOVIDA EM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO PROPORCIONAL À FRAÇÃO DE CADA LITISCONSORTE. ARTIGO 100, § 8º, DA CF. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental ao qual se dá provimento. (RE 1038035 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018)." Destaco que esta mesma conclusão foi reafirmada pela Suprema Corte quando do julgamento de uma série de Embargos de Divergência pelo Plenário nos REs 919.269, 919.793 e 930.251, bem como no ARE 797.499. No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: RE 1.181.103, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 7.2.2019; e RE 1.041.293, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 12.12.2018; e EMB.DIV. no AG.REG. no RE com Agravo 1.001.792, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.03/2019. Vale dizer, ainda, que em se tratando de sentença coletiva, não se pode executar, fracionando-se em tantos pedidos quantos forem os substitutos processuais, as verbas honorárias, haja vista a vedação do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Isso porque, como o crédito sucumbencial é único e pertencente a único titular, não se pode falar na aplicação do “princípio da gravitação” face ao crédito da parte defendida no processo, tampouco em partilha do percentual reconhecido em sentença em quantidade alusiva aos substituídos. Ressalto que, o Supremo Tribunal Federal sendo o órgão máximo do Poder Judiciário, as suas decisões merecem fiel observância. Assim, não se pode executar exclusiva e autonomamente créditos, em se tratando de sentença coletiva, em tantos pedidos quantos forem os substitutos processuais, atraindo, a pecha de fracionamento de precatório. Portanto, haverá de ser promovido apenas e tão somente um pedido de cumprimento de sentença para obter a integralidade da verba sucumbencial, de onde extraio que sequer há prejuízo ao causídico no recebimento dos honorários. E em razão disso, a Corte Suprema, reafirmado tal entendimento, em sede de repercussão geral no Tema 1142/STF, publicada no dia 18/06/2021: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. Em verdade, sob o fundamento de que a decisão padece de vícios pretendem om embargantes a reforma da decisão que julgou improcedente a impugnação a execução. Por fim, apesar das supracitadas alegações dos embargantes, não há que se falar em qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois a decisão foi proferida pelo juízo consoante as provas presentes nos autos e está devidamente fundamentada e sem vícios. Face ao exposto, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS MANTENDO A DECISÃO EMBARGADA em todos os seus termos. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2021, 17:48
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 09:34
Documento (Certidão)
06/12/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:45
Mero expediente
25/10/2021, 15:01
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 10:04
Documento (Certidão)
22/10/2021, 10:03
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2021, 14:54
Publicação
06/10/2021, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NAENE SILVA DE MELO e outros Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0848440-45.2017.8.10.0001
Trata-se de Cumprimento de Sentença Coletiva proposto por NAENE SILVA DE MELO em face do ESTADO DO MARANHAO, objetivando o pagamento dos valores retroativos decorrentes da Ação Coletiva nº. 30664/2008, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão – SINTUEMA, na 5ª Vara da Fazenda Pública. Após provimento da Apelação interposta pelo exequente, reformando a sentença de base e ratificando o direito dos servidores ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao título em tela, foram remetidos os autos à Contadoria Judicial, com cálculos em id. 48886781. Devidamente intimados, as partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (id 49695876 e 50269437), sendo que o exequente pugnou pela condenação do executado em honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento. É o relatório. Decido. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado não se manifestou sobre os cálculos apresentados pelos exequentes. No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente. Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual. Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato. Em relação aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, é cediço que ao advogado é atribuída a faculdade de executar os honorários nos mesmos autos ou optar pelo ajuizamento de execução autônoma, na forma da Lei nº. 8.906/94. Entretanto, como no presente caso a verba honorária pertence a um mesmo titular, seu pagamento de forma fracionada, encontra óbice no artigo 100, §8° da Constituição Federal, in verbis. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-á exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do valor da execução para fins de enquadramento de parcela no total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Dessa forma, verifica-se, in casu, violação ao dispositivo constitucional, uma vez que a execução dos honorários de sucumbência divididos em várias execuções, carateriza-se fracionamento indevido, considerando que a condenação em honorários de sucumbência fora fixado em ação de conhecimento, com verba pertencente a um único credor. Ressalte-se que como a ação foi proposta pelo SINTUEMA, o título executivo judicial abrange, na realidade, diversos créditos de titularidade de cada um dos substituídos, o que não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a autorizar sua execução de forma fracionada. Nesse sentido, os Tribunais Superiores, bem como o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestaram: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, Ag. Reg. No Recurso Extraordinário 949383/RS, Segunda Turma, Min. Cármen Lúcia, Julg. 17/05/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 2%. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL - SINDICAIXA.Apesar de deter o advogado substabelecido sem reservas legitimidade para executar os honorários advocatícios sucumbenciais, à inteligência do art. 26 da Lei nº 8.906/94, não é possível cobrar parcela de sua verba em cada uma das execuções Propostas pelos litisconsortes/filiados substituídos pela entidade de classe. Hipótese que configura indevido fracionamento, vedado pelo art 100, § 4º da CF, pois a verba honorária fixada na ação é única. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento Nº 70034194829, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 18/05/2010). APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345/STJ. CARÁTER DEFINITIVO. PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO. 1. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"(Súmula 345/STJ). 2. O STJ assentou o entendimento de que, "constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na execução à eventual propositura dos embargos à execução. (AgRg AG 1.148.591/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI, SextaTurma, DJe 18/5/11). Sentença reformada neste ponto. 3. Não obstante ser direito do procurador da parte executar verba honorária sucumbencial de forma autônoma na forma dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906 /94, lhe é defeso o fracionamento desta verba honorária para fins de possibilitar a execução. 4. O crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído. 5. No caso, os honorários que pretende executar decorrem de decisão judicial proferida em ação coletiva, o que impõe, consequentemente, seja executada em sua totalidade e não individualmente para cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da CF. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido". (TJMA, APL 0531402015 MA 0001115-80.2014.8.10.0044, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, julg. 08/03/2016). Dessa forma, tal verba deve ser pleiteada na sua integralidade e no juízo que decidiu a ação de conhecimento, faltando assim, pressuposto processual de validade, qual seja competência do juízo (Art. 516, II, do CPC), e não de forma individualizada, sendo manifesta a inadequação da via utilizada pelo autor e, por conseguinte, ausente o interesse processual.
Ante o exposto, tendo em vista o retorno dos autos da Contadoria Judicial, julgo procedente em parte os pedidos e homologo os cálculos constantes no ID 48886781. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino a expedição dos ofícios requisitórios de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos da planilha de cálculo, cujo valor total exequendo é de R$ 82.358,44 (oitenta e dois mil trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Condeno o estado do Maranhão em honorários de execução, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:31
Procedência
03/09/2021, 16:48
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:44
Publicação
27/07/2021, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NAENE SILVA DE MELO e outros Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) (...)Retornando os autos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação quanto aos cálculos apresentados.. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Intimação - PROCESSO Nº 0848440-45.2017.8.10.0001
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 23:04
Remessa
20/07/2021, 10:06
Recebimento
01/07/2021, 08:22
Mero expediente
30/06/2021, 17:36
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 12:34
Recebimento (competência exclusiva)
21/06/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Sara da Cunha Campos Rabelo
Embargado: Naene Silva de Melo e Duailibe Mascarenhas e Advogados Associados Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4.632) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0848440-45.2017.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 deste Colegiado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 12 de abril e término dia 19 de abril de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator