Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Município de Vitória do Mearim Representante: Procuradoria Geral do Município de Vitória do Mearim Agravada: ELISMAR DE JESUS CRUZ Advogado(a): Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7517) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000083-04.2018.8.10.0140
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Vitória do Mearim em face de decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ELISMAR DE JESUS CRUZ, a fim de reformar a decisão recorrida para reconhecer o direito do autor, ora recorrido, à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, ficando ressalvado que será absorvido na hipótese de reestruturação financeira da carreira que o servidor integra. Em suas razões recursais, o ente agravante, inovando as teses até aqui suscitadas, aduz ser inepta a petição inicial, dado que o agravado não teria acostado documentos imprescindíveis; defende a existência de prescrição quinquenal, sob o argumento de que já estaria prescrita a dívida cobrada em face do ente municipal e arremata repetindo a íntegra dos argumentos expostos na réplica. Ao final, pugna pela reforma da decisão para que seja declarada a prescrição quinquenal e, subsidiariamente, caso não seja acolhida a preliminar suscitada, a manutenção da sentença a quo. É o relatório. Decido. Ab initio, consigno que o presente agravo interno não merece ser conhecido. Com efeito, à luz da jurisprudência do STJ “(...) e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)”. Na hipótese de descumprimento desse ônus processual, a sanção imposta pelo CPC é a inadmissibilidade da irresignação, atribuindo ao relator a tarefa de, por meio de decisão unipessoal, “(…) não conhecer de recurso (…) que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III). Quando do exame do apelo, a única matéria devolvida versava sobre a legitimidade, ou não, do direito ao recorrido à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV. Neste agravo interno, contudo, o Município de Vitória do Mearim comete o equívoco de trazer matéria completamente alienígena, a saber, a tese de inépcia da petição inicial e prescrição quinquenal, matérias que sequer foram objeto de pronunciamento judicial do juízo de primeiro grau e, muito menos, objeto da decisão ora fustigada. Assim, forçoso reconhecer violação ao princípio da dialeticidade, estando as razões completamente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Em verdade, a dedução de razões de recurso divorciadas dos fundamentos da decisão fustigada leva ao não conhecimento da insurgência, conforme tem assentado o colendo STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSÁRIA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, é inviável o agravo (previsto no artigo 1.042 do mesmo Código) que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1022387/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) (grifei) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. (…). 3. Nessa toada, o recurso de agravo interno é totalmente inadequado, tendo em vista que não ataca os dois únicos alicerces da decisão agravada: existência de precedentes e probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. O caso é de incidência do art. 932, III, do CPC/2015, que determina ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP 840/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBIILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 1167045/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) (grifei) Ademais, recordo que o recorrente, em momento algum, levantou a questão da inépcia da petição inicial, o que também obsta o conhecimento de sua insurgência. Com efeito, é absolutamente incabível a inauguração de debate acerca de outros temas não levantados nas irresignações e peças processuais constantes nos autos, por configurar nítida inovação recursal. Em outras palavras, e no dizer do STJ, “‘é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa’ (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015)” (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 744.187/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 28/11/2018). Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR SEGUIMENTO ao agravo interno, por ser manifesta a sua inadmissibilidade. Advirto as partes de que a interposição de recursos protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa (art. 1.021, § 4º; art. 1.026, § 2º, CPC). Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et labora”