Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA CATARINA SERRA ARAUJO - MA17704, THAYLON LEAL FRAZAO - MA16229 DEMANDADO (A): JOAO BATISTA CUTRIM GOMES Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO AURELIO MILEO MOREIRA - MA18433 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº:0800175-10.2021.8.10.0021 DEMANDANTE: FERNANDO INACIO FRANCA DA SILVA Advogados do(a)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o executado, após a realização de penhora de veículo automotor ocorrida em 03/01/2026 e formalizada no ID 171489935, compareceu aos autos manifestando a intenção de quitar integralmente o débito exequendo. Compulsando a movimentação processual recente, verifica-se que o executado acostou o comprovante de pagamento judicial (IDs 171518602 e 171518603) no valor total de R$ 18.285,40 (dezoito mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), montante este que corresponde à atualização do débito realizada pela Contadoria Judicial no ID 167281343. Diante do depósito integral do valor da execução, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação, o que acarreta a extinção do feito executivo e a consequente liberação dos bens constritos. Considerando que o pagamento em dinheiro possui preferência legal e satisfaz plenamente o crédito do exequente, a manutenção da constrição sobre o veículo Fiat/Siena Attractiv 1.4, placa OJA1B09, torna-se desnecessária e onerosa, devendo o bem ser restituído imediatamente à posse do executado.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência da extinção pelo pagamento, DETERMINO a imediata devolução do veículo Fiat/Siena Attractiv 1.4, placa OJA1B09, ao executado João Batista Cutrim Gomes. Expeça-se o competente mandado de entrega ou termo de restituição, comunicando-se ao depositário para que proceda à liberação do bem. Caso haja restrição de circulação ou transferência inserida via sistema RENAJUD sobre este veículo, proceda a Secretaria à sua imediata baixa. Quanto aos valores depositados em conta judicial, vinculados a este processo (ID 171625925 e anteriores), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (banco, agência, conta e tipo, titular, CPF e PIX) para a expedição do competente Alvará de transferência eletrônica. Ressalto que, caso a conta indicada para recebimento seja de titularidade do advogado, este deverá juntar aos autos procuração atualizada, com poderes específicos para receber e dar quitação, expedida nos últimos 90 (noventa) dias, a fim de garantir a segurança jurídica do levantamento dos valores. Após a indicação da conta e satisfeitas as exigências quanto à representação processual, expeça-se o alvará em favor da parte exequente, referente ao saldo total disponível na conta judicial, com os devidos acréscimos legais decorrentes do depósito. Cumpridas todas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, data do sistema. Ana Paula Silva Araújo Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Trânsito