Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812374-95.2019.8.10.0001.
AUTOR: SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999-A, BRUNO LISBOA MARTINS - MA17641
REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA 1 Relatório
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Empresas de Economia Mista de São Luís – SINFUSP-SL em face do Município de São Luís. O autor alega, em síntese, que, por meio do Ofício nº 001/2019/SINFUSP/SL, solicitou ao Município de São Luís a regularização da defasagem salarial dos servidores públicos municipais, tendo em vista a ausência de reajuste anual desde 2016, bem como o não cumprimento da legislação vigente, notadamente a Lei Municipal nº 4.616/2006, que estabelece níveis e padrões de vencimento. Afirma que o Município reconhece o descumprimento dos critérios, conforme OFÍCIO n. 003/2019/CGOF(doc.11/12), de 30 de fevereiro de 2019, no qual cita que: “[...] resta à Prefeitura de São Luís atender as necessidades dos servidores na medida das possibilidades permitidas pelo momento, garantindo os direitos estatutários, mas abrindo mão de quaisquer outros reajustes, inclusive a atualização monetária da tabela de vencimentos, em prol da conservação e remuneração dos serviços essenciais à comunidade ludovicense, além do cumprimento dos pagamentos mensais da folha de pessoal”. Ao final, requer: b) Seja a ação julgada totalmente procedente a fim de determinar ao Município de São Luís a obrigatoriedade na aplicação da razão (multiplicador) para fins de atualização dos vencimentos de todos os servidores municipais situados acima do nível I e do padrão “A”, conforme fundamentação supra; d) A condenação do réu ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias devidas ao conjunto de servidores representados pela entidade autora até a efetiva correção ora pleiteada (item b), respeitada a prescrição quinquenal; O Município de São Luís apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, o valor da causa. No mérito, arguiu a vedação constitucional à fixação de vencimento sem lei específica, aduzindo ainda que “a adoção de medida que implique o aumento da despesa pública deve sempre ficar a cargo do ente que suportará a respectiva majoração de gastos”. O autor, embora devidamente intimado, deixou de apresentar réplica, conforme certidão – (ID 25276589). O Ministério Público manifestou sua abstenção em intervir no presente feito (ID 27137677). Em decisão de saneamento, rejeitou-se a impugnação ao valor da causa, delineando-se, ademais, as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no curso do processo, a saber: (i) Se há lei ou não definindo os vencimentos de forma atualizada dos servidores públicos municipais; (ii) Necessidade ou não de pagamento retroativo das diferenças remuneratórias supostamente devidas (ID 74892210). O Município de São Luís informou que não possui outras provas a produzir e que realizou a revisão geral dos vencimentos dos servidores municipais por intermédio da Lei 6.990/2022, datada de 04 de maio de 2022 (ID 79297391). O autor, por sua vez, informou que as alegações podem ser corroboradas pela juntada dos contracheques na inicial (ID 79606594), requerendo o julgamento do feito. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Em seu art. 489, §1º, VI, o Código de Processo Civil definiu, como um dos elementos essenciais da sentença, a obrigatoriedade do magistrado de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pelas partes, devendo demonstrar se há distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Compete, assim, aos tribunais uniformizar suas jurisprudências, mantendo-as estáveis, íntegras e coerentes, conforme redação do art. 926, do CPC. O art. 927 do CPC estabeleceu que os juízes e os tribunais deverão observar: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Visou o legislador, com a elaboração dos referidos artigos, à uniformização de decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e que envolvam as mesmas circunstâncias, conferindo, assim, uma maior segurança jurídica na entrega do bem jurisdicional. Dessa forma, a Súmula Vinculante nº 37 estabelece que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. No presente caso, depreende-se, a partir da própria exposição dos fatos na petição inicial, que o autor busca, por meio de decisão judicial, fundamentando-se no princípio da isonomia, que o Município de São Luís seja compelido à atualização dos vencimentos de todos os servidores municipais situados acima do “nível I” e do padrão “A”, o que está em evidente contraposição ao entendimento estabelecido na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. No presente caso, extrai-se, a partir da exposição fática consubstanciada na exordial, que o demandante almeja, mediante decisão judicial, lastreada no postulado da isonomia, que o Ente Municipal de São Luís seja compelido à atualização dos proventos de todos os servidores municipais posicionados além do "nível I" e do padrão "A", o que se apresenta manifestamente em discordância com o entendimento consagrado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Logo, havendo precedente judicial plenamente amoldável ao caso concreto, o juiz, ao decidir, não poderá seguir uma opinião puramente pessoal ou se valer do livre convencimento judicial, devendo prevalecer a obrigatoriedade de se observar os precedentes, tudo conforme os artigos acima mencionados. Deste modo, por todo narrado, não merece acolhida o pedido formulado pelo autor na inicial. 3 Honorários Advocatícios O CPC/2015, em seu artigo 85, caput, dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Além disso, o art. 85, parágrafo 8º, atento à indispensabilidade constitucional da advocacia para a administração da justiça (CF, artigo 133) e com a finalidade de evitar a condenação de honorários em valores ínfimos, nas causas inestimáveis, de irrisório proveito econômico ou de valor de causa muito baixo, determina ao juiz que estabeleça o valor dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com a observância do disposto no parágrafo 2º. Assim disposto, mesmo na hipótese em que o percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, os honorários correspondam a um valor irrisório, não digno ao exercício da advocacia, o próprio CPC autoriza o juiz a fixá-lo por apreciação equitativa. Nesses casos, o julgador poderá, por exemplo, fixar os honorários em importância correspondente ao salário-mínimo vigente ou mesmo no menor valor da tabela regional da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme adequação concreta dos critérios do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC. É o caso dos autos em que, caso calculados os honorários com base no valor da causa (R$ 1.000,00), estar-se-ia diante de valor irrisório, o que demanda a apreciação equitativa do Juízo. Assim, à luz dos critérios indicados no art. 85, § 8º e § 8º - A, fixo, a título de honorários advocatícios, o equivalente a um salário mínimo vigente, ou seja, R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais). 4 Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Empresas de Economia Mista de São Luís - SINFUSP-SL em face do Município de São Luís. Condeno o sindicato ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, datado e assinado eletronicamente. Francisco Soares Reis Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando na Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís