Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010622-63.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: BR MALLS PARTICIPACOES S.A., FRANERE PARTICIPACOES S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA - RJ061698, RAISSA ALVES SILVA - MG185697, RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA - MG156382-A, THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU - MG149255
EXECUTADO: GO.BAG ARTIGOS DE VESTUARIO E VIAGENS LTDA - EPP, GUSTAVO MACEDO DE AMORIM D E C I S Ã O:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada por BR MALLS PARTICIPACOES S.A. e outros, em face de GO.BAG ARTIGOS DE VESTUARIO E VIAGENS LTDA - EPP e outros, em que que não se logrou êxito na citação/intimação do devedor, nem na localização de bens livres e desembaraçados, passíveis de penhora. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, pleiteado o reconhecimento da prescrição. Ouvido o excepto, este se manifestou requerendo o julgamento improcedente in totum da exceção de pré-executividade, prosseguindo com a execução. II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui meio processual excepcional para a impugnação da execução quando não há necessidade de dilatação probatória, devendo estar demonstrada de plano a irregularidade apontada. Quanto a suposta ocorrência de prescrição, não assiste razão ao excipiente. Consoante entendimento jurisprudencial, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente, hipótese diversa dos autos, onde o exequente tem diligenciado diligentemente, sem que se observo falta de interesse. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente afastada, considerando a alegação de que o banco exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. III. Razões de decidir 3. A Corte Superior entende que a prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na ausência de fixação, em um ano após seu arquivamento. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, quanto ao marco inicial do prazo da prescrição intercorrente e acerca da necessidade de inércia do titular da pretensão por prazo superior ao previsto em lei para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. A análise da inércia do banco exequente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na ausência de fixação, em um ano após seu arquivamento. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida. 3. A revisão de entendimento sobre a prescrição intercorrente que demanda reexame de fatos é vedada pela Súmula 7 do STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.368.501/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.141.070/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024. (AgInt no AREsp n. 2.444.082/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO integralmente a exceção de pré-executividade. Considerando que este juízo já deferiu e realizou inúmeras diligências em busca de bens ou ativos financeiros, não sendo ônus do judiciário a indicação de bens do executado, mas instrumentalizador de efetividade de suas decisões, motivo pelo qual foram desenvolvidas ferramentas de imposição de bloqueios e constrições, não redistribuindo o ônus originário da parte quanto a localizar a existências de bens penhoráveis. Dito isto, intime-se o exequente para que informe no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Fixo a data da presente decisão como início do decurso do prazo de prescrição intercorrente da pretensão, que poderá ser suspenso na hipótese do art. 921, III do CPC. São Luís/MA, datado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO (designado pela PORTARIA-CGJ Nº 568/2025)