Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0810239-18.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO PARK 1? ETAPA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A
EXECUTADO: JORGE LUIS NUNES Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A, VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Passo a analisar o pedido formulado pelo executado sob o ID 173968643. Nele, JORGE LUÍS NUNES sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta no Banco Santander, comprovando, por meio de extratos bancários e da plataforma Uber, que tais montantes derivam exclusivamente de sua atividade como motorista de aplicativo e constituem sua única fonte de renda para subsistência. Ainda que assim seja e embora a norma do CPC 833, IV, estabeleça a proteção às verbas de natureza alimentar, a jurisprudência corrente do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o caráter absoluto dessa regra, permitindo a penhora parcial de remunerações para fins de satisfação de créditos de natureza não alimentar, desde que seja preservado um montante capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. No caso em tela, observo que a execução perdura desde o ano de 2016 sem que o crédito condominial, de natureza propter rem, tenha sido satisfeito, circunstância que impõe a busca por um equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e o mínimo existencial do devedor. Assim, considerando as provas da natureza laboral dos depósitos e o princípio da proporcionalidade, determino a imediata liberação de 70% (setenta por cento) dos valores atualmente bloqueados na referida conta do Banco Santander, mantendo-se a constrição sobre os 30% (trinta por cento) restantes para fins de amortização do débito exequendo. Outrossim, quanto ao procedimento de repetição programada da ordem judicial via SISBAJUD, conhecido como “teimosinha”, limito a sua eficácia para que eventuais novos bloqueios automáticos sobre esta conta específica não ultrapassem o percentual de 30% (trinta por cento) dos ingressos mensais, evitando o cerceamento total dos meios de vida do executado. Proceda-se com urgência ao desbloqueio parcial. Para o regular prosseguimento do feito, intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, planilha de cálculo atualizada e indique, de forma objetiva, se pretende avançar sobre outros ativos, como os direitos e ações sobre os veículos já localizados via RENAJUD ou a penhora do próprio imóvel que originou a dívida, considerando que medidas menos gravosas não têm sido suficientes para o encerramento da lide. Intimem-se, servindo uma via dessa decisão como MANDADO. São Luís (MA), data do Sistema. Juiz JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 9ª Vara Cível.