Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801000-81.2021.8.10.0108 DESPACHO 1. Considerando o depósito voluntário informado, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia (condicionado ao recolhimento das custas). Havendo indicação de conta bancária pelo exequente, expeça-se mandado para transferência eletrônica do valor depositado (art. 906, § único, CPC). 2. Em seguida, intime-se a parte para recolher o alvará e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. 3. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 2055-4187 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC); Pindaré-Mirim/MA, 7 de maio de 2024 _________________________________ GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito. Pindaré-Mirim/MA, 7 de novembro de 2023. GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula nº 119057
08/11/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
06/11/2023, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2023, 17:20
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:07
Publicação
23/10/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Pan S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura - OAB PE21714-A
Embargado: Maria da Conceição de Jesus Oliveira Advogada: Thairo Silva Souza - OAB MA14005-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Verifico dos autos que o Banco Pan S/A opôs embargos de declaração no Id 21464121, com o fito de que fosse disponibilizado o inteiro teor do julgado (Acórdão), afirmando que só houve a disponibilização da ementa no sistema Pje. Verifico que o acórdão foi disponibilizado no sistema Pje em 26/10/2022 (Id 19138465) e publicado no DJe em 31/10/2022. Intimadas, as partes não apresentaram recurso. Desse modo, certifique a secretaria o trânsito em julgado e baixem-se os autos. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801000-81.2021.8.10.0108 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito. Pindaré-Mirim/MA, 7 de novembro de 2023. GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula nº 119057
08/11/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
06/11/2023, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2023, 17:20
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:07
Publicação
23/10/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Pan S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura - OAB PE21714-A
Embargado: Maria da Conceição de Jesus Oliveira Advogada: Thairo Silva Souza - OAB MA14005-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Verifico dos autos que o Banco Pan S/A opôs embargos de declaração no Id 21464121, com o fito de que fosse disponibilizado o inteiro teor do julgado (Acórdão), afirmando que só houve a disponibilização da ementa no sistema Pje. Verifico que o acórdão foi disponibilizado no sistema Pje em 26/10/2022 (Id 19138465) e publicado no DJe em 31/10/2022. Intimadas, as partes não apresentaram recurso. Desse modo, certifique a secretaria o trânsito em julgado e baixem-se os autos. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801000-81.2021.8.10.0108 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
20/10/2023, 00:00
Outras Decisões
19/10/2023, 14:19
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 11:36
Decurso de Prazo
08/05/2023, 17:00
Decurso de Prazo
08/05/2023, 17:00
Publicação
08/05/2023, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Pan S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura - OAB PE21714-A
Embargado: Maria da Conceição de Jesus Oliveira Advogada: Thairo Silva Souza - OAB MA14005-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de Declaração em epígrafe (Id 21464121), nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801000-81.2021.8.10.0108 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
19/12/2022, 00:00
Outras Decisões
15/12/2022, 19:30
Decurso de Prazo
24/11/2022, 10:00
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:24
Publicação
03/11/2022, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria da Conceição de Jesus Oliveira Advogados: Thairo Silva Souza - OAB MA14005-A Apelado (A): Banco Pan S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura - OAB PE21714-A Relator: Gabinete Des. Raimundo Moraes Bogéa EMENTA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO CELEBRADO POR APOSIÇÃO DE DIGITAL. NULIDADE CONTRATUAL. OFENSA AO ARTIGO 595 DO CPC. DESRESPEITO A TESE FIRMADA EM IRDR. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COMPENSAÇÃO VALOR SACADO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. 1.No IRDR nº 53.983/2016, o Pleno do TJMA firmou o entendimento vinculante de que a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, ou seja, que o contrato seja assinado a rogo da pessoa analfabeta, com as assinaturas de duas testemunhas do ato negocial. 2. No caso concreto, o contrato bancário não foi assinado a rogo da apelante. O contrato apresenta apenas a digital dela acompanhada das assinaturas de duas testemunhas. 3. Cabível a compensação com o valor sacado, com o fito de evitar o enriquecimento ilícito. 4. Recurso provido. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível Nº 0801000-81.2021.8.10.0108 – Pindaré-Mirim Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu do recurso para de ofício, anular a sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 18/07/2022 e término em 25/07/2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
28/10/2022, 00:00
Provimento
26/10/2022, 21:03
Documento
25/10/2022, 10:47
Documento (Certidão)
25/10/2022, 10:44
Mérito
25/07/2022, 15:51
Para julgamento de mérito
18/07/2022, 08:03
Documento
11/07/2022, 18:31
Movimentação processual
11/07/2022, 18:31
Documento
11/07/2022, 18:31
Movimentação processual
11/07/2022, 18:31
Documento (Certidão)
11/07/2022, 18:30
Adiado
11/07/2022, 16:09
Para julgamento de mérito
11/07/2022, 07:41
Documento (Certidão)
04/07/2022, 18:41
Retirado
28/06/2022, 15:28
Para julgamento de mérito
24/06/2022, 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/06/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/06/2022, 11:03
Decurso de Prazo
25/02/2022, 02:50
Decurso de Prazo
25/02/2022, 02:50
Publicação
17/02/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 01:37
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 12:11
Documento (Certidão)
16/02/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA)
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801000-81.2021.8.10.0108
16/02/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/02/2022, 11:27
Mero expediente
15/02/2022, 11:01
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 05:32
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 11:20
Mero expediente
07/12/2021, 10:17
Recebimento (competência exclusiva)
30/11/2021, 12:51
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 12:51
Distribuição (sorteio)
30/11/2021, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0801000-81.2021.8.10.0108 DESPACHO Intime-se a parte recorrida, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com as homenagens de estilo. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
05/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801000-81.2021.8.10.0108.
