Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO BARBOSA CAMPOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801885-60.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, acrescida de custas (se houver), tudo nos termos do art.523, in fine, do NCPC. Em sendo caso de cumprimento de sentença de processo físico, proceda a secretaria judicial com o cadastramento do advogado habilitado nos autos físicos a fim de viabilizar a intimação da parte executada através do sistema PJE, nos moldes do art. 5º, I do Portaria Conjunta TJMA 05/2017. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado na razão de 10% (art. 523, §1º, NCPC e súmula 517 do STJ). Fica o executado desde já advertido que, transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, NCPC). Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e para a apresentação de impugnação (o qual deverá ser certificado pela secretaria judicial), retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 01 de Maio de 2023. Dr. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA
09/05/2023, 00:00
Mero expediente
03/05/2023, 09:52
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 19:21
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:20
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:20
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:20
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:13
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:13
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:13
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:13
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:12
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 12:47
Publicação
15/11/2022, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO BARBOSA CAMPOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 25 de Outubro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801885-60.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2022, 00:00
Mero expediente
26/10/2022, 12:16
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 09:30
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO BARBOSA CAMPOS ADVOGADO(A): JOSEMI LIMA SOUSA (OAB/MA Nº 12.678) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que o apelante realizou outras operações bancárias. 2. Os extratos acostados aos autos, demonstram que o apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Litigância de má fé caracterizada uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de tarifas bancárias que tinha ciência de serem devidas. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisco Barbosa Campos, no dia 20.09.2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 24.08.2021 (Id. 17794409), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, Dr. CLÊNIO LIMA CORRÊA, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em 27.11.2019, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “(…) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinta a presente fase processual, nos termos do art. 487, I do NCPC. No mais, ante a fundamentação supra, condeno a parte autora e o seu patrono em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC). Concedo à parte autora, por oportuno, os benefícios da gratuidade da justiça, por força do quanto exposto na Lei nº 1.060/50. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.” Em suas razões recursais contidas no Id nº 17794412, preliminarmente, requer a parte apelante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, aduz em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que a instituição financeira não comprovou que a Recorrente concordou inequivocadamente com a contratação de conta corrente em detrimento da gratuidade da conta benefício, de modo que ficaria evidenciada a abusividade e ilegalidade dos descontos por violação ao princípio da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, assim como do não cabimento da condenação por litigância de má-fé em razão do livre exercício da advocacia. A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id nº 17794418, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id nº 18733706). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/20171 e fixou tese jurídica2 atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifas Bancária Cesta Bradesco Expresso”. O juiz de 1º grau julgou, totalmente improcedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que o apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou diversos saques, previdência privada e parcelamentos de empréstimos (contrato nº 292214604), como se infere no extrato contido no ID.17794391 - Pág. 4, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017,que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar a ação questionando a contratação de um serviço que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que o mesmo assim agiu, e por isso deve ser condenado, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801885-60.2019.8.10.0207-SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5."CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801885-60.2019.8.10.0207 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
22/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:57
Publicação
05/05/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO BARBOSA CAMPOS
REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801885-60.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º do NCPC). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acompanhado das nossas homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º, NCPC). Expedientes necessários. São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 06 de Abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
03/05/2022, 00:00
Mero expediente
29/04/2022, 09:55
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 20:57
Decurso de Prazo
02/10/2021, 11:01
Decurso de Prazo
02/10/2021, 11:00
Decurso de Prazo
25/09/2021, 14:35
Petição (Apelação)
20/09/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:07
Improcedência
24/08/2021, 10:44
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 17:18
Decurso de Prazo
15/05/2021, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 08:29
Mero expediente
07/04/2021, 11:26
Conclusão (para julgamento)
19/01/2021, 21:02
Petição (Contestação)
22/07/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 14:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))