Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS HENRIQUE PINTO DOS SANTOS ADVOGADOS: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS (OAB/MA N.º 8.367-A) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: GIVANILDO FELIX DE ARAUJO JUNIOR COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 7ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827701-80.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Henrique Pinto dos Santos da sentença de ID 9420069, prolatada nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença deflagrada contra o Estado do Maranhão, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, Parágrafo único c/c 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, em face da ilegitimidade ativa ad causam, consoante decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento. Em suas razões (ID 9420075), o apelante sustentou, em suma, que “conseguiu demonstrar de forma robusta a sua condição de filiado a ASSEPMMA à época da propositura da ação coletiva”, de modo que possui legitimidade ativa para propor a ação. Requereu o provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID 9420083), o apelado insistiu na manutenção da sentença, pugnando pelo desprovimento recursal. A PGJ opinou pela redistribuição do feito à minha relatoria por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0808331-84.2020.8.10.0000 (ID 11240567), e assim foi feito (ID 11894165). É o relatório. Passo a decidir. O cerne da controvérsia recursal reside em saber se o apelante era filiado à época da propositura da Ação de Conhecimento pela Associação representante para que possa se beneficiar da coisa julgada coletiva obtida nessa demanda. Ocorre que a ilegitimidade ativa ad causam do ora recorrente já foi tratada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808331-84.2020.8.10.0000, cuja parte dispositiva transcrevo: “Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO para, reformando a decisão vergastada, extinguir o cumprimento de sentença (Processo nº 0826611-37.2019.8.10.0001), nos termos dos artigos 778 e 485, VI, do CPC, por ser o autor/agravado parte manifestamente ilegítima. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo profissional, a importância e a complexidade da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, tudo nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC”. Nesse passo, é incabível a reapreciação da matéria, eis que, nos termos do art. 507 do CPC, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decidas e cujo respeito se operou a preclusão”. Sobre o tema, leciona Fredie Didier Júnior: “A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica” (In Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 18ª Salvador, ed. JusPodvim, 2016, p. 426). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o pedido de aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto ao índice de correção monetária já havia sido afastado em anterior agravo de instrumento, ocasião na qual se manteve a incidência do IGP-M. O Tribunal de origem, portanto, reconheceu a preclusão da matéria. 2. Com efeito, a posição firmada no acórdão recorrido se encontra em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. Precedentes. (...). (AgInt no REsp 1862394/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021); ROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SEM A CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. ART. 329, II, DO CPC. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SE SUJEITAM À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTS. 322, § 1º, E 507 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. (...). 7. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. Precedentes. 8. Entendimento contrário atentaria, dentre outros, contra os princípios: a) da segurança jurídica, por possibilitar que relações processuais já estabilizadas por decisões judiciais ou por consenso das partes possam vir a ser reavivadas; b) da razoável duração do processo, pela possibilidade de tumulto da marcha processual com o ressurgimento, a qualquer momento, de questões já dirimidas ao longo da demanda; c) do contraditório e da ampla defesa, pois a Fazenda Público, na impugnação ao cumprimento de sentença, tem a possibilidade de apresentar, de modo consistente e no prazo legal, defesa (art. 535 do CPC). (...). (REsp 1783281/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019). Pelo exposto, não conheço do Apelo. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora