Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: ANTONIO NUNES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO o banco requerido para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 30 (trinta) dias, conforme guia de ID 79260740. Riachão (MA), Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022 JULIANA SOUSA SANTOS Técnica Judiciária".
Intimação - PROCESSO N° 0800949-86.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: ANTONIO NUNES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO o banco requerido para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 30 (trinta) dias, conforme guia de ID 79260740. Riachão (MA), Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022 JULIANA SOUSA SANTOS Técnica Judiciária".
Intimação - PROCESSO N° 0800949-86.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
28/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/10/2022, 08:52
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 08:50
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 11:24
Documento (Alvará)
08/04/2022, 14:29
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 17:34
Publicação
25/03/2022, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 01:47
Documento (Informações)
23/03/2022, 23:33
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 15:18
Documento (Certidão)
22/03/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ANTONIO NUNES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, ANTONIO NUNES DA SILVA, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) "para a atualização da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, acrescentando-se a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, mais 10% (dez por cento) referente a honorários advocatícios, se a parte estiver representada", conforme DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOConvém observar que se trata de cumprimento de sentença, processando-se nos próprios autos. Por conseguinte, deve-se atenção ao rito do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.INTIME-SE o Executado para realizar o pagamento dos valores exequendos, acrescidos dos encargos moratórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo legal, caso deseje, o Executado poderá ofertar impugnação aos cálculos apresentados, nos termos do art. 525 do CPC, oferecendo, desde logo, seus próprios cálculos.Em não havendo pagamento ou impugnação,
Intimação - PROCESSO N° 0800949-86.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se a parte exequente, caso possua advogado, para a atualização da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, acrescentando-se a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, mais 10% (dez por cento) referente a honorários advocatícios, se a parte estiver representada.Caso a parte exequente não possua advogado, proceda a Secretaria Judicial à realização dos cálculos necessários, nos mesmos termos acima delineados.Após, ascendam os autos conclusos.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão (MA), 28 de janeiro de 2022.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA"
21/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2022, 16:23
Decurso de Prazo
14/03/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:59
Publicação
21/02/2022, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ANTONIO NUNES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOConvém observar que se trata de cumprimento de sentença, processando-se nos próprios autos. Por conseguinte, deve-se atenção ao rito do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.INTIME-SE o Executado para realizar o pagamento dos valores exequendos, acrescidos dos encargos moratórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo legal, caso deseje, o Executado poderá ofertar impugnação aos cálculos apresentados, nos termos do art. 525 do CPC, oferecendo, desde logo, seus próprios cálculos.Em não havendo pagamento ou impugnação,
Intimação - PROCESSO N° 0800949-86.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se a parte exequente, caso possua advogado, para a atualização da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, acrescentando-se a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, mais 10% (dez por cento) referente a honorários advocatícios, se a parte estiver representada.Caso a parte exequente não possua advogado, proceda a Secretaria Judicial à realização dos cálculos necessários, nos mesmos termos acima delineados.Após, ascendam os autos conclusos.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão (MA), 28 de janeiro de 2022.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA
09/02/2022, 00:00
Mero expediente
28/01/2022, 15:35
Conclusão (para despacho)
26/12/2021, 23:32
Documento (Certidão)
26/12/2021, 23:32
Decurso de Prazo
08/11/2021, 22:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 18:30
Publicação
25/10/2021, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2021, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: ANTONIO NUNES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem, do MM. Juiz de Direito, Titular desta Comarca, ficam intimadas as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Riachão/MA, 21 de outubro de 2021. Augusto Lopes Matos Téc. Judiciário Matrícula 200261"
Intimação - PROCESSO N° 0800949-86.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
22/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2021, 15:48
Recebimento (competência exclusiva)
14/10/2021, 07:52
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Bradesco Vida e Previdência S/A ADVOGADO: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 2º
APELANTE: Antonio Nunes da Silva ADVOGADA: Dra. Helba Rayne Carvalho de Araujo (OAB/MA 9946-A) 1º
APELADO: Antonio Nunes da Silva ADVOGADA: Dra. Helba Rayne Carvalho de Araujo (OAB/MA 9946-A) 2ª APELADA: Bradesco Vida e Previdência S/A ADVOGADO: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. COMINAÇÃO DE ASTREINTES. 1. Tendo o consumidor negado a contratação do seguro, cabia à instituição financeira demonstrar a efetiva adesão ou o consentimento para a dedução do valor em sua conta corrente, fato que não logrou êxito em comprovar. 2. A cobrança indevida de valores justifica a condenação à repetição em dobro, conforme regra do art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser respeitada a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, IV, do CC. 3. Dano moral que decorre não da cobrança indevida por serviços não solicitados, nem da abstração presuntiva de ofensa à esfera extrapatrimonial (dano in re ipsa), mas do descaso, do desrespeito e da desconsideração infligidos ao consumidor na seara administrativa. 4. O quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se coaduna com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da instituição financeira, as características da vítima e a repercussão do dano. 5. É adequado o arbitramento de multa cominatória, nos termos do art. 537 do CPC, com a finalidade de compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, apresentando-se razoável e proporcional o valor estabelecido a esse título. 6. 1ª Apelação Cível conhecida e improvida. 7. 2ª Apelação Cível e parcialmente provida. 8. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800949-86.2020.8.10.0114 - RIACHÃO 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, conhecer os recursos, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao 1º Apelo e dar parcial provimento ao 2º Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 13 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
17/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2021, 17:56
Decurso de Prazo
06/02/2021, 03:11
Decurso de Prazo
06/02/2021, 03:11
Documento (Certidão)
02/02/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 10:23
Petição (Apelação)
01/02/2021, 10:08
Publicação
29/01/2021, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2021, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: ANTONIO NUNES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento da Despacho a seguir transcrito(a): "
Intimação - PROCESSO N° 0800949-86.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se a parte recorrida para, se o desejar e no prazo de lei, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente.Após o prazo, com ou sem contrarrazões, ascendam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, inclusive para análise quanto ao juízo de admissibilidade do recurso, na forma do Art. 1.010, § 3º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Terça-feira, 12 de Janeiro de 202FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA
18/01/2021, 00:00
Mero expediente
12/01/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 14:37
Conclusão (para despacho)
17/12/2020, 17:14
Documento (Certidão)
17/12/2020, 17:12
Petição (Apelação)
17/12/2020, 11:41
Publicação
02/12/2020, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2020, 02:51
Procedência em Parte
30/11/2020, 10:30
Conclusão (para julgamento)
25/11/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 08:36
Documento (Certidão)
30/10/2020, 11:16
Publicação
29/10/2020, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2020, 01:43
Mero expediente
25/10/2020, 16:17
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 11:08
Documento (Certidão)
06/10/2020, 11:07
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 11:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))