Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RIBAMAR AIRES MORAES FILHO Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0005305-89.2012.8.10.0001
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais proposta por JOSÉ RIBAMAR AIRES MORAES FILHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Noticia o autor que no dia 14.01.2012, ao trafegar pela Rua Getúlio Vargas, no Município de Ribamar, quando guiava sua motocicleta de marca HONDA, modelo CB-300R, placas NXD3216, foi abordado por três policiais. Prossegue relatando que "ao ser abordado, o autor solicitou, elegantemente, que os policiais militares aguardassem ele descer da moto, ocasião em que, de modo grosseiro, o praça de nome HERBETH empurrou, por duas vezes, o demandante, passando a chamá-lo de vagabundo (...)". Sustenta, ainda, que "após as agressões físicas e verbais, o autor perguntou ao policial se ele queria ver sua documentação, quando foi brutalmente repelido". Pugna pela condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrado por este Juízo. Com a inicial, colacionou os documentos de fls. 07-10. Citado, o ESTADO DO MARANHÃO ofertou contestação (ID Num. 71099758 - Pág. 19 a 28 e Num. 71099759 - Pág. 1 a 4) alegando a ausência do direito à indenização. Sentença de ID Num. 71099759 - Pág. 11 a 13, a qual julgou improcedente os pedidos do autor. Decisão da 2ª câmara cível dando provimento ao apelo do requerente e anulando a sentença por erro na intimação (ID Num. 71099760 - Pág. 10 a 14). Digitalização dos autos, em cumprimento ao disposto na Portaria – Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria – Conjunta nº 16/2019 (ID Num. 92577581 - Pág. 1). Audiência realizada no dia 31/10/2024 para oitiva da testemunha Adilton Gonçalves de Oliveira, CPF: 550.505.573-72 (ID Num. 133583552 - Pág. 1 a 2). Alegações finais do Estado do Maranhão (ID Num. 134486941 - Pág. 1 a 11). Vieram conclusos. Relatei. Fundamento e decido. Analisando, detidamente, os autos é possível verificar a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais. Ademais, não há questões preliminares a serem solucionadas de forma que o mérito deve ser, de logo, conhecido. A responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes está disciplinada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo objetiva, exigindo, para sua configuração, a presença dos seguintes elementos: conduta, dano e nexo causal. Após análise do acervo probatório, não constato a existência do requisito do dano. Explico. No caso dos autos, a prova testemunhal colhida é frágil quanto à comprovação de qualquer conduta abusiva praticada pelos policiais. A única testemunha ouvida relatou apenas que presenciou a abordagem policial, que foi realizada com voz alta, tendo o policial revistado o autor, solicitado seus documentos e se referido a ele com o termo “vagabundo”. Em seguida, tirando o foco do fato, não presenciando o restante e apenas visualizando a liberação do autor. O caso concreto, a narrativa do autor carece de robustez probatória quanto à ocorrência de conduta abusiva ou excessiva por parte dos agentes estatais. A testemunha arrolada não confirmou a ocorrência das agressões físicas descritas na inicial, tampouco relatou humilhação pública. (ID Num. 133583552) Não se confirmou, portanto, qualquer agressão física, tampouco constrangimento público em grau tal que extrapole os limites do mero aborrecimento cotidiano. A expressão utilizada pelo policial, embora reprovável e desrespeitosa, isoladamente considerada, não caracteriza abalo moral indenizável, diante da ausência de demonstração de humilhação, vexame ou exposição pública indevida com repercussão na esfera íntima do autor. Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro não ampara pretensões reparatórias fundadas em meros dissabores, sendo necessária a efetiva demonstração de violação a direitos da personalidade de forma relevante. O ordenamento jurídico não contempla reparação por qualquer incômodo ou insatisfação. A indenização por dano moral pressupõe um sofrimento psíquico relevante, derivado de violação concreta a direitos da personalidade, não se verificando no presente caso. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Não tendo o demandante se desincumbido desse encargo, impõe-se o reconhecimento da improcedência da ação.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devendo observar que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem remessa necessária. P. R. I. São Luís, Sexta-feira, 28 de Março de 2025. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública