Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA RITA RODRIGUES BIZERRA
REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801200-19.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, acrescida de custas (se houver), tudo nos termos do art.523, in fine, do NCPC. Em sendo caso de cumprimento de sentença de processo físico, proceda a secretaria judicial com o cadastramento do advogado habilitado nos autos físicos a fim de viabilizar a intimação da parte executada através do sistema PJE, nos moldes do art. 5º, I do Portaria Conjunta TJMA 05/2017. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado na razão de 10% (art. 523, §1º, NCPC e súmula 517 do STJ). Fica o executado desde já advertido que, transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, NCPC). Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e para a apresentação de impugnação (o qual deverá ser certificado pela secretaria judicial), retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023. Dr. Clênio Lima Corrêa Juiz de Direito Titular da 2ª (Segunda) Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Respondendo pela 1ª (Primeira) Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA RITA RODRIGUES BIZERRA
REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801200-19.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, acrescida de custas (se houver), tudo nos termos do art.523, in fine, do NCPC. Em sendo caso de cumprimento de sentença de processo físico, proceda a secretaria judicial com o cadastramento do advogado habilitado nos autos físicos a fim de viabilizar a intimação da parte executada através do sistema PJE, nos moldes do art. 5º, I do Portaria Conjunta TJMA 05/2017. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado na razão de 10% (art. 523, §1º, NCPC e súmula 517 do STJ). Fica o executado desde já advertido que, transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, NCPC). Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e para a apresentação de impugnação (o qual deverá ser certificado pela secretaria judicial), retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023. Dr. Clênio Lima Corrêa Juiz de Direito Titular da 2ª (Segunda) Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Respondendo pela 1ª (Primeira) Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA.
01/03/2023, 00:00
Mero expediente
17/02/2023, 20:33
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 23:40
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 13:44
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:04
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:04
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:59
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:59
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:59
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:59
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:56
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:56
Publicação
15/11/2022, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA RITA RODRIGUES BIZERRA
REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 25 de Outubro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801200-19.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2022, 00:00
Mero expediente
26/10/2022, 12:52
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA RITA RODRIGUES BIZERRA Advogado: IEZA DA SILVA BEZERRA OAB/MA 21592) 2º
Apelante: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255) 1º
Apelado: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255) 2º
Apelado: MARIA RITA RODRIGUES BIZERRA Advogado: IEZA DA SILVA BEZERRA OAB/MA 21592) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. NULIDADE DE COBRANÇA. TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. IRDR 3.043/2017. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1º RECURSO PROVIDO E 2º RECURSO IMPROVIDO. I – A tese de cerceamento de defesa não merece prosperar, na medida em que se o pleito estiver em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer se mostra como faculdade do magistrado, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais. II – De acordo com o IRDR nº. 3.043/2017, “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” III – Restou demonstrado, no caso, a incidência de tarifa bancária sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade do consumidor, sem que este tenha sido prévia e efetivamente informado. IV - Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora. V – De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. VI - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos. 1º Apelo provido e 2º apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801200-19.2020.8.10.0207 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 19 de setembro de 2022 e término no dia 26 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
28/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2022, 15:35
Mero expediente
29/04/2022, 09:55
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 22:57
Documento (Certidão)
18/03/2022, 22:57
Decurso de Prazo
21/02/2022, 04:01
Publicação
13/12/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2021, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA RITA RODRIGUES BIZERRA
REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801200-19.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º do NCPC). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acompanhado das nossas homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º, NCPC). Expedientes necessários. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
10/12/2021, 00:00
Decurso de Prazo
30/11/2021, 15:25
Publicação
05/11/2021, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA RITA RODRIGUES BIZERRA
REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801200-19.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º do NCPC). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acompanhado das nossas homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º, NCPC). Expedientes necessários. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão