Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-S).
Embargado: Iracema Fernandes Dias. Advogado: Bruna Letícia Lacerda Varão (OAB/MA 14.070-A). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE TARIFAS. DANO MORAL E MATERIAL. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PROVIDOS. I. Constatada omissão no julgado, devem ser acolhidos os embargos de declaração para a devida correção. II. Os juros devem ser contados no percentual de 1% (um por cento) ao mês e incidir a partir da data da citação. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ) e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ). III. Embargos de Declaração acolhidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 21 de maio de 2024 a 28 de maio de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0800847-13.2019.8.10.0207 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em acolher os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 06 de junho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Bradesco S/A em face de acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado que, de acordo com o parecer ministerial, deu provimento ao apelo para reformar a sentença e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Em suas razões (id 28684973), suscita o embargante a existência de omissão quanto a fixação do termo inicial da correção monetária sobre o valor condenatório - Aplicação da súmula 362/STJ – Arbitramento. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Assiste razão ao embargante. Os presentes embargos buscam sanar omissão no acórdão quanto a fixação do termo inicial dos juros e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de danos morais. Com efeito, a lide versa sobre indenização em virtude de falha da prestação de serviço, portanto, tratando-se de responsabilidade contratual, aplicam-se juros de mora nas indenizações por danos morais e materiais no percentual de 1% a.m. a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. Quanto à correção monetária, esta incide na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ) e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), pelo índice INPC/IBGE, (art. 4º da Lei no 8.177/91).. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA AUTORA. CONTAS DE CONSUMO DEVIDAMENTE PAGAS. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE CULPA DA RÉ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR OS DANOS MORAIS. I. O ponto nodal da discussão é saber se foi devida a condenação por danos extrapatrimoniais, tendo em vista o corte de energia indevido na unidade consumidora da ora Apelada. II. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos se opera in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. III. Ausência de provas capazes de ilidir o direito da autora. IV. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação. Inteligência do art.405 do Código Civil. V. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir os danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (TJMA, Ap 0802023-12.2021.8.10.0060, Rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Sexta Câmara Cível, DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO IMPUGNATÓRIA DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO EM MEDIDOR DE UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A cobrança ilegal, bem como a mera possibilidade e ameaça do corte de energia por não pagamento do débito, atingiram o patrimônio extrapatrimonial da parte consumidora, caracterizando dano moral indenizável. 2. Fixação do valor indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se coaduna com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da concessionária de serviço público, as características das vítimas e a repercussão do dano. 3. Os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir a partir da citação, em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, bem como a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice do INPC/IBGE. Precedentes do STJ. 4. Recurso provido. (TJMA, Ap 0000531-40.2018.8.10.0119, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, Sexta Câmara Cível, DJe 19/04/2022) Do exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão, determinar que: 1) Os juros de mora sejam no percentual de 1% a.m. (partir da citação – art. 405 do CC) e; 2) A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto