Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383-A) APELADA: JANDIRA MELO FERREIRA ADVOGADO: HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/MA 6420-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser reconhecida a responsabilidade. Hipótese em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade da consumidora de contratar. 2. Configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, o banco tem o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados. 3. Apelo conhecido e desprovido. RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra a sentença prolatada pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível de São Luís, que julgou pela procedência dos pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos, proposta por JANDIRA MELO FERREIRA. Depreende-se da inicial que a autora, ora apelada, afirma ter sido surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que desconhece. Atribuiu a responsabilidade pelo empréstimo ao banco demandado, que teria agido sem sua autorização. Na sentença de procedência dos pedidos, o juízo a quo anulou o negócio jurídico questionado, condenando o banco a devolver em dobro os valores já descontados no benefício da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas e honorários pelos requeridos, estes fixados em 15% (quinze por cento). Nas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese, que a transferência do valor mutuado foi realizada de modo que o contrato merece ser reconhecido como válido; requereu, subsidiariamente, o abatimento do valor mutuado quando da liquidação da sentença, bem como a redução da condenação em honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. Diante de demanda na qual se questiona empréstimo consignado acordado, merece ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 4), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Ocorre que a instituição financeira trouxe aos autos contrato constando assinatura evidentemente diferente das assinaturas constantes nos documentos anexos à inicial, fato que comprova fraude na contratação. Nesse contexto, sendo certo que a instituição bancária deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e não tendo ela comprovado a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser responsabilizada pelos danos causados à consumidora, impondo-se o dever de indenizar. No que concerne aos danos materiais e à (im)possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, destaca-se o que restou consignado no julgamento do IRDR supracitado, 3ª tese: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Não restando demonstrado qualquer engano justificável pela instituição financeira, escorreita a determinação de primeiro grau quanto à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC1. Ademais, o apelante acostou aos autos documento que supostamente comprova a transferência do valor mutuado para conta bancária de titularidade da apelada, requerendo, assim, o abatimento de tal valor de eventual condenação. Ocorre que, em que pese a apelada não ter cooperado com a Justiça juntando ao caderno processual seu extrato bancário correspondente ao período indicado no comprovante de transferência, demonstrando, assim, o não recebimento do valor em questão, o apelante, na oportunidade da exposição de contestação, não apresentou reconvenção, fato que impede esta relatoria, em análise da apelação, reconhecer ao apelante direito ao referido abatimento. Acrescente-se que o pedido realizado em contestação e em apelação, pugnando pela compensação, é incabível neste rito, por não ser aceitável pedido contraposto. Desse modo, cabe ao apelante, se desejar, fazê-lo em ação autônoma. Logo, é ônus da instituição financeira provar a existência do negócio jurídico, fazendo constar nos autos o contrato de empréstimo. Por sua vez, cabe ao consumidor demonstrar que não recebeu o valor mutuado. De outro lado, quanto à indenização por danos morais, destaca-se que, para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Como não é possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801588-31.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da instituição financeira, mantendo a sentença em sua íntegra. Por fim, em consonância com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015 e entendimento firmado no AgInt do ERESP nº. 1.539.725/DF, entendo que deve ser majorada a condenação em honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, como forma de desestímulo à interposição de recursos infundados. É como voto. Desembargador Lourival Serejo Relator 1 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.