Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA DA CRUZ CANTANHEDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: Advogado do(a)
AUTOR: CATIA SILENE PEREIRA FERREIRA - MA18366
RÉU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei 12.193/2023(Lei de Custas). Parte pagante: BANCO BMG SA Valor das custas finais: R$ Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 13.502,85. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 405,09 Taxa judiciária R$ 270,06 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 751,15 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó(MA), Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial da 2ª Vara Matrícula 114397 - Passos para emissão do boleto das custas: 1 – Acesse o link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 2 – Clique em Atos diversos → Boleto Avulso →Preencher com o valor das custas informado no cálculo da Secretaria Judicial → Gerar guia → Preencher com as informações do processo Obs.: - Atenção na hora de informar a Comarca: Codó – 2ª Vara - No campo da observação da guia informar: Custas Judiciais Finais, conforme cálculo, id...
Intimação - Processo Nº 0804529-05.2022.8.10.0034 [Empréstimo consignado]
16/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 20:21
Decurso de Prazo
26/09/2024, 04:04
Decurso de Prazo
26/09/2024, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DA CRUZ CANTANHEDE Advogado(s) do reclamante: CATIA SILENE PEREIRA FERREIRA (OAB 18366-MA)
Requerido: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 19405-MA) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0804529-05.2022.8.10.0034 Vistos etc…
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Concessão em Danos Morais que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente MARIA DA CRUZ CANTANHEDE, e como executado BANCO BMG S/A, partes individualizadas nos autos. Analisando os autos, verifica-se nos autos petição do executado informando a realização de acordo extrajudicial com a parte exequente (ID nº 129407726). No termo do acordo, ambas as partes requerem a sua homologação e a extinção do processo. É o relato. Decido: Observa-se que a parte exequente obteve, por vias extrajudiciais, a promessa de pagamento do débito objeto desta ação, mediante depósito na conta bancária da sua advogada, conforme estipulado no termo de acordo extrajudicial (ID nº 129407726). Havendo a extinção do débito executado (pela transação), impõe-se a extinção da execução. Logo, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC, extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Ante o exposto, e observadas as formalidades legais, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes litigantes e, em consequência, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, e art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil – CPC. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA DA CRUZ CANTANHEDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: Advogado do(a)
AUTOR: CATIA SILENE PEREIRA FERREIRA - MA18366
RÉU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei 12.193/2023(Lei de Custas). Parte pagante: BANCO BMG SA Valor das custas finais: R$ Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 13.502,85. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 405,09 Taxa judiciária R$ 270,06 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 751,15 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó(MA), Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial da 2ª Vara Matrícula 114397 - Passos para emissão do boleto das custas: 1 – Acesse o link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 2 – Clique em Atos diversos → Boleto Avulso →Preencher com o valor das custas informado no cálculo da Secretaria Judicial → Gerar guia → Preencher com as informações do processo Obs.: - Atenção na hora de informar a Comarca: Codó – 2ª Vara - No campo da observação da guia informar: Custas Judiciais Finais, conforme cálculo, id...
Intimação - Processo Nº 0804529-05.2022.8.10.0034 [Empréstimo consignado]
16/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 20:21
Decurso de Prazo
26/09/2024, 04:04
Decurso de Prazo
26/09/2024, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DA CRUZ CANTANHEDE Advogado(s) do reclamante: CATIA SILENE PEREIRA FERREIRA (OAB 18366-MA)
Requerido: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 19405-MA) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0804529-05.2022.8.10.0034 Vistos etc…
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Concessão em Danos Morais que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente MARIA DA CRUZ CANTANHEDE, e como executado BANCO BMG S/A, partes individualizadas nos autos. Analisando os autos, verifica-se nos autos petição do executado informando a realização de acordo extrajudicial com a parte exequente (ID nº 129407726). No termo do acordo, ambas as partes requerem a sua homologação e a extinção do processo. É o relato. Decido: Observa-se que a parte exequente obteve, por vias extrajudiciais, a promessa de pagamento do débito objeto desta ação, mediante depósito na conta bancária da sua advogada, conforme estipulado no termo de acordo extrajudicial (ID nº 129407726). Havendo a extinção do débito executado (pela transação), impõe-se a extinção da execução. Logo, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC, extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Ante o exposto, e observadas as formalidades legais, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes litigantes e, em consequência, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, e art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil – CPC. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
25/09/2024, 00:00
Homologação de Transação
21/09/2024, 10:09
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:38
Publicação
04/09/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA DA CRUZ CANTANHEDE Advogado do reclamante: CATIA SILENE PEREIRA FERREIRA (OAB 18366-MA)
Requerido: BANCO BMG SA Advogado do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 19405-MA) DESPACHO R. Hoje.
