Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA ALVES FERREIRA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344/05)
EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II – Inexistindo os vícios alegados o manejo dos declaratórios se tornam incabíveis. III – Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, a Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. IV – Rediscussão de matéria. Impossibilidade. V – Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. VI – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0845042-90.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0845042-90.2017.8.10.0001, em que figura como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo Dos Anjos, como presidente da sessão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 14 de abril de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA ALVES FERREIRA, contra o Acórdão de minha relatoria (ID 15145953), exarado no julgamento do Agravo Interno, por esta Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso manejado pelo ora Embargante, o qual em decisão proferida restou ementado da seguinte maneira: EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Tratou-se de ação em que o agravante pretendeu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário, bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a um empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o agravante anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. III. A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. Nas suas razões, (ID 15356840) sustenta a Embargante que o acórdão apresenta ponto de contradição, pois indica que as provas colacionadas aos autos não provam a relação jurídica discutida na lide e que os documentos estão eivados de vícios. Ao final, pede o provimento do recurso com atribuição de efeito modificativo para sanar a falha apontada no acórdão. O ora Embargado apresentou suas contrarrazões em que deseja a rejeição dos aclaratórios e manutenção do acórdão vergastado, haja vista que não há contradição interna, in casu, capaz de alterar a conclusão do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. As hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. Em seus Embargos Declaratórios, a Embargante sustenta a existência de contradição no julgado ocorrido no dia 17 de fevereiro de 2022, sob o argumento de que não há comprovação da regularidade na contratação de empréstimo consignado. A despeito de tais argumentos, não vislumbro a referida contradição, visto que resta claro o inconformismo da Embargante com o julgado, na tentativa clara de rediscutir o mérito da ação. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à modificação, só muito excepcionalmente admitida. Não existindo o vício alegado, os embargos não merecem provimento, devendo a parte inconformada, no caso o ora embargante, buscar, conforme a situação se apresente e sendo de seu interesse, meio hábil para deduzir os argumentos de reforma da decisão vergastada. A decisão exarada no acórdão se baseou nos fatos e em todo conjunto probatório contido nos autos, tendo a Embargante a nítida pretensão de rediscutir o conteúdo do acórdão lavrado, uma vez que a decisão embargada enfrentou os pontos necessários que justificaram a manutenção da sentença de base que extinguiu o feito com apreciação do mérito, nos seguintes termos: (…) Pois bem, comparando os documentos anexados aos autos pela ré, com os trazidos aos autos pela parte autora, em sua inicial, observa-se, além de tratar-se dos mesmos documentos pessoais, verifica-se que o valor contratado foi transferido para conta bancária de titularidade da requerente no Banco do Brasil, ag. 2725. Convém ressaltar que após a juntada destes documentos, quando o autor teve a oportunidade de se manifestar, podendo requerer a produção de provas que contraditassem as apresentadas pela ré, a mesma manteve-se inerte. (…) Estando comprovada de forma escorreita a contratação do empréstimo pela autora, não vinga a arguição de inexigibilidade de valores, tampouco o pleito de devolução do que foi descontado do seu benefício previdenciário. Não havendo falar em ilicitude no proceder do requerido, igualmente, não se cogita da deflagração de danos morais, culminando na denegação da indenização pleiteada. (…)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 12 da Lei. 1.060/50. Ressalta-se que a Recorrente anuiu aos termos apresentados no Contrato de Empréstimo Consignado (Ids 11923399 e 11923400), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só poderia ser afastado com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores via ORDEM DE PAGAMENTO (ID 11923398) o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Assim sendo, resta evidenciado que o Embargante ainda irresignado com teor do acórdão que negou provimento ao seu recurso, pretende de todo modo, obter modificação do julgado. Contudo o presente recurso não é o instrumento adequado para demonstração do seu inconformismo através da nítida rediscussão da matéria e prequestionamento. Ante tudo quanto foi exposto, ausentes as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Advertência para a parte que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026, § 2º do NCPC[1]. É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de abril de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A9 [1]Art. 1.026.§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.