Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: RAIMUNDA NONATA BRAGA Advogados: DR. LUCAS EVANGELISTA CORREA NOLETO - OAB/MA 12951, DR. DIOGO AZEVEDO MIRANDA - OAB/MA 14129
Executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.) Advogado: DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - Proc. n.º 0800771-09.2021.8.10.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. In casu, a parte autora, através de seu causídico, peticionou requerendo o cumprimento de sentença (ID 81396766). Em seguida, o(a) executado(a) peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar (ID 83409921). Alvarás judiciais expedidos ao ID 84206930. Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
28/11/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: RAIMUNDA NONATA BRAGA Advogados: DR. LUCAS EVANGELISTA CORREA NOLETO - OAB/MA 12951, DR. DIOGO AZEVEDO MIRANDA - OAB/MA 14129
Executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.) Advogado: DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - Proc. n.º 0800771-09.2021.8.10.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. In casu, a parte autora, através de seu causídico, peticionou requerendo o cumprimento de sentença (ID 81396766). Em seguida, o(a) executado(a) peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar (ID 83409921). Alvarás judiciais expedidos ao ID 84206930. Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
28/11/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/11/2023, 09:46
Conclusão (para julgamento)
25/10/2023, 08:55
Documento (Certidão)
25/10/2023, 08:55
Evolução da Classe Processual
25/10/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:26
Documento (Informações)
25/01/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 22:39
Recebimento (competência exclusiva)
24/11/2022, 11:48
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RECORRIDO(A): RAIMUNDA NONATA BRAGA ADVOGADO(A): LUCAS EVANGELISTA CORREA NOLETO - OAB MA12951-A RELATOR: Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 4907/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Inicialmente, a certidão de trânsito em julgado que consta no ID: 18215432 fica sem efeito, diante da certidão de tempestividade (ID: 18215429) e da decisão de admissibilidade do recurso (ID: 18215430). O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. A parte Autora sustenta, resumidamente, a existência de descontos em seus proventos de aposentadoria no valor de R$ 17,22 (dezessete reais e vinte e dois centavos), referente a um suposto empréstimo nº. 010016429893 com o Banco C6 Consignado S.A, no valor de R$ 706,90, e, também descontos no valor de R$ 54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos), referente a um suposto empréstimo nº. 817497431 com a BP Promotora de Vendas, no valor de R$ 2.226,00. Segundo afirma, não contratou nenhum dos empréstimos relatados. Em razão disso, requer a reparação pelos danos morais, a inexistência dos contratos e a repetição do indébito. O MM. Juízo a quo extinguiu o processo quanto ao BANCO FICSA S/A em virtude da necessidade de perícia grafotécnica no contrato anexado e julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamante no que se refere à BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, nesse sentido: Ex positis, com base no que mais dos autos constam: I) Acolho a preliminar arguida pelo demandado BANCO FICSA S/A de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para conhecer, processar e julgar o feito, dada a complexidade da causa, por depender de prova pericial para a solução da demanda e, em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com relação à mencionada instituição financeira, com supedâneo nos arts. 3.º, caput c/c art. 51, II, ambos da Lei Federal n.º 9.099/95, revogando a tutela de urgência contra ela deferida (ID n.º 58777660); II) Com relação ao demandado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência de ID n.º 58777660, para: II. a) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo nº. 817497431 firmado por BRADESCO PROMOTORA – BP Promotora de Vendas, no valor de R$ 2.226,00, incluído em 21/07/2021, dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos), cada um, com início dos descontos em 08/2021 e encerramento em 07/2028; II. b) CONDENAR a parte ré a pagar ao(à) autor(a), portador do CPF n.º 418.XXX.XXX-20, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória. II. c) CONDENAR, por fim, o banco demandado a pagar ao requerente, a título de repetição de indébito, o dobro das parcelas do contrato declarado nulo, descontadas em seus proventos de aposentadoria, conforme demonstrativos de pagamento de Num. 42347456 – Pág. 1 e Num. 42347461 – Pág. 1, que correspondem ao total de R$ 878,40 (oitocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a contar do desembolso de cada parcela. Sem preliminares no recurso da BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA (BANCO BRADESCO). A Recorrente se limita a afirmar que a Autora não comprovou minimamente suas alegações e sustenta a regularidade da contratação. Pois bem. A Recorrente se refere ao Contrato nº 817497431, feito pelo correspondente BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA – ME, em 30/07/2021, mas sequer apresenta o citado contrato. Sem prova da existência do contrato, não há que se falar em regularidade das cobranças. Há verossimilhança nas alegações da Recorrida, e a Recorrente não se desincumbiu de comprovar a regularidade na cobrança. Restou constatada a falha na prestação dos serviços. A mácula à honra da parte Autora nasceu da falha na prestação de serviços, que ultrapassam o mero descumprimento contratual, conquanto gera prejuízos de ordem moral ao consumidor, causando abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais. Segundo o entendimento do STJ, “deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum”1. Resta configurado o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de existência ou de extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. Mantenho o valor fixado na sentença, que é perfeitamente apto para atender aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito, assim como é suficiente para compreender os efeitos pedagógico e punitivo, extremamente importantes para que a parte Recorrida passe a respeitar e a tratar com dignidade os seus consumidores. Acertada a sentença. Recurso conhecido e improvido; sentença mantida por seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei. Condenação do Recorrente nas custas processuais como recolhidas, e nos honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0800771-09.2021.8.10.0113 ORIGEM: VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da Recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e nos honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto do relator as MM. Juízas Cristiana de Sousa Ferraz Leite e Lavínia Helena Macedo Coelho. Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 18 de outubro de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator 1 STJ – REsp: 608918 RS 2003/2027129-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/05/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/06/2004 p.176 RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
