Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimunda Maria Pereira de Almeida Advogado: José da Silva Júnior (OAB/MA 12.002-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA n. 19.147-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Raimunda Maria Pereira de Almeida, aposentada, alfabetizada (Id. 23210921 - Pág. 3), interpõe recurso de apelação contra sentença em que o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão julgou improcedentes os pedidos de suspensão de descontos de tarifas bancárias, devolução em dobro delas e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Bradesco S/A. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos depois de notar que “[…] a parte demandante excedeu os limites da gratuidade, haja vista que, conforme os extratos juntados aos autos, valeu-se de empréstimos pessoais e de outros serviços que vão além daqueles limites” (Id. 23210938 - Pág. 2). Nas razões recursais, o apelante pede a reforma da sentença, alegando ofensa ao princípio da segurança jurídica e ao dever de informação (Id. 23210941 - Pág. 18). Contrarrazões no Id. 23210945 - Pág. 1. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e o apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença). Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, ‘c’, do CPC, pois já existe precedente estadual sobre a questão. JUÍZO DE MÉRITO No julgamento do IRDR 3.043/2017, o TJMA assentou que, quando se tratar de conta bancária para recebimento de benefício previdenciário, a regra é a contratação de pacote essencial, isento do pagamento de tarifas, podendo o banco “[…] cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. Na fundamentação do precedente, o TJMA decidiu ainda que “[…] a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. No caso concreto, a própria apelante juntou à exordial extratos bancários dos quais se vê que ela usa a conta bancária para várias finalidades, possuindo movimentações típicas de uma conta comum (Id. 23210922 - Pág. 1), inclusive realizando contratação de empréstimos pessoais. Nesse contexto, acolher a pretensão da apelante seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar as relações obrigacionais, sobretudo porque ela efetivamente fez uso e se beneficia de serviços outros não suportados pelo pacote essencial. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso. Atento ao disposto no art. 85, §§2º e 11 do CPC, elevo para 15% do valor atualizado da causa os honorários de sucumbência devidos ao advogado do apelado, cuja exigibilidade ficará suspensa, ex vi do art. 98, §3º, do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0800510-19.2022.8.10.0207