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804529-05.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 125838079), conforme art. 523, caput, e § 1º, do CPC. Isto posto, DETERMINO que: INTIME-SE a parte ré, BANCO BMG S/A, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 4.718,55 (quatro mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), conforme memória de cálculos de ID nº 125838090. Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema BacenJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: I – Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes. E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; II – Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; III – Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
03/09/2024, 00:00
Mero expediente
17/08/2024, 16:48
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:02
Decurso de Prazo
26/07/2024, 12:12
Decurso de Prazo
26/07/2024, 12:12
Publicação
24/06/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804529-05.2022.8.10.0034.
Requerente: MARIA DA CRUZ CANTANHEDE Advogado (a): Advogado do(a)
AUTOR: CATIA SILENE PEREIRA FERREIRA - MA18366
Requerido: BANCO BMG SA Advogado (a): Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, Dr. GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB/MA 19405-A, para " no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 122079998 no valor de R$ 704,59 (Setecentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 20 de Junho de 2024. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
21/06/2024, 00:00
Remessa
19/06/2024, 11:06
Custas
19/06/2024, 11:06
Recebimento
18/03/2024, 16:29
Documento (Certidão)
18/03/2024, 16:29
Documento (Certidão)
18/12/2023, 10:44
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:33
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:33
Decurso de Prazo
02/08/2023, 03:35
Publicação
14/07/2023, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CRUZ CANTANHEDE Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: CATIA SILENE PEREIRA FERREIRA (OAB 18366-MA) Requerido (S):
REU: BANCO BMG SA Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 19405-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 10 de julho de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0804529-05.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
11/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/07/2023, 08:15
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 19405-MA)
APELADO: MARIA DA CRUZ CANTANHEDE Advogado(s): CATIA SILENE PEREIRA FERREIRA (OAB 18366-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRDR Nº 53.983/2016. APOSENTADO DO INSS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO JUNTADO SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO. SEM COMPROVAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ART. 373, II, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE DANO MORAL MINORADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. In casu, o apelante juntou aos autos o contrato discutido, apenas com aposição de impressão digital e assinatura a rogo, porém sem subscrição por duas testemunhas. II. Na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual com a manifestação de vontade do consumidor, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II e III, do CDC. III. Não se desincumbindo o banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. IV. Reconhecidos os descontos indevidos de parcelas de empréstimo nos proventos do consumidor, devida a restituição em dobro destes valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC). V. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual minoro a condenação ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) por entender ser devido. VI. Determino que seja compensado o valor de R$ 3.683,08 (três mil seiscentos e oitenta e três e oito centavos) relativo ao depósito na conta do apelado. VII. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 18 de Maio de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 11/05/2023 A 18/05/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804529-05.2022.8.10.0034
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela parte apelada, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I. Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 409870132), referente aos descontos de empréstimo consignado no valor nos vencimentos da parte autora - benefício previdenciário NB n. 147.649.887-0. II. Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento ( sentença). III. Condenar o requerido a restituir à parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015).” O apelante, em suas razões de ID 22190849, alega no mérito que houve a regular contratação do empréstimo, bem como a transferência dos valores para a apelada. Aduzindo a regularidade na contração, consequentemente inexiste o dever de indenizar a título de dano moral e repetição do indébito. No final, requer que seja reformada a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se quaisquer indenizações ou obrigação de fazer imposta ao Recorrente, e subsidiariamente, que seja compensado o valor transferido, bem como, reduzido o quantum arbitrado a título de dano moral e dado a compensação. Sem contrarrazões. Em parecer de Id nº 24546231 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente apelo. É o relatório. VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela apelada, empréstimo esse que o mesmo afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, o banco apelante juntou aos autos o contrato discutido, apenas com aposição de impressão digital e assinatura a rogo, porém sem subscrição por duas testemunhas. Acerca disso, o órgão ministerial bem ressalta que é de notório que, para a validade de um negócio jurídico, o Código Civil preconiza que deve ser o agente capaz, o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e de forma prescrita ou não defesa em lei. Assim sendo, no que concerne à assinatura de pessoa analfabeta, para que ela possa valer, deve esta vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas, consoante estabelece o artigo 215, §2º, e, de forma analógica, os artigos 595, já citado e 1865, todos do Código Civil. Dito isso, considerando que o contrato firmado não obedeceu à forma prescrita em lei, descumpriu assim o disposto no artigo 104, inciso III, do Código Civil, tem-se como inválido o negócio firmado, sendo, portanto, nulo, a rigor do art. 166, inciso IV, do Código Civil. Assim, colaciono entendimento jurisprudência acerca da matéria, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO DA AUTORA - 1. