Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) PARTE RÉ: MARIA MAGNOLIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: EVANUSIA BARROS FERREIRA (OAB 11867-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida MARIA MAGNOLIA PEREIRA DA SILVA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 157582819, a seguir transcrito(a): "DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800031-98.2021.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Banco PAN S/A em face de Maria Magnólia Pereira da Silva, referente a débito oriundo de contrato de empréstimo consignado. O exequente requereu diversas diligências para localização de bens da devedora, utilizando-se dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, todas restando infrutíferas. Foi também efetivada a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes (SerasaJud). Posteriormente, o Banco PAN requereu a expedição de certidão de crédito (art. 828 do CPC) e o sobrestamento do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não foram localizados bens penhoráveis até a presente oportunidade. O exequente, intimado a se manifestar, pugnou pela suspensão do feito. Conforme dispõe o art. 921, III, do CPC, é cabível a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, pelo prazo de 1 (um) ano, período em que a prescrição também ficará suspensa (§1º). Além disso, mostra-se pertinente a expedição de certidão de crédito, nos termos do art. 828 do CPC, a fim de assegurar o direito do credor e possibilitar a averbação da execução nos registros competentes, bem como o protesto do título (Lei 9.492/1997). Assim, a solução adequada é suspender o feito pelo prazo legal, com expedição de certidão de crédito, arquivando-se provisoriamente o processo, sem prejuízo de desarquivamento caso venham a ser localizados bens.
Diante do exposto, DETERMINO a EXPEDIÇÃO de CERTIDÃO DE CRÉDITO da presente execução para fins de averbação em favor do exequente, nos termos do art. 828 do CPC; Ato contínuo, SUSPENDO O FEITO, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição (art. 921, §1º, CPC); MANTENHO A NEGATIVAÇÃO da executada junto ao SerasaJud, já determinada; Decorrido o prazo em alusão, sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos; Cientifique-se o exequente de que, após o arquivamento, passará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC). ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 18 de agosto de 2025. DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".