Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803338-29.2019.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: RENATO DA GRACA SENA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA CRISTINA LEITE DIAS - OAB/MA 16326, DHEBORA MENDES SOUSA - OAB/MA 16508 ESPÓLIO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A SENTENÇA Apenas para fins de movimentação junto ao sistema PJe, transcrevo o acordo homologado em sede de audiência, em 27/09/2022, às 09:30: Na hora e local acima indicados, a juíza de direito Katia Coelho de Sousa Dias, da 1.ª Vara Cível de São Luís, declarou aberta a audiência e, realizado o pregão, verificou-se a presença das partes, presente, a testemunha do autor, MANOEL DE JESUS MACIEL BARBOSA, CPF 632.364.603-00. Presente, ainda, a estudante de direito, NATHALIA BOTELHO DA SILVA. A magistrada realizou tentativa de conciliação das partes, tendo a requerida HAPVIDA apresentado como proposta a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser depositado em 15 (quinze) dias úteis, mediante depósito judicial, o que foi aceito pela parte autora, tendo a advogada do autor apresentado a conta bancária para a respectiva transferência, DHEBORA MENDES SOUSA, CPF 053.296.963-48, AG. 1027-8, CONTA POUPANÇA 1001446-8, BANCO BRADESCO. Pois bem. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do que dispões o art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada, pelo que já autorizo a ordem de transferência do importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mais acréscimos legais, para a conta da advogada DHEBORA MENDES SOUSA, CPF 053.296.963-48, AG. 1027-8, CONTA POUPANÇA 1001446-8, BANCO BRADESCO. Custas dispensadas na forma da Lei, art. 90, § 3º do CPC. Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a notícia de cumprimento da transação, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. Nada mais havendo, eu, Secretária Judicial, digitei o presente. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível