Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Pan S/A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Embargada: Francisca Gomes da Silva Advogado: Wellington dos Santos Costa (OAB/PI 7.365) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
embargante: “Todavia, considero que a compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor do apelante, o que não ocorreu nos autos” Portanto mesmo não havendo a omissão apontada, esclareço que o print apresentado nos autos pelo embargante, não tem o condão de demonstrar que o valor ali inscrito efetivamente tenha sido depositado em conta da parte embargada, inclusive porque não consta dele nenhum elemento que permita a rastreabilidade, como por exemplo um código ou QR CODE. Nessa conformidade, das razões dos embargos, nota-se evidente o seu caráter absolutamente protelatório e sem qualquer fundamento, apontando omissão sabidamente inexistente, o que tumultua o bom andamento processual. Ausentes, portanto, os requisitos processuais, o recurso deve ser conhecido, em face da sua tempestividade, porém, rejeitado. Reconhecidos como manifestamente protelatórios os embargos, impõe-se a consequente punição pecuniária. Posto isso, rejeitam-se os embargos, aplicando-se ao embargante multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000804-95.2017.8.10.0105 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Parnarama
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A em relação à decisão acostada no ID 21234488 - Págs. 1/8 que deu provimento à apelação interposta pela parte autora, ora embargada, julgando procedentes todos os pedidos postos na inicial. O embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada que, segundo afirma, deixou de analisar documento por ele oportunamente apresentado nos autos, o qual, ao seu entendimento, comprovaria a transferência para a conta da parte embargada, de valor referente a contrato de empréstimo de dinheiro, supostamente entabulado entre as partes, ensejando, desse modo, a devolução de valores ou compensação com o montante da condenação. Requer seja suprida a omissão, com o consequente reconhecimento de efeitos infringentes ao recurso. É o relatório. Decido. Ao início, adianta-se que os embargos serão rejeitados, motivo pelo qual não se mostrou necessária a intimação da parte embargada (Art. 1.023, §2º, CPC). No que respeita ao conteúdo dos embargos, compreendo que não se vislumbra a presença da omissão apontada pelo embargante. Assim pode ser afirmado, por que a decisão embargada, no que concerne à matéria ventilada nos aclaratórios, foi taxativa em analisar o documento comentado pelo embargante, não reconhecendo nele prova suficiente para demonstrar a transferência do valor do empréstimo supostamente negociado entre as partes para a conta da embargada. Por respeito ao debate, transcreve-se a seguir o trecho da decisão embargada que analisa o documento referido pelo