Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MATEUS OLIVEIRA LEITAO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO COSTA - MA17518-A
REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0825443-97.2019.8.10.0001
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MATEUS OLIVEIRA LEITÃO em face do ESTADO DO MARANHÃO e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA. O autor alegou, como causa de pedir, que: […] O Autor inscreveu-se no Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais da PMMA, com a inscrição nº: 18012021886-5, através do Edital n.º 213/18 - GR/UEMA, onde o Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior – PAES 2019, da Universidade Estadual do Maranhão, que destina-se a selecionar candidatos, no limite das vagas ofertadas, nos seus cursos de graduação, na modalidade presencial, para o primeiro e o segundo semestres do ano de 2019 […] O demandante por ter fenótipo negro/pardo, conforme demonstra o Relatório Médico emitido pela Drº Écio Ribeiro Ribeiro, CRM PI 1880, que atesta que o promovente possui fenótipo IV, caracterizado por individuo mestiço ou pardo, doc. anexo, o autor optou por concorrer às vagas destinadas a modalidade de cotas raciais […] no dia 27 de maio do corrente ano, foi publicado Edital pela Diretoria de Ensino da PMMA, onde o suplicante foi convocado para realização de avaliação dos candidatos habilitados nesse Sistema Especial de Reserva de Vagas (negros/pardos), entrementes durante o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DECLARADA PARA CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS NEGROS, previsto 4.6 do edital do certame, o autor não foi considerado de cor negra/parda, e PASME! Excelência, mesmo obtendo o 29º (vigésimo nono) lugar geral no Curso de Formação de Oficiais Masculino, foi sumariamente eliminado do concurso […] Com essa motivação postulou a concessão de tutela de urgência que assegurasse a matrícula no CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLICIA MILITAR do Maranhão, sob pena de multa diária; e, no mérito, a confirmação da tutela. Tutela de urgência indeferida (id 22987742). Contestação apresentada pelo ESTADO DO MARANHÃO, alegando que o ato administrativo impugnado foi realizado em total conformidade com previsão legal, previsão constitucional e com as normas contidas no Edital de abertura do certame, não pode o Poder Judiciário substituir-se ao Executivo e apreciar critérios de avaliação previamente conhecidos pelo Autor, sob pena de lesão ao princípio da separação dos poderes. A UEMA também apresentou contestação e alegou, em sede de preliminar, litispendência, impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva ad causam. E, no mérito, que a Comissão avaliadora competente valeu-se de disposição normativa para fundamentar o seu ato, motivando-o para que não incorresse em atos que importem responsabilidade nas diversas esferas do direito. Sem réplica. Intimadas para informarem sobre o interesse na produção de novas provas, apenas os réus se manifestaram para requerer julgamento antecipado da lide. Com vista dos autos, o Ministério Público declarou que não intervirá no feito. Despacho determinando a intimação para manifestação das partes (id 70891248). Intimados, o autor quedou-se inerte e os réus manifestaram discordância acerca da declaração de perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ao tempo em que postularam condenação por litigância de má-fé. Este Juízo, por sentença assinada em 27/10/2023, extinguiu o processo sem julgamento do mérito (id 102727444). Entretanto, constatando que esse ato judicial foi assinado contendo inexatidões materiais, mandou fazer os autos conclusos para regularização. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cediço que, em conformidade com o disposto no enunciado normativo do art. 494, I, do Código de Processo Civil: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – (omissis) (o destaque é nosso). É o caso destes autos, haja vista que, conforme se extrai do texto da sentença proferida nestes autos (id 102727444), há inexatidões materiais que exigem correção, a exemplo de parágrafo com redação incompleta e o dispositivo declarando o reconhecimento de coisa julgada como motivação para a extinção do processo, quando a argumentação desenvolvida conduz, tecnicamente, a outra causa. Isto posto, justificada a pertinência e regularidade da alteração do conteúdo desse ato judicial, com amparo na letra do art. 494, I, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício a motivação e o dispositivo da sentença lançada nestes autos (id 102727444) para que conste com o seguinte texto: A UEMA, em sede de preliminar, alegou haver litispendência (id 42333215 - Pág. 4): [...] considerando que estamos diante da repetição da Ação nº 0832242- 59.2019.8.10.0001, que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, cujas partes, pedido e causa de pedir são as mesmas, tem-se a necessária declaração de litispendência. [...] Em consulta ao Sistema PJE, constato existirem os seguintes processos, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos: 1) Processo nº 0832242-59.2019.8.10.0001, distribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública no dia 09 de agosto de 2019, com sentença homologatória de desistência transitada em julgado no dia 20/10/2021; e 2) Processo nº 0823302-08.2019.8.10.0001, distribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública no dia 05 de junho de 2019, com acórdão da Turma Recursal acolhendo o pedido do autor e trânsito em julgado no dia 30/08/2019. Sabido que "Há litispendência quando se repete ação que está em curso" e "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão que não caiba recurso", assim dispõem os enunciados normativos dos §§ 3º e 4º do art. 337 do Código de Processo Civil. Oportuno registrar que o processo autuado sob o número 0823302-08.2019.8.10.0001 foi extinto por sentença homologatória de desistência datada do dia 24/06/2019, cujo requerimento foi juntado aos autos no dia 19/06/2019, data anterior ao protocolo da petição encartada nos presentes autos, qual seja, 25/06/2019. Temos, assim, pela linha do tempo, que o protocolo da petição destes autos foi efetivado um dia depois da data em que homologada a desistência do processamento do pedido distribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública e autuado sob o número 0823302-08.2019.8.10.0001. Os presentes autos, portanto, deveriam ter sido remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública por uma das duas causas seguintes: a) competência absoluta, por incidência da regra do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009; ou b) dependência, por força da regra do art. 286, III, do Código de Processo Civil. Passados 44 (quarenta e quatro) dias ao protocolo da petição autuada nestes autos, nova petição foi protocolada no Sistema PJe, endereçada e distribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública no dia 09/08/2019. Este Juízo, em pronunciamento datado do dia 03/09/2019, ao tempo em que indeferiu a tutela de urgência requerida, mandou citar os réus para contestarem os termos da ação. Dito de outro modo, recebeu a inicial e instaurou o processamento da ação. Na demanda autuada sob o número 0832242-59.2019.8.10.0001 distribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública no dia 09 de agosto de 2019 houve prolação de sentença de improcedência datada do dia 20/09/2020, reformada pela Turma Recursal em julgamento datado do dia 20/09/2021, com trânsito em julgado do acórdão em 20/10/2021. Oportuno registrar que consta desses autos (0832242-59.2019.8.10.0001, id 55357840) petição da UEMA comunicando o cumprimento da decisão da Turma Recursal, com o seguinte teor: […] …, informamos a Vossa Excelência, que a Requerida cumpriu com a determinação judicial, matriculando o Requerente no curso de Curso de Formação de Oficiais da Policia Militar – CFO/PMMA, conforme histórico em anexo. Pelo que se extrai dos autos dos dois processos distribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, considerando que o primeiro foi extinto por homologação do pedido de desistência antes da data de protocolo da petição inicial autuada neste processo, tecnicamente, apenas o pronunciamento judicial exarado no segundo transitou em julgado, posto que neste houve decisão de mérito, mas esse fenômeno processual concretizou-se em data posterior àquela em que realizado o protocolo da inicial dos presentes autos. Não há, portanto, como enquadrar o caso no conceito de litispendência e nem tampouco no de coisa julgada. Oportuno registrar que em nenhum dos três processos houve deferimento da tutela de urgência pleiteada. E, na data em que o autor realizou o protocolo da petição autuada neste processo, não havia litispendência, pela simples razão de que o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública já tinha homologado, por sentença, o pedido de desistência. Daí porque, quando fez o protocolo do terceiro processo endereçado e distribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública, e sendo esse o Juízo com competência absoluta para o processo e julgamento da demanda, o feito não comportava declinatória de competência, tampouco extinção por litispendência, senão um caso de conexão com a demanda processada nestes autos, a justificar a instauração de um conflito positivo de competência (CPC, art. 66, I). Feitos esses registros e sendo certo que o Poder Judiciário deste Estado do Maranhão já prestou a jurisdição requerida pelo autor, não se justificando, nestas circunstâncias, a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para pronunciamento de uma decisão de natureza terminativa, porque não produzirá efeito prático, concluo que a questão processual comporta solução por enquadramento à hipótese de carência de ação, em razão da ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto, em homenagem aos princípios constitucionais da razoabilidade, eficiência e economia processual. Em arremate, reconhecendo que a perda superveniente do objeto resultou de conduta processual atribuída ao autor, qual seja, ter protocolado petição endereçada ao Juizado Especial da Fazenda Pública quando poderia ter requerido a este Juízo que declinasse da competência para o processo e julgamento do pedido formulado nestes autos, deve suportar os ônus do processo, por aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual, “aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto". E, por último, acerca dos requerimentos de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé formulados pelos réus, inobstante tenha o autor repetido peticionamento com o mesmo objetivo, mas considerando que a petição distribuída a esta Unidade Jurisdicional não foi remetida ao Juizado Especial da Fazenda Pública em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 12.152/2009, ou mesmo pela hipótese do art. 286, III, do CPC, não é rezoável concluir que o peticionamento do dia 25/06/2019 tenha sido, de fato, realizado com qualquer das motivações que justificam a aplicação de sanção processual, posto que, como demonstrado acima, pela linha do tempo, o protocolo da petição destes autos foi efetivado um dia depois da data em que homologada a desistência do processamento do pedido distribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública e autuado sob o número 0823302-08.2019.8.10.0001. Dito de outro modo, quando ajuizada a pretensão articulada nestes autos, não havia litispendência ou coisa julgada.
Ante o exposto, declaro o autor carecedor de ação por ausência de interesse processual, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito, e o faço com amparo no enunciado normativo do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade do pagamento, por postular sob os benefícios da gratuidade da justiça (id 20627082), ressalvando-se a hipótese normativa do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma da presente sentença, arquivem-se os presentes autos observando os movimentos processuais da taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe). A intimação do autor deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública