Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003755-45.2001.8.10.0001.
AUTOR: HELIDACY MARIA MUNIZ CORREA Advogado do(a)
AUTOR: HILTON MENDONCA CORREA FILHO - MA5099
REU: CREDICARD S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por HELIDACY MARIA MUNIZ CORRÊA contra CREDICARD S.A., ambos já qualificados. Narrou a autora, em apartada síntese, que possui cartão de crédito ofertado pela requerida, no qual devia, em janeiro de 2000, R$ 1.427,62 (um mil quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos). Após vários meses realizando o pagamento do mínimo e após realizar acordo com a requerida, verificou que em junho de 2000 devia R$ 2.238,60 (dois mil duzentos e trinta e oito reais e sessenta centavos) em razão da aplicação de capitalização de encargos. Citado, o requerido apresenta contestação ao ID 33849217, na qual sustenta a legalidade dos encargos cobrados pelo uso do cartão de crédito pelo autor. Alega que o endividamento do autor se deu pelo uso do cartão para fazer compras acima das suas capacidades financeiras e, em razão disso, adimplia apenas o valor mínimo das faturas. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Perícia contábil designada de acordo com o ID 78411293. Laudo pericial juntado ao ID 131490989. Devidamente intimados, a parte autora manifesta concordância e o requerido reitera os cálculos apresentados. Seguiu-se a conclusão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda. Ademais, as partes informaram não ter mais provas a produzir. Cinge-se a demanda a apuração de que a autora foi implicada em contrato com termos sobre os quais não concorda pois entende que houve aplicação de taxas de juros exorbitantes. Pretende a revisão dos termos do contrato, para que este juízo declare o valor realmente devido. Sobre o tema, o especialista Gilberto Melo, assevera que "a capitalização dos juros consiste na operação matemática de contagem de juros, dos juros já contados. Trata-se, na prática, de método que faz aumentar o valor do capital tomado, acrescendo-lhe valores que somente podem ser obtidos pela aplicação composta dos juros. Vê-se, por um primeiro ponto de análise, a exorbitação da característica principal dos juros, a asseguração do risco assumido pelo credor, sobrevalorizando a remuneração do credor através dos juros". Como a relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como de ordem consumerista, em tese, é possível adotar-se a regra da responsabilidade objetiva do réu; promover a inversão do ônus da prova, caso considere os fatos articulados pelo autor como verossímeis e/ou este prove sua hipossuficiência técnica e/ou social, que inviabilizem a produção da prova do direito reclamado e adotar todos os princípios afetos e aplicáveis à espécie. Acatando o contido no princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados. Entretanto, referido princípio não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em face da necessidade de posição equânime entre os contraentes. Considerando que as relações bancárias, financeiras e de crédito submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do art. 3º, parágrafo 2º desse diploma, os tribunais pátrios admitem a revisão das cláusulas contratuais alegadas como abusivas. O fato que urge acentuar nesta senda é que o alegado conflito de interesses esboçado nas ações de revisão contratual, submetidas no decorrer dos últimos anos ao conhecimento do Poder Judiciário, tem, em boa monta, demonstrado o excesso autoral, na pretensão reiterada de ver legitimado o descumprimento do contrato, livremente firmado entre as partes. Esta observação decorre da verdade de que, em geral, o Requerente não constitui arcabouço fático-probatório que oportunize ou enseje a revisão contratual. Na presente lide, impende observar que apesar da relação contratual ter esteio no normativo encartado no Código de Defesa do Consumidor, e ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova, tal instituto possui a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte que, diante da sua condição, encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra, contudo, não a exime, de forma alguma, da obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito, ademais, como no caso em comento, que a prova era plenamente possível ao Requerente. Por ocasião do julgamento do AgRg no Ag 1355014 SC 2010/0181717-0 restou sedimentado em nosso ordenamento, dentre outras disposições, a seguinte orientação: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1. Arts. 104, 122, 174 e 175 do CC/2002. O conteúdo normativo dos dispositivos tidos como violados não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente. Ademais, nas razões do especial deixou o insurgente de apontar eventual violação do artigo 535 do CPC, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. Alegada violação do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Consoante cediço no STJ, os princípios contidos no artigo 6º da LINDB, concernentes ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, não podem ser analisados em sede de recurso especial, pois, apesar de serem previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional. 3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" ( REsp n. 973.827, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). Nos contratos bancários firmados anteriormente à edição da MP n.º 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001), ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal dos juros. Incidência do enunciado n.º 83 da Súmula desta Corte Superior. 4. Revela-se defesa a interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. 5. Agravo regimental desprovido e petitório de fls. 556-561 não conhecido pro força de preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade. (STJ - AgRg no Ag: 1355014 SC 2010/0181717-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 21/03/2016 DJe 26/02/2016) E nesse sentido, é possível afirmar que as instituições financeiras, em contratos firmados anteriores à Medida Provisória n. 1.963-17/2000, não podiam aplicar a capitalização de juros nos contratos firmados. Conforme laudo pericial apresentado ao ID 131490989, o perito manifesta que os desembolsos realizados pelo autor, com base no cálculo feito com os parâmetros fixados no julgado em tela, foram suficientes não só para quitar o saldo devedor que possuía com a requerida, mas como para torná-lo credor da quantia de R$ 956,64 (Novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). Portanto, é legítima a pretensão do autor em requerer a declaração do valor da dívida correto pelo juízo. Nesse sentido, constata-se que o demandado não trouxe provas que demonstrassem, efetiva e fidedignamente, que os juros exigidos na época da pactuação, encontravam-se em consonância com as disposições legais, como forma de comprovar a legitimidade da cobrança contestada. ISTO POSTO, com base nos argumentos retromencionados, JULGO PROCEDENTES, para determinar quitadas as cobranças realizadas pelo requerido e, além disso, determinar a devolução de R$ 956,64 (Novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), com juros de 1% ao mês e correção monetária, todos contados da citação, por se tratarem de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível