Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ROSILENE DE CASTRO SILVA SANTOS Advogados: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - OAB/MA 11.507, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - OAB/MA 9.821, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA 10.012
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA Relator: Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTOS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 6.110/1994 E LEI Nº 9.860/2013. EVOLUÇÃO NA CARREIRA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPOSICIONAMENTO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. INTERSTÍCIO MÍNIMO NÃO CUMPRIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública em face de sentença que, nos autos de ação de reclassificação de cargo com pedido de retroativos ajuizada em face do Estado do Maranhão, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de evolução funcional para Classe C, Referências 6 e 7, sob o regime da Lei Estadual nº 9.860/2013, bem como de pagamento das parcelas retroativas correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsistem irregularidades em progressões regidas pela Lei Estadual nº 6.110/1994 aptas a repercutir na situação funcional da parte autora; e (ii) estabelecer se a servidora preencheu os requisitos legais para progressão à Classe C, Referências 6 e 7, com pagamento de retroativos, à luz da Lei Estadual nº 9.860/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A evolução funcional do servidor público deve observar a legislação vigente à época de cada evento, sendo vedada a aplicação concomitante de dispositivos de estatutos diversos para formar regime híbrido mais benéfico, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4. A Lei Estadual nº 9.860/2013 revogou a Lei Estadual nº 6.110/1994 (art. 65) e instituiu regras de enquadramento e transição, notadamente nos arts. 23 e 24, que determinaram o reposicionamento dos integrantes do magistério conforme o tempo de serviço e os interstícios previstos no art. 18, II. 5. O Estado do Maranhão realizou o reposicionamento da servidora, em suas duas matrículas, para Professor III, Classe C, Referência 5, em 21/01/2015, em conformidade com o art. 24 da Lei Estadual nº 9.860/2013, inclusive em momento anterior ao marco temporal previsto na própria norma. 6. Após o reposicionamento, incide o interstício mínimo de quatro anos na referência atual para progressão subsequente, nos termos do art. 18, II, da Lei Estadual nº 9.860/2013, requisito não implementado à época do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação. 7. O reconhecimento de progressão sem o cumprimento do interstício legal viola a disciplina estatutária vigente e a jurisprudência desta Corte. 8. No caso concreto, a parte autora não comprovou preterição posterior ao enquadramento promovido, razão pela qual não há fundamento para deferimento da progressão pretendida, tampouco para pagamento de valores retroativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A progressão funcional do servidor do magistério estadual exige o cumprimento do interstício mínimo previsto na Lei Estadual nº 9.860/2013.” _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º; Lei Estadual nº 9.860/2013, arts. 18, II, 23, 24 e 65; Lei Estadual nº 6.110/1994, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800893-45.2024.8.10.0039, Rel. Desembargador(a) Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 09/05/2025; TJMA, ApCiv 0803429-63.2023.8.10.0039, Rel. Desembargador(a) Lourival de Jesus Serejo Sousa, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 29/04/2025; TJMA, ApCiv 0853961-58.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 15/04/2025. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856037-31.2018.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 17 A 24 DE MARÇO DE 2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosilene de Castro Silva Santos contra a sentença (ID 34340761) proferida pela MM.ª Juíza de Direito Ana Maria Almeida Vieira, da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que, nos autos da ação de reclassificação de cargo (progressão) com pedido de retroativos ajuizada em face do Estado do Maranhão, julgou improcedentes os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. No apelo (ID 34340774), a recorrente afirmou possuir direito à progressão na carreira e aos respectivos efeitos financeiros, defendendo a reforma da sentença para o reconhecimento da evolução funcional e do pagamento das parcelas retroativas correspondentes. Apresentadas contrarrazões (ID 34340777), o Estado do Maranhão pugnou pelo desprovimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender pela não incidência de hipóteses autorizadoras de intervenção ministerial (ID 37477870). É o que cabia relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia instaurada pela autora, em sua essência, passa pela análise de dois pontos: (i) a existência de supostas irregularidades pretéritas em progressões regidas pelo antigo Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/1994); e (ii) o alegado direito de alcançar a Classe C, Referência 6 (desde maio/2015) e a Classe C, Referência 7 (desde janeiro/2019), com pagamento de retroativos, sob o regime inaugurado pela Lei Estadual nº 9.860/2013 (novo Estatuto do Magistério). No caso em exame, que envolve o cargo de professor do Estado do Maranhão, as regras que regulam a carreira foram firmadas pela Lei nº 6.110/1994 e pela Lei nº 9.860/2013, que estabeleceram o Estatuto do Magistério da Educação Básica, sendo o segundo regramento o revogador do primeiro (art. 65 da Lei nº 9.860/2013). Nesse ponto, deve ser ressaltado que os direitos do servidor e a sua estruturação na carreira devem ser analisados com base na lei vigente em cada época, sendo vedada a aplicação concomitante dos referidos normativos unicamente nas partes que lhe são favoráveis, como se existisse uma terceira norma de caráter híbrido. A sucessão de estatutos e a consequente reestruturação da carreira foi, justamente, o que ensejou uma série de ações judiciais como a aqui observada. Convém registrar que a requerente ingressou em seus cargos públicos (matrículas n.º 00276237-00 e n.º 00276237-01), em 10/05/1994 e 25/01/1995, contando, respectivamente, com 19 (dezenove) e 18 (dezoito) anos de exercício no magistério estadual à época do advento da Lei nº 9.860/2013. Com a instituição do novo Estatuto do Magistério, os profissionais foram enquadrados conforme o seu art. 23 e, caso não contemplados com as progressões da norma estatutária anterior, passaram a ser reposicionados conforme regras específicas de transição, previstas em acordo celebrado no bojo do Processo n.º 14.440/2000 e positivadas no art. 24 da mencionada lei, a qual reconheceu o tempo de serviço anteriormente prestado como um dos critérios para fins de posicionamento na nova estrutura de carreira. A partir do Decreto n.º 30.627 (ID 34340746), verifica-se que o Estado do Maranhão procedeu ao correto reposicionamento da servidora, em suas duas matrículas, no cargo de Professor III, Classe C, Referência 5, em 21/01/2015, em estrita observância ao art. 24 da Lei Estadual nº 9.860/2013, que assim dispõe: Art. 24 - Os integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica que não tenham sido contemplados com as progressões de que trata a Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, após o enquadramento disposto no art. 23, serão reposicionados na referência para a qual poderiam ter sido enquadrados levando-se em conta o tempo de serviço e os interstícios definidos no art. 18, II, bem como o disposto no art. 19 desta Lei, observado o que segue: I - em 2014, aqueles que poderiam ter sido enquadrados na referência 6 do cargo Professor I, na referência 6 dos cargos Professor e Especialista em Educação I e na referência 7 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; II - em 2015, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas referências 4 e 5 do cargo Professor I, nas referências 3, 4 e 5 dos cargos Professor II e Especialista em Educação I e nas referências 4 e 6 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; III - em 2016, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas demais referências dos cargos Professor I, Professor II, Professor III, Especialista em Educação I e Especialista em Educação II. Assim, tendo em vista o tempo de serviço prestado durante a vigência da norma estatutária anterior e os interstícios previstos no art. 18, II, da Lei Estadual nº 9.860/2013, mostra-se correto o aludido reposicionamento. Ressalte-se que o reposicionamento foi implementado em janeiro de 2015, antecipando-se ao prazo previsto no art. 24, II, da Lei nº 9.860/2013 (ano de 2016), o que demonstra a tempestividade da atuação administrativa e afasta alegação de irregularidade. A partir de então, passou a incidir o interstício mínimo de quatro anos para as progressões subsequentes. Dessa forma, nas datas do protocolo do requerimento administrativo (19/07/2017) e do ajuizamento da ação (28/10/2018), a servidora ainda não havia completado o interstício necessário para qualquer progressão, o que ocorreria apenas em janeiro de 2019. Vale ressaltar que o art. 19 da Lei nº 9.860/2013, ao estabelecer que a progressão observará a data de ingresso no cargo, fornece o marco temporal inicial para contagem do interstício, mas não dispensa o cumprimento do requisito previsto no art. 18, II. Interpretação contrária esvaziaria o próprio sistema de interstícios estabelecido pela norma estatutária. Neste ponto, cumpre colacionar os seguintes precedentes desta Corte de Justiça Estadual sobre a necessidade de cumprimento dos interstícios para obtenção da progressão por tempo de serviço, prevista na Lei Estadual nº 9.860/2013: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4. A progressão funcional do magistério estadual é disciplinada pela Lei Estadual nº 9.860/2013, que prevê interstício mínimo de quatro anos na mesma referência, além do cumprimento do estágio probatório e exercício efetivo da função. 5. O enquadramento e progressão funcional foram realizados nos moldes da legislação vigente, considerando as regras de transição da Lei Estadual nº 9.860/2013. 6. O direito à progressão não pode ser reconhecido retroativamente sem o cumprimento dos interstícios necessários, sob pena de afronta à norma vigente. [...] (ApCiv 0800893-45.2024.8.10.0039, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/05/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA PÚBLICA ESTADUAL. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO [...] A progressão funcional por tempo de serviço exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013, inclusive o interstício mínimo de quatro anos na referência anterior [...] (ApCiv 0803429-63.2023.8.10.0039, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 29/04/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO NA REFERÊNCIA ATUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. RETROATIVOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A Lei Estadual nº 9.860/2013 estabelece que a progressão funcional por tempo de serviço exige, cumulativamente, o cumprimento do interstício mínimo na referência atual, não bastando apenas o tempo total de serviço na carreira. [...] Teses de julgamento: “1. A progressão funcional de servidores públicos estaduais vinculados ao magistério deve observar o cumprimento do interstício mínimo na referência atual, conforme exigido pela Lei Estadual nº 9.860/2013. 2. O tempo total de serviço na carreira não dispensa o interstício mínimo na referência anterior para fins de progressão. [...] (ApCiv 0853961-58.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 15/04/2025) Acresça-se que, a partir da documentação juntada aos autos, não restou evidenciada a ocorrência de preterição em momentos posteriores, razão pela qual mantém-se a sentença de improcedência. Por oportuno, impende reiterar que a evolução funcional do servidor público deve observar as normas legais vigentes à época de cada evento, sendo vedada a criação de uma espécie normativa híbrida. Tal conduta implicaria desprezo às exigências normativas específicas, a exemplo da necessidade de promoção para a referência inicial da nova classe funcional, nos termos do art. 42 da Lei Estadual nº 6.110/1994, ou do cumprimento de interstício mínimo em cada referência, conforme preceitua o art. 18, II, da Lei Estadual nº 9.860/2013. Nesse cenário, considerar o tempo de serviço desde o ingresso no cargo como critério exclusivo para evolução na carreira desvirtua a lógica das normas estatutárias e contraria o princípio da legalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita em favor da parte apelante pela magistrada singular, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator