Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 1 de dezembro de 2022 PROCESSO Nº: 0800211-70.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: IZABEL DA SILVA PERREIRA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) PROMOVIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO De ordem da Dra. Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, bem como para no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário - Mat. 122069
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 1 de dezembro de 2022 PROCESSO Nº: 0800211-70.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: IZABEL DA SILVA PERREIRA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) PROMOVIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: VANIELLE SANTOS SOUSA De ordem da Dra. Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, bem como para no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário
02/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2022, 16:45
Recebimento (competência exclusiva)
24/11/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:35
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Izabel da Silva Pereira Advogado (a): Vanielle Santos Sousa – OAB/PI 17904-A
Agravado: Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogado (a): Flaida Beatriz Nunes de Carvalho – OAB/MG 96864-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. DEVER DE COOPERAÇÃO. IRDR 53.983/2016. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I – De acordo com a 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II - Na espécie, o suplicado apresentou cópia do contrato de empréstimo objeto da lide, capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. III- Incumbência da parte autora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º), fazendo a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas. IV- A mera interposição de demanda para questionar a ocorrência de fraude contratual, por si só, não configura as hipóteses do art. 80 do CPC, aptas a ensejar a penalidade descrita no art. 81, também do CPC. V- Recurso parcialmente provido, para excluir condenação em multa por litigância de má-fé. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800211-70.2021.8.10.0112 – Poção de Pedras Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 03/10/2022 e término em 10/10/2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
28/10/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: IZABEL DA SILVA PERREIRA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI)
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800211-70.2021.8.10.0112
21/02/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: IZABEL DA SILVA PERREIRA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em andamento regular do presente feito, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800211-70.2021.8.10.0112
16/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2021, 09:24
Documento (Ofício)
03/12/2021, 17:22
Decurso de Prazo
23/10/2021, 05:35
Mero expediente
15/10/2021, 19:12
Conclusão (para decisão)
11/10/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 08:23
Publicação
30/09/2021, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 01:15
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A FINALIDADE: INTIMAR Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A. para apresentação das contrarrazões, escrita no prazo de 10 (dez) dias. ID: 53161768 - Ato Ordinatório e 52830563 - Apelação (0800211 70.2021.8.10.0112 APELAÇÃO). Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021. Eu, digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil. Elieny Linhares da Silva Carvalho Servidora Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800211-70.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: IZABEL DA SILVA PERREIRA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA PROMOVIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A), BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Juiz de Direito, em exercício, da Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e na forma da Lei ETC... QUALIFICAÇÃO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, Advogado/Autoridade do(a)
27/09/2021, 00:00
Decurso de Prazo
24/09/2021, 09:29
Documento (Certidão)
23/09/2021, 09:21
Petição (Apelação)
17/09/2021, 14:11
Publicação
09/09/2021, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 11:50
Publicação
09/09/2021, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 11:49
Publicação
03/09/2021, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 27 de agosto de 2021 PROCESSO Nº: 0800211-70.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: IZABEL DA SILVA PERREIRA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA PROMOVIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 51302698 - Sentença. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso
30/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 27 de agosto de 2021 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800211-70.2021.8.10.0112 Demandante: IZABEL DA SILVA PERREIRA Demandado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 51302698 - Sentença. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso
30/08/2021, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0373932012..
REQUERENTE: IZABEL DA SILVA PERREIRA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA. REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO. SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av. Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800211-70.2021.8.10.0112
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por IZABEL DA SILVA PERREIRA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, com ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 196055176, que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos. Trouxe documentação com a inicial. Citado, o requerido trouxe Contestação. Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, decorrente de um refinanciamento, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora. Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Requer condenação por litigância de má-fé. Pleiteia ao final a improcedência da demanda. Junta documentação. Audiência de instrução e julgamento realizada, na qual houve o depoimento pessoal da parte autora. Alegações finais remissivas. As partes informaram não terem mais provas a produzir. Autos conclusos. É o relato necessário. Passo a decidir. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos. Não deve prosperar a preliminar de prescrição, porquanto o lustro prescricional a ser aplicado é o de 05 (cinco) anos previsto no CDC e não o de 03 (três) anos previsto no CC/02. Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar. O requerido menciona ainda que a parte autora não demonstrou que está impossibilitada de arcar com as despesas do processo, razão pela qual pugna pela não concessão da gratuidade da justiça em favor desta. Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º do CPC. Ante essa presunção, caberia ao demandado carrear aos autos prova de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse isentiva. Porém, mesmo o requerido dispondo de dados cadastrais que possam revelar, minimamente, as condições financeiras da parte autora, não cuidou de colacionar nenhuma informação de que esta possui riqueza em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar. Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Examinando o que foi produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela consumidora. A parte requerida apresentou o instrumento do contrato de empréstimo discutido, que celebrou com a autora ID 45487901 - Petição (1 contestacao IZABEL DA SILVA PERREIRA;972446 1 15), fls. 10. Ressalto que junto ao contrato foram anexados os documentos pessoais da parte autora. Ressalto que a autenticidade dos documentos trazidos pelo requerido não foi devidamente impugnada por meio de incidente de falsidade documental, o que deveria ter ocorrido ainda na réplica, nos termos do art. 430 do CPC, e a autora não requereu a produção de nenhuma outra prova. Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve fraude ou má prestação de serviços pela instituição financeira, já que foi efetivamente realizado o contrato de empréstimo, e a parte com ele renovou sua aquiescência, ao receber, sem qualquer oposição, o valor do crédito. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu neste sentido, aduzindo o seguinte: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2. Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Número do Número do acordão: 1311312013. Data do registro do acordão: 27/06/2013. Relator:PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. Data de abertura:29/10/2012. Data do ementário: 01/07/2013. Se houve algum ilícito, seja cível ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial por meio deste processo naquela prevista pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Entendo, ainda, que deve ser a parte autora condenada por litigância de má-fé. Nessa senda, esclareço que a atuação das partes no seio de um processo judicial exige que estas se comportem de modo leal, seguindo padrões objetivos de conduta pautados pela boa-fé, comportando-se eticamente em respeito tanto à parte adversa quanto à boa administração da Justiça (art. 80, II, do CPC).
Trata-se de dever processual das partes, expresso na norma do art. 80, II, do CPC, a imposição de que as pessoas envolvidas em um processo exponham os fatos em Juízo conforme a verdade, abstendo-se de criar fatos ou negá-los quando em absoluta dissonância da realidade. No caso dos autos, verifico que a parte autora deixou de comportar-se de forma leal e proba neste processo, tentando alterar de forma repreensível a verdade dos fatos (art. 80, II do CPC). Ora, após ter possibilitada vista do contrato por si firmado e dos demais documentos apresentados no ato de celebração do negócio jurídico questionado nestes autos, ainda assim a demandante insistiu, mantendo versão aparentemente falsa de ato por si praticado. Cuida-se, portanto, de clara alteração da verdade dos fatos praticados pela própria parte demandante que caracteriza litigância de má fé na forma expressa no art. 80, II, do CPC. Tendo assim procedido, a reclamante demonstrou sua cristalina intenção de violar os deveres processuais e o princípio da boa-fé objetiva, o que não deve ser tolerado, uma vez que o Poder Judiciário não deve ser repositório de condutas apartadas da ética e da Justiça. Insta ressaltar que a condenação pela má conduta processual aqui cominada não significa, de forma alguma, qualquer tentativa de negar à parte demandante o direito constitucional de acesso à jurisdição. É certo que, apesar de não possuírem o mesmo destaque que os direitos fundamentais, os chamados deveres fundamentais também se encontram no corpo da Constituição, ainda que, na maioria das vezes, estejam de forma implícita. É também legítimo reconhecer que, a cada direito fundamental corresponde, ao menos, o dever fundamental de usá-lo adequadamente, sendo reprimido o abuso de direito fundamental. É justamente esse abuso qualificado do direito à inafastabilidade da jurisdição que se pretende aqui reprimir. A utilização da estrutura do Poder Judiciário, depositário típico da função estatal de composição e pacificação dos conflitos existentes na sociedade, para julgamento de processos sabidamente despidos de fundamento sólido deve ser evitada, sob pena de se trazer grave insegurança jurídica às relações sociais, além de prejudicar a celeridade de tramitação de outros processos que se encontram para análise do Juízo. Concluo, então, que o Judiciário não deve tolerar litigantes, que na avarenta intenção de assegurar ganhos de bens, tendem a ocultar fatos, desvirtuar a realidade e até mesmo mentir. A censura, aqui, não se destina ao ajuizamento de diversas ações por um único litigante, mas à conduta de agir com má-fé no trato com verdade dos fatos, em nítida desobediência ao princípio da cooperação das partes. Diante disto, consoante autorização legal constante do art. 81 do CPC, condeno de ofício a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má fé insculpidos no art. 80, II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos. Nos termos acima expendidos, condeno a parte autora ainda ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má-fé insculpidos no art. 80, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poção de Pedras/MA, Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA
26/08/2021, 00:00
Improcedência
24/08/2021, 10:23
Decurso de Prazo
07/08/2021, 08:42
Decurso de Prazo
07/08/2021, 08:10
Decurso de Prazo
06/08/2021, 18:20
Decurso de Prazo
06/08/2021, 18:11
Conclusão (para julgamento)
05/08/2021, 09:20
Documento (Certidão)
05/08/2021, 09:20
Audiência (Juiz(a))
04/08/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:19
Audiência (instrução)
08/07/2021, 12:17
Movimentação processual
08/07/2021, 12:15
Audiência (instrução)
08/07/2021, 12:00
Decurso de Prazo
29/06/2021, 17:32
Outras Decisões
24/06/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 11:49
Documento (Certidão)
24/06/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 18:39
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 16:34
Documento (Certidão)
08/03/2021, 11:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))