Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852393-80.2018.8.10.0001.
AUTOR: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA GARCIA DA SILVA - SP216136, FRANCISCO ARANDA GABILAN - SP21494, JADER GARCIA DOS SANTOS - SP149839, MELIZA MARINELLI FRANCO - SP458608
REU: POWER MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAOA Montadora de Veículos Ltda. em face da decisão de id. 161903219, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante a existência de omissão, ao argumento de que, diante da revelia da parte ré e da apresentação de pedido líquido na petição inicial, deveria ser considerado o valor indicado na exordial, com dispensa da fase de liquidação (id.163005862). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada apreciou a controvérsia e consignou, de forma expressa, a necessidade de apuração do valor da multa correspondente ao total das mercadorias adquiridas nos últimos quatro meses de vigência do contrato, condicionando a quantificação à apresentação dos respectivos comprovantes pela parte autora, providência indispensável para a correta delimitação do quantum debeatur, conforme determinado no título judicial Com efeito, embora a parte embargante sustente ter apresentado pedido líquido na inicial, verifica-se que a condenação possui parcela ilíquida, por depender da verificação documental das aquisições realizadas no período contratual indicado, circunstância que justifica a fase de liquidação. Ressalte-se que a revelia da parte ré não afasta a necessidade de apuração do montante devido quando a condenação depende de prova do valor, não havendo presunção automática quanto ao quantum. Assim, a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser veiculado pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de id. 161903219. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 26 de fevereiro de 2026 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível