Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE autora, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801377-48.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): VITORIA DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte requerente supra em fase da parte requerida também em epígrafe. Sentença homologatória de acordo prolatada, devidamente transitada em julgado. A parte requerida juntou comprovante de depósito judicial (ID 137734437). A parte requerente pugnou pela liberação dos valores, destacando os honorários contratuais (ID 137961138). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Tendo em vista que a parte requerida juntou aos autos comprovante de depósito ID 137734437 e, a luz do disposto no artigo 526, § 1º, do Código de Processo Civil, que consagra o levantamento de depósito a título de parcela incontroversa, determino a intimação da parte requerente, por sua advogada, por meio eletrônico, para recolher as custas necessárias à expedição dos alvarás liberatórios, bem como para informar seus dados bancários. Advirta-se que mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, deve a parte recolher as custas do alvará, tendo em vista recomendação oriunda do TJ/MA (RECOM-CGJ - 62018), posto que seu crédito lhe dá condições para arcar com a referida despesa. Recolhidas as custas e informados os dados bancários, expeçam-se alvarás liberatórios da seguinte forma: -um em favor da parte requerente no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor depositado, com suas atualizações e correções legais, por meio do SISCONDJ; -outro em favor da advogada da parte requerente no percentual de 20% (vinte por cento) do valor depositado, com suas atualizações e correções legais, por meio do SISCONDJ, considerando o contrato de honorários acostado ao feito. Após o recebimento dos alvarás, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti