Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/08/2023, 11:12
Conclusão (para julgamento)
10/08/2023, 15:12
Documento (Certidão)
10/08/2023, 14:58
Mero expediente
03/08/2023, 13:01
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:18
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Helena Gomes da Rocha Almeida
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A. DESPACHO
Intimação - Autos n. 0003276-31.2016.8.10.0032 Intime-se o advogado ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES, OAB/MA 15186-A, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a Petição de ID n. 91493339 (novo procurador da parte autora). Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Coelho Neto/MA, 10 de maio de 2023. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/08/2023, 11:12
Conclusão (para julgamento)
10/08/2023, 15:12
Documento (Certidão)
10/08/2023, 14:58
Mero expediente
03/08/2023, 13:01
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:18
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Helena Gomes da Rocha Almeida
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A. DESPACHO
Intimação - Autos n. 0003276-31.2016.8.10.0032 Intime-se o advogado ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES, OAB/MA 15186-A, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a Petição de ID n. 91493339 (novo procurador da parte autora). Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Coelho Neto/MA, 10 de maio de 2023. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
18/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 09:59
Decurso de Prazo
16/05/2023, 04:28
Mero expediente
10/05/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 10:07
Publicação
08/05/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Helena Gomes da Rocha Almeida
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A. DESPACHO
Intimação - Autos n. 0003276-31.2016.8.10.0032 Intime-se a parte autora, por intermédio de seu novo procurador, GERCILIO FERREIRA MACEDO, OAB/MA 17.576-A, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a Petição de ID n. 89838366 (antigo procurador da parte autora) e requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Coelho Neto/MA, 03 de maio de 2023. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
05/05/2023, 00:00
Mero expediente
03/05/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 10:25
Decurso de Prazo
19/04/2023, 23:51
Publicação
15/04/2023, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Helena Gomes da Rocha Almeida
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A. DESPACHO
Intimação - Autos n. 0003276-31.2016.8.10.0032
Trata-se de requerimento apresentado pela parte exequente na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar, considerando o descumprimento de sentença, uma vez que a parte executada não cumpriu de forma voluntária a decisão condenatória. (ID n. 83629446) Assim, intime-se a parte executada, Banco Bradesco Financiamentos S/A., por intermédio de seus advogados, para pagar o débito atualizado referente à condenação imposta na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Fica assegurado que, após o prazo para pagamento voluntário, a parte executada possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC. Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, conclusão dos autos para decisão. Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema bacenjud. Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 1º a 3º, CPC). Ultimadas as providências ordenadas, dê-se vistas dos autos à parte exequente, bem como intime-se para pagar a taxa processual devida para localização de bens da parte ré através do sistema BACENJUD, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Coelho Neto/MA, 19 de janeiro de 2023. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 11:08
Mero expediente
19/01/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 21:52
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 15:44
Decurso de Prazo
28/11/2022, 19:18
Publicação
15/11/2022, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Helena Gomes da Rocha Almeida
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A. DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que tomem ciência do retorno dos autos a este Juízo e requeiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, o que for de seus interesses. Transcorrido in albis o prazo assinado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, 07 de julho de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito
Intimação - Autos n. 0003276-31.2016.8.10.0032
28/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
05/08/2022, 17:54
Publicação
15/07/2022, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Helena Gomes da Rocha Almeida
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A. DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que tomem ciência do retorno dos autos a este Juízo e requeiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, o que for de seus interesses. Transcorrido in albis o prazo assinado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, 07 de julho de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito
Intimação - Autos n. 0003276-31.2016.8.10.0032
11/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 08:10
Mero expediente
07/07/2022, 13:04
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 09:55
Recebimento (competência exclusiva)
22/06/2022, 09:39
Documento (Decisão)
22/06/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HELENA GOMES DA ROCHA ALMEIDA ADVOGADO: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES – OAB/MA 15.186