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA SEM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA - NULIDADE ABSOLUTA - 2. - DESCABIMENTO - AUTORA QUE MESMO DETENDO A QUANTIA QUE RECEBEU A MAIS NÃO PRETENDEU A DEVOLUÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR FALTA DA PRÓPRIA AUTORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Constatada a inobservância da formalidade legal na elaboração do contrato com analfabeta e, tendo os apelados conhecimento da condição da autora, mostram-se negligentes, devendo o contrato ser considerado totalmente nulo nos limites previstos na inicial. Não se justifica o pagamento de indenização por danos morais quando a autora, mesmo confessando deter a quantia que entende não ter contratado, não busca devolvê-la ao credor, evitando, assim, a inscrição nos cadastros de inadimplentes. (TJ-PR - APL: 11769692 PR 1176969-2 (Acórdão), Relator: Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 05/11/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1459 20/11/2019). Dito isso, constato que o apelante não anexou prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, sendo cogente frisar que o depósito em conta bancária do consumidor, no valor de R$ 3.683,08 (três mil seiscentos e oitenta e três e oito centavos) - ID 22190835, sob minha ótica, não serve como pressuposto a validar o negócio, apesar de comprovado o deposito por meio de autenticação mecânica. Tais fatos evidenciam a vulnerabilidade dos sistemas da instituição financeira e o descuido quanto à análise da veracidade dos documentos em que se baseiam os cadastros de seus clientes. Logo, na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC. À propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO – INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA – VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS – VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC – (…). I – Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II – O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. (…). (TJMA. 6ª Câmara Cível. AP nº 013531/2018. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão de 16/05/2019). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016). IV. Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. V. Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00). Nesse contexto, não se desincumbindo o banco apelante do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro. Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação. Em análise ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha o consumidor contratado empréstimo bancário e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico, pelo que, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.273.916/PE. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe de 10/08/2018). (grifei) No que concerne ao pleito subsidiário para que seja minorado o quantum devido a título de dano moral, vislumbro que assiste razão nesse ponto, uma vez que o quantum arbitrado pelo juízo de base no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se mostra razoável e proporcional ao caso em concreto, assim reduzo para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que demonstra ter caráter pedagógico e simultaneamente não ocasiona enriquecimento ilícito. Ademais, ressalto que tal valor é suficiente para minorar os danos sofridos pela recorrida e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada (realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários dos consumidores, cercando-se de maior cautela na realização de seus negócios jurídicos). Ressalto que em relação a condenação por dano extrapatrimonial deve ser compensado/abatido no montante a ser apurado em fase de liquidação, o valor de R$ 3.683,08 (três mil seiscentos e oitenta e três e oito centavos), como forma de restituir a quantia recebida pelo consumidor em sua conta bancária, em respeito à boa-fé e à vedação do enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para determinar que seja compensado/abatido o valor de R$ 3.683,08 (três mil seiscentos e oitenta e três e oito centavos) relativo ao depósito na conta do apelado, bem como, determino a redução da condenação a título de dano moral para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), no mais, mantenho a sentença recorrida. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
08/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2022, 08:56
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 12:39
Documento (Certidão)
25/11/2022, 15:26
Petição (Apelação)
23/11/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 19:47
Publicação
15/11/2022, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 12:34
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:25
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MARIA DA CRUZ CANTANHEDE Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: CATIA SILENE PEREIRA FERREIRA (OAB 18366-MA)