Requerente: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS OLIVEIRA
Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DA CONCEICAO DE JESUS OLIVEIRA contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que realizou um contrato de empréstimo consignado com o requerido. Contudo, descobriu que o empréstimo foi realizado sob a modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), diferente da desejada. Dessa forma, pede a declaração de nulidade do empréstimo na modalidade RMC, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados a título de RMC e ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação, conforme ID 50581230. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO No mérito, a ação é improcedente. De início, anoto que o desconto combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui respaldo legal. O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim preconiza: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. A autarquia previdenciária, por sua vez, na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, regulamentou a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações com cartão de crédito (artigo 3º, § 1º, II), observado o limite total de 35% do benefício (artigo 3º, § 1º, caput). Dito isso, na espécie, a despeito das alegações do autor, verifico que houve efetiva contratação entre as partes, conforme “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” juntada ao feito com a contestação (ID 50581230). Ressalto que os documentos estão assinados pela parte autora, o que faz presumir que os leu integralmente e tinha ciência de seu conteúdo. Desta feita, o banco réu cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca da parte autora em relação às condições do negócio jurídico celebrado, respeitando o que foi decidido na tese nº 04 do IRDR 53983/2016. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos do cartão de crédito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pelo requerente. Destaco que não incorreu a parte demandada em qualquer prática a caracterizar vantagem excessiva ou abusiva, capaz de submeter o consumidor a situação de desvantagem exagerada ou de encerrar ilegalidade que mereça proscrição judicial. Inexiste também na espécie ato ilícito (artigo 940, do Código Civil) ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de obrigação reparatória, de natureza material ou moral. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual. A operação contratada entre as partes advém do incremento do sistema financeiro, revela-se ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio do uso de cartão magnético, vinculando-as aos denominados "empréstimos consignados".
Trata-se de uma operação de caráter híbrido, mesclando elementos próprios do "contrato de empréstimo consignado" com outros inerentes aos contratos de cartão de crédito. A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data de vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Assim, verifico que a conduta do banco réu não constituiu nenhum ato ilícito. Com efeito, mostra-se evidente que a parte autora assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com o réu. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da fatura. Portanto, o banco réu não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar o valor, da parcela mínima diretamente dos vencimentos da parte autora.
Trata-se de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2 002. IV – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 1%(um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
14/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801000-81.2021.8.10.0108.
Requerente: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS OLIVEIRA
Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DA CONCEICAO DE JESUS OLIVEIRA contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que realizou um contrato de empréstimo consignado com o requerido. Contudo, descobriu que o empréstimo foi realizado sob a modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), diferente da desejada. Dessa forma, pede a declaração de nulidade do empréstimo na modalidade RMC, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados a título de RMC e ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação, conforme ID 50581230. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO No mérito, a ação é improcedente. De início, anoto que o desconto combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui respaldo legal. O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim preconiza: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. A autarquia previdenciária, por sua vez, na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, regulamentou a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações com cartão de crédito (artigo 3º, § 1º, II), observado o limite total de 35% do benefício (artigo 3º, § 1º, caput). Dito isso, na espécie, a despeito das alegações do autor, verifico que houve efetiva contratação entre as partes, conforme “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” juntada ao feito com a contestação (ID 50581230). Ressalto que os documentos estão assinados pela parte autora, o que faz presumir que os leu integralmente e tinha ciência de seu conteúdo. Desta feita, o banco réu cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca da parte autora em relação às condições do negócio jurídico celebrado, respeitando o que foi decidido na tese nº 04 do IRDR 53983/2016. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos do cartão de crédito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pelo requerente. Destaco que não incorreu a parte demandada em qualquer prática a caracterizar vantagem excessiva ou abusiva, capaz de submeter o consumidor a situação de desvantagem exagerada ou de encerrar ilegalidade que mereça proscrição judicial. Inexiste também na espécie ato ilícito (artigo 940, do Código Civil) ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de obrigação reparatória, de natureza material ou moral. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual. A operação contratada entre as partes advém do incremento do sistema financeiro, revela-se ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio do uso de cartão magnético, vinculando-as aos denominados "empréstimos consignados".
Trata-se de uma operação de caráter híbrido, mesclando elementos próprios do "contrato de empréstimo consignado" com outros inerentes aos contratos de cartão de crédito. A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data de vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Assim, verifico que a conduta do banco réu não constituiu nenhum ato ilícito. Com efeito, mostra-se evidente que a parte autora assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com o réu. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da fatura. Portanto, o banco réu não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar o valor, da parcela mínima diretamente dos vencimentos da parte autora.
Trata-se de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2 002. IV – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 1%(um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.