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/MA 19.411 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Wanderson Sousa da Silva inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz Diego Duarte de Lemos, titular da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, repisando os argumentos iniciais, uma vez o Banco transformou a conta sua conta benefício em conta-corrente sem a prévia e efetiva informação, razão pela qual resta configurado a aplicação de danos morais. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso (Id 17173296, fls. 14-20). Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos, com condenação em honorários sucumbenciais (Id 17173297, fls. 8-14). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Adentrando ao mérito, a controvérsia discuta nos autos consiste no reconhecimento de ilegalidade nos descontos aplicados na conta em que a parte autora recebe sua aposentadoria. Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do Banco réu, ora Apelado, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos (artigo 34, do CDC). Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da autora, ora Apelante, no sentido de comprovar existência de contrato válido para cobrança da tarifa "Seguro Vida e Previdência". Desse modo, o Apelado não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 3.043/2017, não comprovando que houve o efetivo contrato válido discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta corrente e, consequentemente, da cesta de serviços denominadas "Seguro Vida e Previdência", a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelante. Dessa forma, entendo adequado condenar o Banco recorrido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, inexiste erro escusável do Banco, ora apelado, vez que não apresentou, contrato válido capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que a esta deve ser razoável, para que não seja fonte de enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, majoro a condenação a título de danos morais, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. I –
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003276-31.2016.8.10.0032
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A que tem como objetivo a reforma da decisão de minha lavra quanto a condenação do banco/agravante a indenização por danos morais. II – Na espécie, o juízo de base entendeu ter havido cobrança ilegal da tarifa bancária, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em análise detida dos autos mantive a decisão, haja vista que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado. III – Agravo Interno Conhecido e não Provido. (TJ-MA – Agravo Interno na Apelação: 0000401-79.2016.8.10.0132, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2032, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Em que pese as suas alegações, a instituição bancária não conseguiu demonstrar a regularidade da contração e nem a vontade da apelada em realizar a adesão a serviços bancários que ensejariam cobrança de tarifas, restando como configurada a irregularidade na operação que culminou com os descontos indevidos na conta deposito da consumidora. II. O valor fixado na sentença de base é justo e razoável, pois leva em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar. III. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Apelo conhecido e não provido. (AC 007078/2018, Relator Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 15 de outubro de 2020). (grifo nosso) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para majorar a condenação em danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários já fixados para 20% (vinte por cento). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8
27/05/2022, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
23/05/2022, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2022, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COELHO NETO 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Coelho Neto/MA, 20 de maio de 2022 Maria Mirleny Santana Campos (Mat.163527)
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COELHO NETO 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Coelho Neto/MA, 20 de maio de 2022 Maria Mirleny Santana Campos (Mat.163527)
23/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2022, 14:42
Documento (Certidão)
20/05/2022, 14:19
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
20/05/2022, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 14:07
Protocolo de Petição
18/01/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELENA GOMES DA ROCHA ALMEIDA ADVOGADO: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES ( OAB 15186-MA )
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR ( OAB 19411A-MA ) Autos n. 3276-31.2016.8.10.0032
Autora: Helena Gomes da Rocha Almeida
Réu: Banco Bradesco S/A. DESPACHO Certifique-se à Secretaria Judicial se o recurso de apelação da parte autora de fls. 46/50 está tempestivo, nos termos do artigo 1.003, §5º, do CPC. Com a vigência do novo código de processo civil este Juízo não possui mais a competência para analisar a admissibilidade do presente recurso de apelação, conforme preconiza o art. 1010, §3º, do CPC#, passando a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal ser exclusiva do tribunal de segundo grau. No entanto, antes de serem encaminhados os autos para Tribunal de Justiça, deve-se realizar a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, na conforme determina o art. 1.010, §1º, do CPC##. Dessa forma,
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0003276-31.2016.8.10.0032 (32762016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da parte autora de fls. 46/50. Quanto ao pedido de manutenção da justiça gratuita formulado no recurso da parte autora, cabe, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, ao relator apreciar o requerimento. Após apresentação ou não das contrarrazões pela parte ré, certifique-se e realize a Secretaria Judicial o encaminhamento dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (art.1.010, §3º, do CPC#). Coelho Neto/MA, 05 de julho de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara Resp: 160309
16/12/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 10:57
Protocolo de Petição
14/12/2021, 09:45
Mero expediente
12/07/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 16:34
Conclusão (para decisão)
12/12/2019, 16:07
Protocolo de Petição
12/12/2019, 15:39
Publicação
03/12/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 17:10
Protocolo de Petição
28/11/2019, 16:22
Procedência
20/11/2019, 17:06
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 11:40
Reativação
04/06/2019, 09:47
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)