Requerido: REU: BANCO BMG SA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0804529-05.2022.8.10.0034
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DA CRUZ CANTANHEDE em face de BANCO BMG SA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. Juntou documentos. O Banco demandado juntou contestação - ID n. 75300809. A parte autora apresentou réplica ID n. 77063849. É o breve relatório. Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL No julgamento do IRDR N.º 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Rejeito a preliminar. Passo ao mérito. MÉRITO I – Do caso concreto. O núcleo da controversa deriva do fato de a parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos nos seus vencimentos, relativo ao(s) empréstimo(s) consignado(s). II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Na hipótese, o banco juntou aos autos contrato supostamente entabulado pelas partes, no entanto, consta assinatura, quando na realidade a parte requerente é analfabeta. Vale ressaltar ainda, que a assinatura posta no contrato consta o nome Maria Cristina Cantanhede dos Santos, quando o nome da parte autora é Maria da Cruz Cantanhede. É de bom alvitre destacar, que a assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira promovida não guarda qualquer semelhança com a assinatura presente nos documentos de identificação do autor, sendo falsificação grosseira facilmente identificável, através de procedimentos simples de conferência. Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo entregue à requerente, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa. Assim, não tendo o Banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade do autor, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele. Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante atentar-se para a condição pessoal do consumidor, diante do quê deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento. Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional). Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. Socorro-me das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a inobservância do dever de informação configura inadimplemento contratual: 2 “Vejamos o dever de informação.
Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes. (...) E para que não pairem dúvidas, o seleto grupo de juristas que se reuniu em Brasília, no ano passado, para firmar posições a respeito do novo Código Civil, aprovou, por maioria, o Enunciado 24, com o seguinte teor: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. 3 Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação. Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. Do nexo causal. O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos. Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural. In casu, o nexo causal entre os danos morais e o empréstimo consignado indevido é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pelo autor decorreram da conduta culposa do banco. Isto é, entre o empréstimo fraudulento e o abalo existe relação de causa e efeito. Da culpa. Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14, CDC. Dos Danos. Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a conseqüência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora. Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar. Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora. Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato, fixo a verba indenizatória em R$ 4.000,00 ( quatro mil reais), valor que não configura demasiada onerosidade imposta à demandada, estando, portanto, fixada adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto. Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que o reclamante não se beneficiou do referido empréstimo consignado, deve o banco requerido cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício do requerente, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 3. DO DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I. Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 409870132), referente aos descontos de empréstimo consignado no valor nos vencimentos da parte autora - benefício previdenciário NB n. 147.649.887-0. II. Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento ( sentença). III. Condenar o requerido a restituir à parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100-101.
28/10/2022, 00:00
Procedência
25/10/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 22:57
Conclusão (para julgamento)
27/09/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:21
Publicação
21/09/2022, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CRUZ CANTANHEDE Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: CATIA SILENE PEREIRA FERREIRA (OAB 18366-MA) Requerido (S):
REU: BANCO BMG SA Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 12 de setembro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0804529-05.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
15/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2022, 18:17
Petição (Contestação)
02/09/2022, 16:19
Publicação
09/08/2022, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804529-05.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA DA CRUZ CANTANHEDE Advogado(s) do reclamante: CATIA SILENE PEREIRA FERREIRA (OAB 18366-MA) Requerido (S): BANCO BMG SA DESPACHO R. Hoje. Defiro o benefício da justiça gratuita. Reservo-me direito de aprreciar pedido de liminar após a formação do contraditório. Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, reservando-me ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC/2015 Após, terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015). Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Expedientes necessários. SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito