Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): SERVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB\MA Nº 14.009-S RECORRIDO(A): JOSÉ RIBAMAR DA COSTA REIS ADVOGADO(A): EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS – OAB\MA Nº 10.529 RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 5526/2022 - 2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. FALTA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. 01. Correntista que reclama descontos mensais em seus proventos, em razão de contrato de empréstimo bancário não realizado ou autorizado. Sentença de base que condenou o ora recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como o valor de R$ 4.439,20 (quatro mil quatrocentos e trinta e nove reais e vinte centavos), referente ao dobro dos valores indevidamente descontado. 02. A alegada fraude praticada por terceiro, que no uso ilícito de documentação da recorrida obteve recursos do Banco recorrente, não se subsume à hipótese de isenção de responsabilização civil prevista no artigo 14, §3º, II, do CDC, pois seria, no mínimo, absurdo onerar a parte recorrida pelo risco da atividade desenvolvida pela recorrente com terceiro 03. A presente controvérsia tem solução na aplicação das teses do julgamento do IRDR n° 53983/2016, especificamente a terceira teses. Em razão de inexistir contrato, a presente demanda não se enquadra na primeira tese. 04. Não apresentado pela instituição financeira o instrumento do contrato de mútuo, haverá de ser considerado inexistente o negócio jurídico subjacente e, portanto, nulo o pretenso contrato (artigo 166, IV, Código Civil). 05. Adotando o prestador de serviço a perspectiva da relação de consumo, ainda que declarado nulo ou anulado o negócio jurídico, a vítima prejudicada será equiparada a consumidor (artigos 2º e 17 do CDC). Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (artigo 3º, §2º, CDC; e Súmula 297 do STJ). 06. É ilícito o desconto em folha de pagamento/conta realizado a pretexto de contrato considerado nulo, gerando responsabilidade civil da instituição financeira que o concebeu e o levou a efeito, cumprindo-lhe indenizar aquele que suportou a subtração da renda (artigo 5º, V e X, CF; artigos 186 e 927, CC). E, neste caso, por ser objetiva a responsabilidade, basta a constatação do dano e do nexo entre a conduta do ofensor e a causa daquele dano, sendo prescindível a concorrência de culpa para a configuração da obrigação indenizatória (artigo 14, CDC; artigos 931 e 927, parágrafo único, CC). 07. A ilicitude na subtração de renda em folha de pagamento a título de exercício de contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil gera danos morais e materiais passíveis de indenização. 08. O desconto ilícito em folha de pagamento, gera indiscutível dano moral, pois investe contra a dignidade humana, na medida em que, segundo padrão objetivo de percepção, provoca angústia, aflição e preocupação mesmo e até com o comprometimento da aquisição de bens de subsistência. Dispensável, aqui, a prova de tais sentimentos, pois ínsitos ao fato lesivo (dano in re ipsa). 09. A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. 10. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 11. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO N.° 0800215-06.2018.8.10.0115 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ROSÁRIO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos jurídicos. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 18 de outubro de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.