28/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 20:36
Publicação
20/06/2022, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 16:50
Trânsito em julgado
17/06/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: RAIMUNDA NONATA BRAGA Advogados: DR. LUCAS EVANGELISTA CORREA NOLETO (OAB/MA 12.951) e DR. DIOGO AZEVEDO MIRANDA (OAB/MA 14.129) Demandada/Recorrente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA) Advogado: DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812 e OAB/PE 23.255) DECISÃO 1.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Processo n.º 0800771-09.2021.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Demandante/ Recebo o recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA (Num. 68603775 - Págs. 1/7), nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), tendo em vista o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e haja vista a possibilidade de causar dano irreparável ao recorrente/demandado, caso haja reforma da sentença, com eventual redução do valor da condenação ou exclusão deste. Ademais, a parte autora não sofrerá com grandes prejuízos, com o recebimento do recurso no efeito suspensivo, já que, uma vez mantida a condenação, o valor a ser pago será acrescido de juros e correção monetária. 2. Intime-se a parte recorrida, por seu causídico, para, querendo, apresentar as contrarrazões do recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2.°, da Lei n.° 9.099/95. 3. Após, com ou sem as contrarrazões recursais, remetam-se os autos à Turma Recursal do JEC para apreciação e julgamento do recurso interposto. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
13/06/2022, 00:00
Com efeito suspensivo
08/06/2022, 11:19
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 08:40
Documento (Certidão)
07/06/2022, 08:39
Petição (Recurso inominado)
06/06/2022, 15:33
Publicação
01/06/2022, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS EVANGELISTA CORREA NOLETO - MA12951, DIOGO AZEVEDO MIRANDA - MA14129 REQUERIDO(A/S): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e BANCO FICSA S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800771-09.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): RAIMUNDA NONATA BRAGA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015. I - DA RELAÇÃO COM A RÉ BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. O cerne da questão judicializada se refere ao contrato de empréstimo nº. 817497431 firmado por BRADESCO PROMOTORA - BP Promotora de Vendas, no valor de R$ 2.226,00, incluído em 21/07/2021, dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos), cada um, com início dos descontos em 08/2021 e encerramento em 07/2028, o qual a demandante nega ter contratado. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, aventada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.), sob o argumento de ausência de reclamação administrativa, é importante pontuar que a Resolução GP 432017 foi revogada pela Resolução GP 312021. Aliado a isso, entendo que a apresentação de contestação, refutando os pleitos autorais, é suficiente para a demonstração da pretensão resistida pelo demandado, razão pela qual rechaço a referida preliminar. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Desse modo, importante trazermos à baila as teses firmadas quando do julgamento do IRDR a respeito dos empréstimos consignados que se coadunam ao caso em questão. O e. Tribunal de Justiça do Maranhão julgou o IRDR n.º 53983/2016, referente aos contratos de empréstimos consignados, apresentando quatro teses vencedoras, sendo que aquela que se aplica ao presente feito é a seguinte: "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Frise-se que, de acordo com a RECOM-CGJ – 82019 e a CIRC-GCGJ – 1092019, a tese acima transcrita já transitou em julgado, apenas com a ressalva no que se refere ao ônus de arcar com as despesas da perícia grafotécnica, o que nem sequer foi objeto de impugnação nos presentes autos. Sobreleva notar que a relação contratual estabelecida entre as partes litigantes é de consumo e, por essa razão, subordina-se às normas disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto na Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Se assim o é, o banco requerido responde objetivamente pelos danos causados ao cliente/consumidor, em razão de defeitos na prestação dos seus serviços e de fatos relacionados com os próprios riscos da atividade financeira, dentre eles empréstimos, depósitos, saques, transferências de valores, pagamentos, emissão de cheques, dentre outros. Por seu turno, é intuitivo que o ônus da comprovação de que firmou contrato licitamente com a parte autora era do banco requerido, eis que não há como se exigir do consumidor prova negativa, ou seja, que comprove que não contratou empréstimo nenhum junto ao demandado, já que tal prova constituiria uma verdadeira PROBATIO DIABOLICA. Neste passo, verifica-se que o BRADESCO PROMOTORA não apresentou nenhum contrato firmado/assinado pela autora ou documentação capaz de demonstrar que a requerente efetivamente firmou o contrato impugnado, muito embora tal ônus probatório fosse seu, haja vista o estabelecido no art. 373 do Novo CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, diante da ausência de qualquer comprovação do banco de que teria sido a autora quem firmara o contrato de empréstimo impugnado, há de ser reconhecida a nulidade das cobranças das parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário, pois comumente chega ao Judiciário ou é veiculado através dos meios de comunicação informações quanto a fraudes na realização de empréstimos em nome de terceiros, sem a respectiva autorização, por quadrilhas especializadas. Assim, como o requerido não se desincumbiu do “ônus probandi”, trouxe para si a responsabilidade pelos danos causados ao autor. Logo, não provada a contratação, resta evidente a falha na prestação do serviço pelo demandado, tendo em vista que passou a cobrar valores no benefício previdenciário da autora, sem ter as cautelas de verificação documental quando da celebração do contrato e, se teve, não demonstrou em juízo. Ressalto que, no caso sub judice, em que pese a instituição financeira argumentar que o pleito autoral de desfazimento do negócio jurídico entre os litigantes se encontra extinto, porque a requerente deixou transcorrer lapso temporal demasiado entre a data do fato e o ajuizamento da presente demanda, operando-se, assim, a aplicação do instituto da supressio, não assiste razão ao demandado, já que o primeiro desconto nos proventos da autora ocorreu em agosto/2021, sendo que, em dezembro/2021, houve o ingresso da demanda, ou seja, dentro de prazo razoável entre a percepção do desconto indevido e o contato com advogado e a obtenção de documentos mínimos para a propositura da ação. Logo, não pode o banco réu falar em aplicação da supressio, com o nítido propósito de perpetuar a cobrança de parcelas de empréstimo consignado, no qual o mesmo não comprovou a licitude da contratação, nem muito menos que a parte autora usufruiu do valor creditado. Frise-se que as parcelas do empréstimo eram em valores inexpressivos R$ 54,90, o que pode ter contribuído, para que a requerente não percebesse, de imediato, tratar-se de descontos indevidos. Parcelas, nessa monta, acabam confundindo o aposentado, pois este pode ser levado a erro, acreditando tratar-se de descontos de manutenção da própria conta bancária. Porém, mesmo assim, a demanda foi proposta em curto espaço de tempo, ou seja, 04 meses. Por essa razão, afasto a aplicação do instituto da supressio. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÕES DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO CDC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO, COMPROVANTE DE TED OU QUALQUER OUTRA PROVA DA CONTRATAÇÃO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DA LIBERAÇÃO DA QUANTIA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FAVOR DA RECORRIDA. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 17, DO CDC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO OU DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM POR IMPLICAR EM OFENSA DIRETA AO ART. 5º, XXXII E ART. 170, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE ERIGEM A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR COMO VETOR CONSTITUCIONAL. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA CORRETA, RAZOÁVEL E COMEDIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS PARA ENTENDER QUE, NO CASO EM TELA, SENDO A RECORRIDA CORRENTISTA DO PRÓPRIO RECORRIDO, SE TRATA DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, DEVENDO SER APLICADO, QUANTO AOS JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, O QUE DECIDIDO PELO STJ NO REsp 903.258/RS. JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS DEVEM SER COMPUTADOS A PARTIR DO ARBITRAMENTO (DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (sem grifos no original) (TJ-CE - RI: 00063078120198060059 CE 0006307-81.2019.8.06.0059, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 23/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/08/2021) Já com relação ao valor do empréstimo, no qual o banco afirma que fora depositado na conta bancária de titularidade da demandante, podemos observar que, na data de 21/07/2021, de fato, houve uma transferência eletrônica, pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A., no importe de R$ 2.226,00 na conta da requerente, conforme documento anexado no Num. 58457692 - Pág. 11. Ocorre que, em que pese este valor ter sido transferido para a conta da autora, não se observa qualquer saque e/ou transferência desta quantia para outro destino. Assim, ao que parece, o valor do empréstimo não chegou a ser sacado pela autora e nem usufruído por esta, reforçando a ausência de interesse na contratação do empréstimo, de modo que, no entender desta magistrada, dita quantia ainda se encontra depositada na conta da requerente, razão pela qual, tal valor deverá ser compensado na quantia referente à condenação da repetição do indébito. Destaco que, diante desse comportamento da demandante (não realização de saque de valor depositado em sua conta bancária, o qual não foi por ela contratado), resta superado o argumento da venire contra factum proprium aduzida pelo BRADESCO. Explico: De acordo com o princípio venire contra factum proprium, a parte não pode adotar conduta contraditória aos atos anteriores por si praticados. No entanto, in casu, não há prova da contratação. Aliado a isso, em que pese o depósito de valor na conta bancária da demandante, esta não efetuou o saque e nem usufruiu do dinheiro, adotando, assim, conduta compatível com quem efetivamente não contraiu nenhum empréstimo consignado. Nesse sentido: CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA (INSS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. FRAUDE DE TERCEIRO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, CPC. AGRAVO INTERNO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA SOBRE A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.. DECISÃO: Acordam os integrantes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20110006657-0/01 - Terra Roxa - Rel.: Desembargador Horácio Ribas Teixeira - J. 14.07.2011) (TJ-PR - PET: 20110006657001 PR 20110006657-0/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Horácio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 14/07/2011, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 678 22/07/2011) Desse modo, não há como manter o ônus à requerente de pagar dívida que não contraíra, principalmente, levando-se em consideração a inércia do banco em comprovar que teria agido corretamente. Assim, apesar de sabedora do grande índice de fraudes em empréstimos consignados em proventos de aposentadoria, a instituição financeira requerida não se cercou de mecanismos para se assegurar que o contratante era verdadeiramente o beneficiário da aposentadoria. Disciplinando tal situação, o art. 14 do CDC dispõe que, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, observa-se a responsabilidade civil da instituição financeira, com base no dispositivo legal supracitado, bem como em razão da mesma não ter observado o dever de diligência e cuidado no momento da celebração do contrato com o cliente, tal como averiguar se o documento realmente pertence a este, analisar assinaturas, filiação, naturalidade, dentre outras diligências necessárias. Tais fatos, indubitavelmente, geraram grandes prejuízos à parte autora de ordem moral, consistente nos transtornos, abalos emocionais, angústias e intranquilidades à pessoa do autor/consumidora, que é a parte vulnerável na relação de consumo e que, por isso, fica a mercê do grande poderio econômico e técnico dos fornecedores de serviços – serviços esses imprescindíveis no nosso dia-a-dia -, assim como de pessoas de duvidosa índole e caráter que se aproveitam de sua vulnerabilidade para cometer ilícitos de tal natureza. No caso concreto, com espeque no CDC, responderá o banco réu pelos danos morais causados, com base na responsabilidade objetiva, não podendo ser questionada a sua intenção ou não em lesar a demandante. Acolhida a reparabilidade do dano moral no bojo da Carta Magna, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Na hipótese dos autos, portanto, tratando-se do dano moral “puro”, a simples existência concreta do fato que gerou ofensa aos direitos da personalidade e causou constrangimento ilegal à parte autora, é elemento capaz de, por si só, ensejar abalo à tranquilidade espiritual dela, sendo tal circunstância suficiente para embasar um decreto condenatório.
No caso vertente, é inconteste a efetiva ocorrência de danos morais in re ipsa, bem como, a existência do nexo causal entre a conduta ilícita da parte demandada – descontos na aposentadoria da autora em virtude de débitos contraído por terceiros - e o dano moral sofrido pelo autor – angústia, constrangimento, aborrecimento e intranquilidade daí decorrentes, inclusive em razão de seu benefício ter caráter alimentício -, entendido aquele como a condição sem a qual não haveria o dever de indenizar. É esta, deveras, a orientação pretoriana: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, posto que decorrentes de contrato de empréstimo consignado não celebrado pela parte autora, ensejam dano moral, passível de ressarcimento. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (sem grifos no original) (TJ-MG - AC: 10000160721189002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE DA DÍVIDA – DEMONSTRADA – DANO MORAL - MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A cobrança, através de descontos em benefício previdenciário, de dívida inexistente, confirma a ilicitude da conduta perpetrada pela instituição financeira ré, não sendo possível eximir-se de tal enquadramento sob a alegação de exercício regular de um direito ou fato de terceiro. Configurado o dano moral na espécie, já que os descontos indevidos ocorreram sobre os proventos de aposentadoria, verba sabidamente de caráter alimentar, de pessoa de baixa renda. Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MS - AC: 08001890720178120044 MS 0800189-07.2017.8.12.0044, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) Faz-se, então, necessária a restauração do equilíbrio psíquico afetado do autor, ou compensação pelas ofensas aos direitos da personalidade - direitos líquidos e certos assegurados pelo art. 5º, caput, incisos, V e X, da Constituição Federal, art. 6º, VI e art. 14, ambos do CDC e subsidiariamente o art. 186 e 927 do Código Civil. No tocante ao pleito de repetição de indébito, entendo que este é cabível, considerando-se o desconto indevido de prestações do empréstimo objurgado, em razão de não ter BRADEWCO PROMOTORA comprovado que o contrato teria sido efetivamente firmado pela autora, ou que esta tenha sido a beneficiária da importância acima citada. No presente caso, os descontos de R$ 54,90 iniciaram-se em 01/08/2021 e foram suspensos apenas em 22/03/2022 (Num. 58457688 - Pág. 1 a Num. 58457691 - Pág. 1 e Num. 65256444 - Pág. 1), de modo que houve 08 descontos indevidos, os quais totalizam a quantia de R$ 439,20. O art. 42, parágrafo único, do CDC garante ao consumidor a receber em dobro a quantia indevidamente paga, acrescido de juros e correção monetária, exceto em caso de engano justificável, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com efeito, veja-se que a 3ª tese do IRDR n.º 53983/2016, aprovada por unanimidade, é categórica ao estabelecer: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Assim, considerando que, no presente caso não houve nenhuma prova de engano justificável, é devido ao requerente, a título de repetição de indébito, receber o dobro o valor das quantias descontadas, totalizando a importância de R$ 878,40 (oitocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos). II - DA RELAÇÃO COM A RÉ BANCO FICSA S/A O cerne da questão judicializada se refere ao contrato de empréstimo nº. 010016429893 firmado por Banco C6 Consignado S.A (BANCO FICSA S/A), no valor de R$706,90, incluído em 15/02/2021, dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 17,22 (dezessete reais e vinte e dois centavos), cada um, com início dos descontos em 03/2021 e encerramento em 02/2028, o qual a demandante nega ter contratado. Inicialmente, no que se refere ao pleito de retificação do polo passivo, a fim de constar, no lugar de BANCO FICSA S/A (CNPJ: 61.348.538/0001-86), o nome de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, indefiro o pedido, visto que o sistema PJe lançar o nome cadastrado na base de dados da Receita Federal e, ao que parece, em que pese a instituição financeira ré alegar que houve nova denominação do citado banco, não foi efetuada a retificação junto à Secretaria da Fazenda Nacional, o que impede, consequentemente, dita correção no sistema PJe, até porque, quando informado o CNPJ: 61.348.538/0001-86, no PJe, o único nome disponível é BANCO FICSA S/A. No que se refere à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita arguida pela parte ré, a mesma não pode prosperar. Sabe-se que a simples declaração de hipossuficiência financeira pela parte gera presunção relativa de veracidade da sua escassez de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. In casu, o(a) autor(a) informa, na exordial, que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento, anexando aos autos os contracheques do seu beneficiário previdenciário, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, circunstância essa que, sem prova contrária, legitima a concessão da referida benesse. A empresa ré impugna o deferimento da assistência gratuita, mas não carreia aos autos nenhum documento que possa afastar a presunção de veracidade da declaração dada pelo(a) demandante, acompanhada de contracheques no valor de 01(um) salário-mínimo, como exige o art. 99, § 2º, do Codex. Desse modo, como o impugnante não trouxe aos autos elementos de prova que pudessem afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência do autor, indefiro a impugnação da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÕES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. Para a concessão do benefício, por dizer com o direito de acesso ao Judiciário, basta, em tese, a mera afirmação da parte no sentido de sua necessidade. Nos termos do artigo 100 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao impugnante fazer prova suficiente da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70073978819 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 31/08/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2017) Com relação a preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia de alta complexidade, verifico que assiste razão ao demandado. In casu, o(a) autor(a), em audiência, afirmou que a assinatura aposta no contrato objeto do litígio de Num. 63143688 - Pág. 5 não é sua. Logo, compete à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura, mediante perícia grafotécnica. Em sede de contestação, o banco demandado arguiu a incompetência do Juizado para apreciar a matéria, justamente em razão da necessidade de perícia de alta complexidade. Frise-se que, a olho nu, não é possível se verificar que tal assinatura não tenha sido feita pelo(a) demandante, o que exige, realmente, a realização de perícia. O art. 35 da Lei n.º 9.099/95 dispõe, in verbis: Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Conforme nos ensina a respeito, Humberto Theodoro Júnior1: “A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir. Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil. O perito escolhido pelo Juiz, será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput). Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa. O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum. Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor ‘causas cíveis de menor complexidade’ (CF, art. 98, inc. I).” Percebe-se, assim, que, como o Juizado é regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95, a prova técnica admitida nesse tipo de procedimento restringe-se a simples esclarecimentos do experto, em audiência. O art. 3º da citada lei, inclusive, dispõe: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas (...)” No caso sub judice, o(a) demandante nega a celebração do contrato, bem como a assinatura aposta na avença, de modo que, como dito alhures, a prova pericial se mostra imprescindível e necessária ao deslinde da causa, a fim de que o feito seja julgado da forma mais correta e justa possível. Desse modo, refoge à competência do Juizado Especial Cível, matéria que exige a produção de perícia técnica, conforme julgados transcritos, in verbis: JECCRS-0039477) RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS. DANO EXTRAPATRIMONIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3º E 38, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO DE OFÍCIO. (Recurso Cível nº 71005171384, 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/RS, Rel. Luiz Felipe Severo Desessards. j. 30.10.2015, DJe 05.11.2015). JECCGO-000557) RECURSO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. COMPLEXIDADE. PROVA PERICIAL. I. É plenamente passível ao juiz conhecer de ofício a incompetência fundada na complexidade da causa, por se tratar de hipótese de incompetência absoluta. II. A realização de perícia contábil e imprescindível para apurar a real abusividade dos juros, os quais devem ser extraídos do balanceamento entre taxa de captação e a taxa praticada no contrato, bem assim para aferir a utilização ou não, da Tabela Price e do anatocismo. III. A sentença nos Juizados Especiais Cíveis devem ser líquidas (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95). Ora, como falar em sentença líquida quando na verdade apenas declaramos a abusividade das cláusulas sem precisar o valor exato da nova prestação a ser cumprida? Na verdade, quando aceitamos ações revisionais de contrato bancário no juizado estamos trazendo para o seu procedimento a fase de liquidação de sentença, a qual não é cabível no juizado. IV. Os cálculos elaborados unilateralmente pelo Procon não devem ser aceitos como prova cabal do direito do autor, haja vista que ao réu é dado o direito constitucional à ampla defesa. E ao negarmos o direito à perícia estamos nitidamente cerceando o direito de defesa. V. Precedentes neste sentido. VI. Recurso conhecido e provido para, em reforma à sentença hostilizada, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95, declarar extinto o feito sem a resolução do mérito, ante a necessidade de realização de prova pericial. VII. Em virtude de o recorrente ter se sagrado vencedor no recurso, restou isenta do pagamento das custas e honorários de sucumbência. (Recurso Cível nº 2009038551720000 (200803316180), 1ª Turma Recursal da 2ª Região dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/GO, Rel. Denise Gondim de Mendonça. j. 27.11.2009, unânime, DJe 15.01.2010). Ressalte-se, por fim, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário, por ser esta vara única com cumulação de procedimentos, seria prejudicar a própria parte requerente já que os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei n.º 9.099/95, seja na delimitação do pedido como em outras especificidades. Prejudicada a análise de outras preliminares arguidas na contestação. Do dispositivo Ex positis, com base no que mais dos autos constam: I) Acolho a preliminar arguida pelo demandado BANCO FICSA S/A de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para conhecer, processar e julgar o feito, dada a complexidade da causa, por depender de prova pericial para a solução da demanda e, em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com relação à mencionada instituição financeira, com supedâneo nos arts. 3.º, caput c/c art. 51, II, ambos da Lei Federal n.º 9.099/95, revogando a tutela de urgência contra ela deferida (ID n.º 58777660); II) Com relação ao demandado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência de ID n.º 58777660, para: II. a) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo nº. 817497431 firmado por BRADESCO PROMOTORA - BP Promotora de Vendas, no valor de R$ 2.226,00, incluído em 21/07/2021, dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos), cada um, com início dos descontos em 08/2021 e encerramento em 07/2028; II. b) CONDENAR a parte ré a pagar ao(à) autor(a), portador do CPF n.º 418.454.123-20, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória. II. c) CONDENAR, por fim, o banco demandado a pagar ao requerente, a título de repetição de indébito, o dobro das parcelas do contrato declarado nulo, descontadas em seus proventos de aposentadoria, conforme demonstrativos de pagamento de Num. 42347456 - Pág. 1 e Num. 42347461 - Pág. 1, que correspondem ao total de R$ 878,40 (oitocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a contar do desembolso de cada parcela. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, após o trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do NCPC. Efetuado o pagamento da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e seu causídico, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA nº 001/2008. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Não havendo pedido de execução, arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito 1 Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 31ª ed., v. III, p. 436.
23/05/2022, 00:00
Procedência em Parte
19/05/2022, 16:34
Conclusão (para julgamento)
13/05/2022, 08:40
Documento (Certidão)
13/05/2022, 08:40
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
11/05/2022, 09:36
Outras Decisões
11/05/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 23:18
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 23:13
Petição (Contestação)
10/05/2022, 07:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 11:23
Petição (Contestação)
21/03/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:57
Publicação
14/02/2022, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 05:47
Petição (Petição (outras))
13/02/2022, 22:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCAS EVANGELISTA CORREA NOLETO - MA12951, DIOGO AZEVEDO MIRANDA - MA14129 1º
REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA Advogados do 1º
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A E e sociedade de advogados URBANO VITALINO ADVOGADOS, inscrita na OAB/PE nº313 2º
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A ENDEREÇOS: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Banco Bradesco S.A., Núcleo Cidade de Deus, S/N, R Benedito Américo de Oliveira, Prédio Prata 4 and, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)8408-8505 - (11)3684-5122 BANCO C6 CONSIGNADO S.A Avenida Nove de Julho, nº. 3148/3186, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01.406-000, telefones (11) 3343-7129, (11) 3003-6206, 0800 770 6211 e 0800 024 6918, e-mail: [email protected], DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Ab initio, determino a retificação do polo passivo cadastrado no sistema, promovendo a substituição do BANCO FICSA S/A. pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800771-09.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): RAIMUNDA NONATA BRAGA Advogados/Autoridades do(a) Defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015. De forma preliminar, ainda, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente. O art. 300, caput, do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando o material probatório carreado aos autos, vejo que a vertente ação dirige-se, entre outros aspectos, à discussão da regularidade/validade dos seguintes contratos, que o autor aduz não ter firmado: i) contrato nº. 010016429893 firmando com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A, no valor de R$ 706,90, (setecentos e seis reais e noventa centavos), com pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 17,22 (dezessete reais e vinte e dois centavos), com primeiro vencimento em 03/2021 e o último em 02/2028 e; ii) contrato de n.º817497431 firmando com o BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, no valor de R$ 2.226,00 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais), mediante pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos), com primeiro vencimento em dia 08/2021 e o último em 07/2028, cujas parcelas vêm sendo descontadas dos proventos de aposentadoria do autor NB n.º 187.512.399-4. Com efeito, num exame prelibatório das provas acostadas aos autos e da legislação pertinente ao acaso, vislumbro a semelhança dos fatos com o direito apontado, ainda mais considerando as inúmeras ações semelhantes que tramitam perante este Juízo contra instituições financeiras, com matéria de fundo de direito referente à suposta fraude em contrato de empréstimo consignado em proventos de aposentadoria sem a anuência do aposentado, valendo-se de seus dados pessoais utilizados por estelionatários. Com efeito, em que pese haver sido efetuada a transferência dos valores dos empréstimos, conforme se verifica dos extratos bancários juntados pela parte autora (Num. 58457692 - Págs. 7 e 11), tal fato não afasta a alegação de que a parte autora não consentiu com a contratação dos empréstimo, tendo em vista que os próprios encargos onerosos, tais como juros, já indicam que os requeridos auferiram benefícios decorrentes da contratação. Entrevejo, também, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que possa vir a sofrer a parte autora com a demora do julgamento final da lide, haja vista que a situação configurada leva a crer que as parcelas dos empréstimos, que a requerente nega ter celebrado com a instituição financeira requerida, vem sendo descontadas dos parcos proventos de aposentadoria da mesmas, o que geraria para ela, além de possíveis danos morais por lhe afrontar o seu direito fundamental à dignidade humana e ofender direitos da personalidade, também danos materiais, pois os proventos de aposentadoria têm natureza alimentar, além de ser um bem de primeira grandeza, essencial à sobrevivência do cidadão, em especial dos idosos que não possuem o mesmo vigor físico para laborarem. Ressalta-se, ademais, a inexistência de periculum in mora inverso, tendo em vista que, mesmo que ao final da demanda os débitos aqui impugnados sejam considerados válidos, as partes rés poderão legitimamente proceder à cobrança dos mesmos, assim como solicitar a inscrição do nome da parte autora aos cadastros de restrição ao crédito. EX POSITIS, vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fulcro nos art. 300, caput do NCPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos efetuados na aposentadoria do(a) autor(a), portador(a) do CPF 418.454.123- 20 (NB n.º 187.512.399-4), referentes aos contratos e parcelas seguintes: i) contrato nº. 010016429893 firmando com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A, no valor de R$ 706,90, (setecentos e seis reais e noventa centavos), com pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 17,22 (dezessete reais e vinte e dois centavos), com primeiro vencimento em 03/2021 e o último em 02/2028 e; ii) contrato de n.º817497431 firmando com o BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, no valor de R$ 2.226,00 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais), mediante pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos), com primeiro vencimento em dia 08/2021 e o último em 07/2028, devendo, ainda, as partes requeridas se absterem de negativar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito referente às dívidas impugnada no presente feito, até posterior deliberação desse Juízo. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para as demandadas cumprirem a presente decisão referente aos empréstimos de sua responsabilidade, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o cumprimento desta decisão, por não se constituir enriquecimento sem causa, nos termos do art. 537, §§ 3 e 4 do Código de Processo Civil e recentes decisões da 3a e 4a Turmas, do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, considerando que a parte autora informou não possuir interesse em audiência de conciliação, deixo de designá-la. Outrossim, considerando que é pública e notória a "Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional” pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); considerando também que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia; considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos sujeitos do processo bem como, servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral; designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11/05/2022, às 09h, por meio de videoconferência, cujo link de acesso é: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap, usuário: nome completo do participante, senha: tjma1234, bastando que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone. Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome completo. Intime-se a parte autora, pessoalmente ou por seu causídico, para ingressarem na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de que o seu não comparecimento injustificado provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc. I, da Lei Federal nº 9.099/95. Citem-se e intimem-se as partes requeridas, por AR ou oficial de justiça, conforme for, para, também, ingressar na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de a sua ausência injustificada implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, bem como que, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, esta deve ser representada por preposto munido de carta de preposição e atos constitutivos em formato digital, sob pena de REVELIA. A carta de citação dever estar acompanhada de cópia da inicial e dos documentos que a instruem. Ressalto que cada uma das partes poderá arrolar até 03 (três) testemunhas, ficando a cargo da parte ou do seu advogado apresentar o rol e dar ciência ao testigo acerca do horário e da data aprazada para a audiência com o envio do link de acesso à sala virtual, devendo, para tanto, analisar se as testemunhas dispõem dos recursos necessários para tanto (celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone), a fim de que participem da audiência na sua própria residência. Caso alguma das partes não possua acesso a internet e/ou tenha dificuldade para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa, na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza pelo Juízo, exceto se, até a data aprazada, permanecerem as restrições de acesso ao Fórum, em virtude de agravamento da pandemia do COVID-19 e a parte não tiver acesso a internet para participar da audiência de forma remota da sua própria residência, situação que exigirá a comunicação a este Juízo, para, se for o caso, ocorrer a redesignação do ato processual. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência. Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou através do telefone fixo (98) 3229-1180. Ademais, em atenção à orientação sumulada pelo STJ, no verbete de n.º 410, intime-se, pessoalmente, as partes requeridas para cumprimento da obrigação de fazer determinada neste decisum. A presente decisão servirá de mandado de citação/notificação/intimação e ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa Portaria-CCJ n.º 912022
31/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCAS EVANGELISTA CORREA NOLETO - MA12951, DIOGO AZEVEDO MIRANDA - MA14129 1º
REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA Advogados do 1º
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A E e sociedade de advogados URBANO VITALINO ADVOGADOS, inscrita na OAB/PE nº313 2º
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A ENDEREÇOS: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Banco Bradesco S.A., Núcleo Cidade de Deus, S/N, R Benedito Américo de Oliveira, Prédio Prata 4 and, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)8408-8505 - (11)3684-5122 BANCO C6 CONSIGNADO S.A Avenida Nove de Julho, nº. 3148/3186, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01.406-000, telefones (11) 3343-7129, (11) 3003-6206, 0800 770 6211 e 0800 024 6918, e-mail: [email protected], DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Ab initio, determino a retificação do polo passivo cadastrado no sistema, promovendo a substituição do BANCO FICSA S/A. pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800771-09.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): RAIMUNDA NONATA BRAGA Advogados/Autoridades do(a) Defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015. De forma preliminar, ainda, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente. O art. 300, caput, do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando o material probatório carreado aos autos, vejo que a vertente ação dirige-se, entre outros aspectos, à discussão da regularidade/validade dos seguintes contratos, que o autor aduz não ter firmado: i) contrato nº. 010016429893 firmando com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A, no valor de R$ 706,90, (setecentos e seis reais e noventa centavos), com pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 17,22 (dezessete reais e vinte e dois centavos), com primeiro vencimento em 03/2021 e o último em 02/2028 e; ii) contrato de n.º817497431 firmando com o BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, no valor de R$ 2.226,00 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais), mediante pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos), com primeiro vencimento em dia 08/2021 e o último em 07/2028, cujas parcelas vêm sendo descontadas dos proventos de aposentadoria do autor NB n.º 187.512.399-4. Com efeito, num exame prelibatório das provas acostadas aos autos e da legislação pertinente ao acaso, vislumbro a semelhança dos fatos com o direito apontado, ainda mais considerando as inúmeras ações semelhantes que tramitam perante este Juízo contra instituições financeiras, com matéria de fundo de direito referente à suposta fraude em contrato de empréstimo consignado em proventos de aposentadoria sem a anuência do aposentado, valendo-se de seus dados pessoais utilizados por estelionatários. Com efeito, em que pese haver sido efetuada a transferência dos valores dos empréstimos, conforme se verifica dos extratos bancários juntados pela parte autora (Num. 58457692 - Págs. 7 e 11), tal fato não afasta a alegação de que a parte autora não consentiu com a contratação dos empréstimo, tendo em vista que os próprios encargos onerosos, tais como juros, já indicam que os requeridos auferiram benefícios decorrentes da contratação. Entrevejo, também, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que possa vir a sofrer a parte autora com a demora do julgamento final da lide, haja vista que a situação configurada leva a crer que as parcelas dos empréstimos, que a requerente nega ter celebrado com a instituição financeira requerida, vem sendo descontadas dos parcos proventos de aposentadoria da mesmas, o que geraria para ela, além de possíveis danos morais por lhe afrontar o seu direito fundamental à dignidade humana e ofender direitos da personalidade, também danos materiais, pois os proventos de aposentadoria têm natureza alimentar, além de ser um bem de primeira grandeza, essencial à sobrevivência do cidadão, em especial dos idosos que não possuem o mesmo vigor físico para laborarem. Ressalta-se, ademais, a inexistência de periculum in mora inverso, tendo em vista que, mesmo que ao final da demanda os débitos aqui impugnados sejam considerados válidos, as partes rés poderão legitimamente proceder à cobrança dos mesmos, assim como solicitar a inscrição do nome da parte autora aos cadastros de restrição ao crédito. EX POSITIS, vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fulcro nos art. 300, caput do NCPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos efetuados na aposentadoria do(a) autor(a), portador(a) do CPF 418.454.123- 20 (NB n.º 187.512.399-4), referentes aos contratos e parcelas seguintes: i) contrato nº. 010016429893 firmando com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A, no valor de R$ 706,90, (setecentos e seis reais e noventa centavos), com pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 17,22 (dezessete reais e vinte e dois centavos), com primeiro vencimento em 03/2021 e o último em 02/2028 e; ii) contrato de n.º817497431 firmando com o BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, no valor de R$ 2.226,00 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais), mediante pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos), com primeiro vencimento em dia 08/2021 e o último em 07/2028, devendo, ainda, as partes requeridas se absterem de negativar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito referente às dívidas impugnada no presente feito, até posterior deliberação desse Juízo. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para as demandadas cumprirem a presente decisão referente aos empréstimos de sua responsabilidade, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o cumprimento desta decisão, por não se constituir enriquecimento sem causa, nos termos do art. 537, §§ 3 e 4 do Código de Processo Civil e recentes decisões da 3a e 4a Turmas, do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, considerando que a parte autora informou não possuir interesse em audiência de conciliação, deixo de designá-la. Outrossim, considerando que é pública e notória a "Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional” pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); considerando também que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia; considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos sujeitos do processo bem como, servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral; designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11/05/2022, às 09h, por meio de videoconferência, cujo link de acesso é: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap, usuário: nome completo do participante, senha: tjma1234, bastando que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone. Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome completo. Intime-se a parte autora, pessoalmente ou por seu causídico, para ingressarem na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de que o seu não comparecimento injustificado provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc. I, da Lei Federal nº 9.099/95. Citem-se e intimem-se as partes requeridas, por AR ou oficial de justiça, conforme for, para, também, ingressar na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de a sua ausência injustificada implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, bem como que, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, esta deve ser representada por preposto munido de carta de preposição e atos constitutivos em formato digital, sob pena de REVELIA. A carta de citação dever estar acompanhada de cópia da inicial e dos documentos que a instruem. Ressalto que cada uma das partes poderá arrolar até 03 (três) testemunhas, ficando a cargo da parte ou do seu advogado apresentar o rol e dar ciência ao testigo acerca do horário e da data aprazada para a audiência com o envio do link de acesso à sala virtual, devendo, para tanto, analisar se as testemunhas dispõem dos recursos necessários para tanto (celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone), a fim de que participem da audiência na sua própria residência. Caso alguma das partes não possua acesso a internet e/ou tenha dificuldade para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa, na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza pelo Juízo, exceto se, até a data aprazada, permanecerem as restrições de acesso ao Fórum, em virtude de agravamento da pandemia do COVID-19 e a parte não tiver acesso a internet para participar da audiência de forma remota da sua própria residência, situação que exigirá a comunicação a este Juízo, para, se for o caso, ocorrer a redesignação do ato processual. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência. Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou através do telefone fixo (98) 3229-1180. Ademais, em atenção à orientação sumulada pelo STJ, no verbete de n.º 410, intime-se, pessoalmente, as partes requeridas para cumprimento da obrigação de fazer determinada neste decisum. A presente decisão servirá de mandado de citação/notificação/intimação e ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa Portaria-CCJ n.º 912022
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))