Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PATRICIA VALERIA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0807886-97.2019.8.10.0001
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por PATRICIA VALERIA DE SOUSA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando o reestabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar de 22/11/2018, com o pagamento das parcelas retroativas. Compulsando-se os autos, verifico que, não obstante terem as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide, este juízo entendeu pela realização de prova pericial, para que fosse averiguada se a lesão da autora é decorrente de acidente de trabalho. A perícia designada concluiu que a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, referente ao período de 22/11/2018 a 11/07/2019 (id. 75298829). Intimadas quanto ao laudo pericial, as partes nada disseram. Em seguida, instadas quanto a possível incompetência deste juízo para o julgamento do feito, apenas a autora se manifestou, entendendo pela competência e necessidade do prosseguimento do feito (id. 91804053). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se, em análise dos autos, que falece competência à Justiça Estadual para apreciação do feito, uma vez que o pedido formulado não se enquadra na exceção prevista no § 3º, art. 109 da Constituição Federal, nem envolve prestação de benefícios relativos a acidente de trabalho, o que fora devidamente constatado pelo laudo pericial acostado ao processo (id. 75298829). Com efeito, a perícia médica realizada concluiu devida a concessão do auxílio-doença, destacando, contudo, em resposta aos quesitos apresentados pela autora, que essa possui síndrome do túnel do carpo de caráter bilateral, porém que tal lesão não caracteriza acidente de trabalho: “5) A incapacidade e temporária ou sem limite indefinido? Se for temporária, especifíque o tempo mais aproximado possível que a autora poderá estar curada. Incapacidade temporária, em virtude da sua patologia ter a característica de compressão do nervo mediando de forma bilateral, e que seu tratamento é de natureza cirúrgica, podendo levar a cura, após a realização do procedimento cirúrgico e reabilitação. (…) 8) Considerando que mesmo que a empresa não tenha emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho, o fato de que a lesão em ambos os punhos foi decorrente de uma colisão entre esforços da autora no próprio ambiente de trabalho, devidamente registrado pelos médicos do Hospital de Traumatologia e Ortopedia que atendeu a autora em pleno horário de trabalho pode se concluir que a doença ou lesão decorre de acidente de trabalho?
Trata-se de acidente de trabalho típico? A literatura médica não tem descrição de lesão acidente de trabalho de forma súbita e abrupta em ambos os punhos, com diagnóstico de síndrome do túnel do carpo, desta forma afasta-se a lesão traumática agudizada, como acidente de trabalho típico.” Desse modo, considerando que a presente ação foi promovida contra autarquia federal, e que não se trata de causa acidentária, como apontado pela perícia médica realizada, a competência para a apreciação do feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 109. Aos juízos federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Federal e à Justiça de Trabalho”. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 501, também entende pela competência da Justiça Estadual apenas nas causas acidentárias: “Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”
Diante do exposto, e em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, declino da competência deste juízo e, consequentemente, determino a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a quem compete o seu conhecimento, processo e julgamento. Proceda-se às baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.