Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GEORGE FERNANDO SILVA SOARES ADVOGADOS: AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS - OAB PI16279-A E NAIR DA SILVA RIBEIRO - OAB MA18849-A 2º
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADAS: JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - OAB MA11554-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA E LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB MA8437-A 1º
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADAS: JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - OAB MA11554-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA E LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB MA8437-A 2º
APELADO: GEORGE FERNANDO SILVA SOARES ADVOGADOS: AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS - OAB PI16279-A E NAIR DA SILVA RIBEIRO - OAB MA18849-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800115-86.2021.8.10.0134 1º
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por George Fernando Silva Soares contra decisão que homologou acordo inexistente nestes autos, e de Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O Embargante sustenta a existência de erro material grave, afirmando que a petição de acordo (ID 44035371) juntada aos autos refere-se a processo e partes estranhos à presente lide (envolvendo Maurício de Souza Félix e outros). Pugna, assim, pela anulação da homologação e pelo prosseguimento do julgamento das apelações. Instada a se manifestar, a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou contrarrazões (ID 51029348) concordando integralmente com os termos dos embargos, confirmando o equívoco na juntada da peça de acordo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Verifica-se, de plano, que a insurgência merece prosperar. A decisão embargada fundamentou-se em petição de acordo cujos celebrantes e objeto não guardam qualquer relação com o presente feito, que tramita entre George Fernando Silva Soares e a concessionária de energia. Tratando-se de erro material evidente, o Código de Processo Civil autoriza sua correção a qualquer tempo. Desta forma, a desconstituição da decisão homologatória é medida imperativa para restaurar a higidez processual. Analisando a admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo autor GEORGE FERNANDO SILVA SOARES (ID 23707056), observo que este não efetuou o preparo recursal nem colacionou comprovante de recolhimento de custas. Conforme consignado expressamente no dispositivo da sentença de primeiro grau (ID 23707052): "...por serem beneficiários da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas supramencionadas pelos requerentes vencidos, com exceção de George Fernando Silva Soares (que não teve a benesse concedida em seu favor), na forma do art. 98, § 3º, do CPC." Portanto, inexistindo o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do referido apelante, incumbe a este o dever de arcar com as custas processuais e o respectivo preparo, sob pena de deserção. Ante o exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a decisão monocrática de ID 48729604, revogando a homologação do acordo e a extinção do feito; DETERMINO o regular prosseguimento do feito quanto ao julgamento das Apelações Cíveis (ID 23707061 e ID 23707056); INTIME-SE o apelante GEORGE FERNANDO SILVA SOARES para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal EM DOBRO, sob pena de deserção e consequente não conhecimento de seu recurso, conforme preceitua o art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento de seu recurso por deserção, uma vez que, conforme fundamentado na sentença e nesta decisão, o mesmo não é beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora