Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RICARDO DO NASCIMENTO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS - PI14529
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: DANIELTON MARQUINHO SILVA - MA17495, LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A, ELZIANE SILVA DE ARAUJO - MA7043 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0824033-38.2018.8.10.0001
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSÉ RICARDO DO NASCIMENTO SILVA contra o ESTADO DO MARANHÃO e a FUNDAÇÃO SOUS NDRADE, todos devidamente qualificados na inicial. Sustenta, a parte autora, que concorreu ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, em concurso regido pelo Edital nº. 03/12, restando aprovado na primeira etapa com 29 (vinte e nove) pontos. Contudo, não foi convocado para as etapas posteriores. Alega que, em convocações publicadas no site na Fundação Sousândrade, ocorreu a convocação de candidatos em desobediência à ordem de classificação, visto que foram convocados paras as etapas seguintes à prova objetiva candidatos com pontuação igual, e em alguns casos com pontuação menor que a do então requerente, o que afronta as regras postas no edital e os princípios da legalidade. Requer a concessão de tutela antecipada para determinar que o autor seja convocado para realizar o teste de aptidão física e para que, uma vez aprovado, seja convocado para a realização as etapas seguintes previstas no edital, com sua posterior nomeação conforme a lei. No mérito, ratificada a tutela antecipada, pugna pela procedência dos pedidos para garantir seu direito à continuidade no certame regido pelo Edital nº. 03/12. Com a inicial, juntou documentos. Antecipação de tutela indeferida (id 12086407). Em contestação (id 13057625), o réu aduz preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Sousândrade, por ter sido apenas a executora do concurso, sem poder decisório quanto aos critérios e requisitos delimitados no edital. No mérito, alega que a parte autora não tem direito a realizar o TAF por ser candidata não aprovada dentro do número de vagas disponíveis para a segunda fase, tendo atingido pontuação abaixo das notas de corte para o cargo/localidade pretendido, a saber, 34 (trinta e quatro) pontos. Sustenta que a requerente não possui interesse processual na demanda, pois a validade do concurso já se encontra expirada desde 20/03/2016. Requer o acolhimento das preliminares ou, ultrapassadas essas, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O Estado do Maranhão apresentou contestação (id 13737760), aduzindo preliminar de carência da ação por perda superveniente do interesse de agir, por ser candidato não aprovado dentro do número de vagas disponíveis para a segunda fase, bem como pelo fato de que o prazo de validade do certame em questão findou em 20 de março de 2016. No mérito, alega que, embora tenha sido considerado aprovado, o candidato não atingiu a nota de corte para a localidade escolhida, não se classificando dentro do número de vagas para a próxima fase. Requer o acolhimento das preliminares ou, ultrapassadas essas, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou Réplica (id 38944190). Intimadas sobre a necessidade de apresentação de novas provas, as partes não se manifestaram, conforme certidão id 40996355. O Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor (id 42045285). É o relatório. DECIDO. Sendo a questão de mérito unicamente de direito e tendo as partes se manifestado pela desnecessidade de produção de provas, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC. DAS PRELIMINARES As partes rés suscitaram a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, visto que o concurso regido pelo Edital nº 03/12 já estaria expirado desde 20/03/2016. A presente ação fora ajuizada em 02/06/18. Rejeito, de plano, esta preliminar, pois eventuais discussões sobre a legalidade/irregularidade de ato praticado pela administração pública, no qual se insere a não convocação do autor, tem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº.20.910/32 c/c Súmula 85 do STJ, restando hígido o interesse de agir do autor. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Sousândrade, entendo que esta deva ser acolhida, na medida em que a referida fundação é mera organizadora/executora do certame, não detendo poderes para corrigir eventual ilegalidade. É que, nos termos do parágrafo 3° do artigo 6° da Lei n° 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”, ou seja, é aquela que: detém competência para praticar ou ordenar a prática do ato a quem se atribui a penha de ilegalidade ou abusividade. Assim não se considera o mero agente executor, que não dispõe de competência para decidir sobre a situação, restringindo a dar cumprimento a uma ordem dada pela autoridade, nem aquele que ostenta o poder de deliberar em abstrato, sem impor concretamente qualquer ordem. (CUNHA, L.J. da. A Fazenda Pública em Juízo, 8° ed., rev., ampl, e atual., São Paulo: Dialética, 2010, pp. 461- 462). Por tais razões, e considerando que a ré é apenas executora do certame, cujas regras são definidas pela autoridade pública, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir destes autos a ré Fundação Sousândrade. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia trazida a julgamento sobre o direito do autor em ser convocado para as demais etapas do certame regido pelo Edital nº. 03/12, concurso para preenchimento de vagas ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão. A antecipação de tutela foi indeferida sob os seguintes fundamentos: o autor pretende ser chamado para as etapas seguintes, com intuito de ser nomeado e empossado no cargo de SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, com lotação para o 2º BPM de Caxias/MA, segundo previsto no edital Nº3/2012, o qual, ofertava 60 (sessenta) vagas. É importante ressaltar a diferença entre os candidatos que são classificados e aprovados. Os candidatos classificados, são aqueles que conseguem atingir a exigência mínima, pontuação mínima prevista no edital do concurso, já os aprovados são aqueles além de classificados, tiveram direito de ocupar uma das vagas disponíveis, ou seja, foram aprovados e classificados dentro do número de vagas disponíveis. Os candidatos não reprovados, ou seja, aqueles candidatos classificados, serão listados por cargo, com valores decrescentes da nota final na prova objetiva. Os aprovados seriam aqueles que conseguiram, estar inclusos nas vagas disponibilizadas no Edital. O candidato, autor deste caso, não foi classificado, pois não obteve pontuação suficiente para está nessas vagas disponíveis. (id 12086407 - Pág. 2). E, apresentadas as contestações pelos requeridos, constato a manutenção das conclusões expostas quando da análise liminar do pedido, a implicar na improcedência dos pedidos em definitivo. É assente na jurisprudência pátria, o edital é a lei do concurso, e suas regras vinculam tanto a administração pública quanto os candidatos. Regra geral, “é vedado à Administração limitar direito alusivo às condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame” (AgInt no RMS 49.153/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). Isso porque se intenta, com a observância das normas dispostas no edital, propiciar aos candidatos iguais condições de acesso ao serviço público, garantindo, por conseguinte, a realização do processo de admissão ao serviço público mediante critérios objetivos e impessoais, em consonância com os princípios dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, mormente os da moralidade e impessoalidade. A vinculação ao edital impõe ao candidato e à administração pública o dever de cumprir as disposições editalícias, sob pena de nulidade dos atos, para esta, e, de eliminação do concurso, para aquele. O Edital nº. 03/12 previa 60 vagas para ampla concorrência, com lotação em Caxias/MA (id 12049956 - Pág. 2). A nota de corte da primeira fase em relação aos candidatos que concorriam para Caxias/MA foi de 34 pontos (id 13737812 - Pág. 2), tendo o autor atingido 29 pontos (id 12049949 - Pág. 78), razão pela qual não foi convocado. Outrossim, insta salientar que, em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do certame, como o exame da legalidade do edital e o cumprimento das normas nele insertas pela comissão organizadora, sendo vedado ao referido Poder interferir no mérito do ato administrativo, em consonância com a separação de poderes que norteia o Estado Democrático de Direito. Sobre isso, a jurisprudência: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. REPROVAÇÃO NO TAF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DENEGAÇÃO. 1. A Constituição Federal, ao dispor que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, desde que cumpram os requisitos dispostos em lei (art. 37, I), dispôs competência ao legislador ordinário para edições das normas reguladoras desses requisitos. O edital, quando obedece aos pressupostos constitucionais e legais, é denominado de lei regente dos concursos públicos, e suas condições alcançam todos os inscritos, sem exceção. 2. A Banca Examinadora do concurso público é soberana na decisão, desde que o faça de forma responsável, com ciência do interessado. A análise pelo Judiciário fica restrita aos critérios de legalidade. Entendimento contrário atentaria contra uma premissa básica do regime jurídico-administrativo e constitucional. Quando ausente ilegalidade na decisão que reprova o candidato no teste de aptidão física, fica afastada hipótese de direito líquido e certo que permita a concessão de segurança para intervir no certame. 3.Segurança denegada. (MS 0146072013 MA 0003129-09.2013.8.10.0000 Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDAS C MARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 18/10/2013, DJe 23/10/2013). Não restando demonstradas e comprovadas ilegalidades e irregularidades suscitadas na inicial, constata-se a compatibilidade da classificação do autor no cadastro de reserva com as regras editalícias. Por fim, insta ressaltar que eventual cumprimento de ordem judicial para reinserir candidato no certame, ou determinar sua nomeação e posse, não importam preterição/ofensa a direito da autora, porque, na hipótese, não há margem de discricionariedade para a ré agir – esta deve obedecer a ordem judicial. Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO SOUSANDRADE e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art.98, § 2º e 3º do CPC, em virtude da parte requerente ser beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema. JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública, funcionando no 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública.