Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Adalia Vieira Lopes Advogado (a): Thairo Silva Souza - Ma14005-A Apelado (a): Banco Cetelem S.A. Advogado (a): André Renno Lima Guimaraes de Andrade - Mg78069-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Quinta câmara cível Apelação Cível n°0802658-05.2021.8.10.0056
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Adalia Vieira Lopes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Santa Inês, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na inicial da demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Cetelem S.A. Em sua peça inaugural, a parte autora, ora apelante, alegou que foi induzida a erro pelos prepostos do suplicado, posto que acreditava firmar empréstimo consignado em parcelas fixas e prazo determinado, e não empréstimo de numerário via cartão de crédito, por meio de reserva de margem consignável. Em tutela de urgência, postulou pela sustação dos descontos em seus vencimentos, com referência ao mencionado empréstimo. No mérito, a confirmação da tutela provisória, com adequação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável para empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros. Pediu ainda a devolução em dobro de todos os valores descontados e indenização por danos morais no valor de sete mil reais. O réu apresentou contestação, que repousa no Id.15868538, onde defendeu que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, pois não foram efetivados descontos a título de cartão de crédito consignado. Explicou que a margem da parte autora foi averbada para o produto de empréstimo de cartão de crédito consignado, contudo, a proposta foi reprovada e excluída antes de qualquer desconto. No mais, asseverou que a parte autora celebrou unicamente o contrato de empréstimo consignado nº 51-826401865/17, no valor de R$ 10.043,19, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 281,00. Instruiu sua peça de defesa com termo de adesão ao empréstimo consignado nº 51-826401865/17, com cópia dos documentos pessoais da autora exigidos no ato da contratação. Na sequência, a parte autora apresentou réplica (id. 15868544), refutando os argumentos da defesa. Ressaltou que foi ludibriada por prepostos do recorrido, pois acreditava contratar empréstimo consignado em folha de pagamento. Decisão saneadora proferida no id.15868562, oportunizando às partes prazo de 5 dias para indicarem as provas que pretendiam produzir. As partes litigantes pediram o julgamento antecipado. Sobreveio então a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que a parte autora não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, em razão da não comprovação dos descontos a título de cartão de crédito consignado (id.15868573). Com isso, a autora interpôs o presente recurso, discorrendo sobre a irregularidade da contratação de cartão de crédito consignado, por violação aos deveres de informação e transparência, além da desvantagem exagerada imposta ao consumidor. Pugnou pelo provimento do apelo para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos formulados na peça vestibular (id. 15868575). Contrarrazões apresentadas no id.15868582, rogando por manter incólume a sentença vergastada. Reitera os argumentos da peça de defesa. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito (Id.. 21521787. É o relatório. Decido. Inicialmente ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame prévio de conhecimento, devendo, nesta oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Assim, não obstante este julgador tenha dado prosseguimento ao recurso, em exame acurado dos autos verifico que o presente não merece ser conhecido, em atenção ao princípio da dialeticidade, O Código de Processo Civil, no artigo 1.010, incisos II e III, disciplina que a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá a exposição do fato e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Da leitura das razões da apelação, é possível verificar que o recorrente não se desincumbiu do ônus de, ao recorrer, apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a razão de decidir adotada pelo juízo singular, contrariando o disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. No caso em voga, discutiu-se a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável pela parte apelante, ao argumento de que foi ludibriada, pois acreditava celebrar contrato consignado com parcelas fixas e prazo determinado para quitação. A parte recorrente afirmou em sua exordial que "desde novembro de 2017 até a presente data a Autora já pagou 44 parcelas de R$ 46,85 totalizando o valor de R$ 2.061,40 ao Banco Réu, ou seja, quase 2 vezes o valor depositado, cuja quantia sequer abateu o valor liberado de R$ 937,00, implicando certamente em enriquecimento sem causa à instituição financeira e de imensurável prejuízo a parte autora". A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural, por entender que não fora realizado um único desconto no benefício previdenciário da recorrente, dada a antecipada exclusão da operação bancária. O contrato objeto da lide foi incluído no dia 15 de novembro de 2017 e excluído no dia 17 de novembro de 2017, isto é, 2 dias depois. Transcrevo trecho da sentença vergastada, na parte que interessa ao imbróglio: "A autora afirma ter contratado um empréstimo comum junto ao banco requerido, mas estaria sofrendo descontos em seu benefício a título de cartão de crédito RMC. As alegações autorais não procedem. Da análise do histórico de consignação de ID 49577605, fl. 4, verifica-se que o suposto contrato de cartão de crédito consignado incluído em sua margem consignável em 15/11/2017 foi excluído em 17/11/2017, de modo que não ocorreu nenhum desconto. Assim, nenhum dos pedidos autorais procede. Não é possível alterar a modalidade do contrato, pois ele já foi excluído. Não cabe repetição de indébito, pois não houve nenhum desconto. Não há dano moral, uma vez que a mera reserva da margem consignável da autora por apenas dois dias, com a imediata exclusão do contrato antes da ocorrência de qualquer desconto não violou nenhum de seus direitos de personalidade. Em exordial, a autora afirma que só tomou conhecimento do contrato em 2020, quase três anos após a inclusão e posterior exclusão do contrato em seu histórico de consignação. Portanto, ela não sofreu nenhum abalo psicológico. A relação jurídica existente entre as partes, na verdade, é de um contrato de empréstimo consignado comum. [...] A autora reconhece a celebração do vínculo. Na petição inicial e na réplica, ela afirma que contratou um empréstimo consignado. O que houve, na verdade, foi uma confusão da requerente, que imaginava estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de cartão RMC, o que não ocorreu, pois o suposto contrato de cartão de crédito foi excluído antes de haver o pagamento de qualquer parcela, e os descontos efetuados pelo réu em seu benefício dizem respeito a um empréstimo consignado comum (contrato nº 51-826401865/17 - ID 55524768)". No entanto, no recurso interposto, a parte apelante limitou-se a discorrer: a) sobre a irregularidade da contratação de cartão de crédito consignado, por violação aos deveres de informação e transparência, além da desvantagem exagerada imposta ao consumidor; b) que o apelado agiu com má-fé por embutir produto não contratado ao consumidor; c) que o débito "jamais será pago se prosseguir na modalidade Cartão de crédito RMC, vez que os descontos mensais são apenas juros e encargos da dívida, gerando descontos da verba remuneratória do consumidor por prazo indeterminado". Ora, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes por haver nos autos documento comprovando que a avença impugnada foi excluída antes do desconto da 1ª parcela. Sobre o ponto, a parte recorrente não se manifestou. Em atenção ao princípio da dialeticidade, competia a parte apelante o ônus de evidenciar, nas razões de seu recurso, o desacerto da sentença vergastada, não podendo elaborar argumentos genéricos. A dialeticidade é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. De acordo com o STJ, “[…] não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença” (AgInt no AREsp 1776084, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. em 14/03/2022).
Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CP, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Em razão do não conhecimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, CPC. Suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente. Serve a presente de instrumento de intimação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator