Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800658-19.2020.8.10.0007.
EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A PROMOVIDO: ANA CELIA COSTA SENTENÇA Com fulcro no Art. 38 da Lei nº. 9.099/95, dispenso o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que fora concedido repetidas vezes prazo à requerente para que se manifestasse acerca da certidão exarada no ID. 34995592, em que consta a devolução da citação da ré devido endereço incompleto, devendo a autora fornecer o endereço atualizado da reclamada para o prosseguimento do feito. Ademais, a autora pediu dilação de prazo por 4 vezes consecutivas, sendo concedidos tais prazos sob cominação expressa de pena de extinção e arquivamento. Desta feita, a requerente pede pela 5ª vez a devolução do prazo, tendo protelado o processo por mais de 2 anos. Destarte, considerando o exposto, sobretudo a patente ausência de interesse da demandante no prosseguimento da presente demanda, não resta outra alternativa senão a extinção do presente processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, III, CPC. Registre-se, ainda, a desnecessidade de intimação pessoal das partes, nesta especializada, para a extinção neste ato declarada, já que aplica-se ao caso o disposto no Art. 51, §1º da Lei 9099/95 e não o que preceitua o §1º do 485, CPC. Neste sentido, vejamos o entendimento do TJPR: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/95. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00246776020168160019 Ponta Grossa, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/09/2022) De igual modo, o posicionamento do TJSP: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ARTIGO 51, § 1ª, LEI Nº 9099/1995. ABANDONO DA CAUSA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, DIANTE DE PERMISSIVO LEGAL. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE ÀS DESPESAS DO PROCESSO E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS EM MIL REAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10018799220208260238 SP 1001879-92.2020.8.26.0238, Relator: Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, Data de Julgamento: 04/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/11/2021) Desta forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros, Advogado/Autoridade do(a)
ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, §1º da Lei 9099/95 e artigo 485, inc. III, do CPC. P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA