Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Éverton Ferreira Almeida Férrer
Apelado: Edilson Rocha Advogado: Flávio Samuel Santos Pinto (OAB/MA 8.497-A) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0000149-88.2016.8.10.0128
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de São Mateus/MA (ID no 36026293), que julgou procedente o pedido autoral. É o breve relatório. Passo à decisão. De início, constata-se que a competência para a análise do recurso em questão é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo o recurso sido encaminhado de forma equivocada a esta Corte Estadual de Justiça. Analisando os autos, verifica-se que a ação previdenciária tramitou em primeiro grau perante a Justiça Estadual em razão do Município de São Francisco do Maranhão não possuir Vara da Justiça Federal (art. 109, § 3º, da CF), todavia, em atendimento ao disposto no art. 109, § 4º, da Constituição Federal1, o recurso deve ser julgado perante o respectivo Tribunal Regional Federal. Sendo assim, DECLARO a incompetência desta Corte de Justiça e DETERMINO a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1a Região competente para processamento e julgamento do feito, dando-se baixa na presente distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 109, § 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.