Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARINALVA LIMA DOS SANTOS SENTENÇA MARINALVA LIMA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, vem, por meio da Defensoria Pública, requerer o assentamento do seu registro de nascimento tardio. A autora alega que perdeu a sua certidão de nascimento e, ao buscar nos Cartórios de Registro Civil de São Luís - MA e de Tutoia - MA a segunda via da referida certidão, foi informada acerca da ausência de assento no seu nome. É narrado que a lavratura do seu registro de nascimento, à época, foi realizada por meio de um mutirão comunitário promovido pelo poder público. A autora recebeu uma via da certidão de nascimento, mas a perdeu pouco tempo depois, sem que tivesse emitido documentos oficiais de identificação civil ou mesmo alistar-se como eleitora. A requerente sustenta que nesses mutirões comunitários era muito comum que os antigos notários não chegassem a lavrar efetivamente o registro no livro de nascimento, entregando à pessoa tão somente a certidão. Diante disso, requer a lavratura extemporânea do seu registro de nascimento. Todos os documentos necessários à propositura da ação foram devidamente acostados. Além disso, juntou aos autos as certidões de casamento e óbito dos pais. Em audiência, foi colhido o depoimento da requerente e ouvida testemunha. O representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos (id 65649216). É o relatório. Decido. A interessada objetiva a lavratura do assento de nascimento tardio. Para comprovar o que alega, a autora juntou as certidões negativas dos cartórios extrajudiciais, certidão de casamento e de óbito dos genitores. Ademais, foi realizada audiência e colhida prova testemunhal, capaz de instruir o presente feito. Analisando o exposto, pode-se inferir que no presente caso a interessada faz jus ao procedimento adotado, pois através desta demanda foi constatada a necessidade de efetuar o assento do seu registro civil de nascimento, porém teria extrapolado o prazo previsto no art. 50 da Lei de Registros Públicos. Esclareço que, apesar do prazo para o registro administrativo já ter se esvaído há muito tempo, o registro de nascimento, mesmo tardio, é obrigatório e representa uma garantia do indivíduo, como tal, é direito fundamental representativo da dignidade da pessoa humana e consubstanciador primeiro dos direitos de personalidade. A ausência do registro de nascimento tem causado à autora a impossibilidade de ser individualizada na sociedade, motivo pelo qual é extremamente necessária a emissão deste documento básico para a sua cidadania. Foram efetuadas buscam nas serventias de registro civil do local de residência da suplicante, nada sendo encontrado, bem como restou comprovado através de prova idônea que o proponente é pessoa em situação de vulnerabilidade, não possuindo nenhum documento de identificação. Por fim, o princípio da proporcionalidade indica que o risco em se desrespeitar o princípio da dignidade é maior do que o risco de afetar a segurança no caso concreto. Cabe salientar que a jurisprudência tem se manifestado favorável ao registro de nascimento tardio nestes casos, conforme a ementa dos julgados, in verbis: APELAÇÃO. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO. REQUERIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA. FACULDADE DA PARTE INTERESSADA. NULIDADE DO JULGADO. Demanda objetivando o registro tardio de nascimento. Sentença de improcedência, por ausência de interesse. Entendeu a sentenciante que o requerimento deve ser realizado pela via administrativa. Apelação do autor pugnando pela anulação da sentença e de forma subsidiária pela remessa de cópia dos autos ao Oficial do Registro Civil competente. Legislação atual que tem como objetivo facilitar o registro tardio de nascimento e possibilitar o acesso da população à documentação civil básica. Lei n.º 11.790/08 e Provimento 28 do CNJ. Aplicação dos princípios da Inafastabilidade do Poder Judiciário e Dignidade da Pessoa Humana. (grifo nosso) Provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJ-RJ - APL: 00023498120148190033 RIO DE JANEIRO MIGUEL PEREIRA VARA UNICA, Relator: LUCIO DURANTE, Data de Julgamento: 29/06/2015, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2015). Ressalta-se que no registro de nascimento da requerente não constará o nome do alegado genitor, posto que, conforme certidão de casamento juntada aos autos, o enlace matrimonial ocorreu muitos anos depois (1983) do nascimento da autora (1963), motivo pelo qual não se pode presumir a paternidade, de acordo com o que dispõe o art. 1.597, I, do Código Civil, a saber: Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0834033-92.2021.8.10.0001 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Ante o exposto, e considerando a prova documental produzida, com fundamento na Lei nº. 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a(o) oficial(a) da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais de São de Luís/MA que proceda à lavratura do assento de nascimento de MARINALVA LIMA DOS SANTOS, nascida em 04 de dezembro de 1963, na cidade de Tutóia - MA, sexo feminino, não sendo gêmea, filha de Maria do Carmo Lima dos Santos, tendo como avó materna Raimunda Maria Ferreira de Lima. Sem custas. Transitada em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 26 de outubro de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos