Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0813665-96.2020.8.10.0001 SUSCITANTE: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE SUSCITADO: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do detalhado parecer de Id. n° 19726589, da lavra da Procuradora Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Marco, in verbis:
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado no âmbito da Ação Anulatória com Pedido Liminar proposta por MARIA RITA BARROSO PEREIRA DIAS em face do ESTADO DO MARANHÃO e do TRIBUNAL DE CONTAS DO MARANHÃO em que almeja tornar sem efeito todos e quaisquer atos processuais praticados após a citação nula, inclusive o ACÓRDÃOS PL –TCE NO 985/2015 e Acórdão 784/2017 exarado no Processo nº 2934/2010 – TCE/MA e a Certidão Eletrônica de Trânsito em Julgado do TCE-MA. Após propositura da Ação Anulatória distribuída à 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, o(a) então Magistrado(a) entendeu que a “análise e prosseguimento do feito é o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita e onde ocorreu o dano alegado, logo, no Município de SENADOR LA ROCQUE/MA, restando equivocado o endereçamento às Varas da Fazenda Pública da Capital, razão pela qual, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Comarca de SENADOR LA ROCQUE/MA, por entender ser aquele Juízo competente para conhecer e deliberar acerca da presente demanda” (id. 18489115). Por sua vez, com a redistribuição da respectiva ação, o(a) Magistrado(a) da comarca de Senador La Rocque/MA suscitou o presente conflito negativo de competência ao dispor que: “(...) não há que se falar de incompetência do Juízo da 6º Vara da Fazenda Pública, da Comarca de São Luís, quando figura como demandados o Estado do Maranhão e o Tribunal de Consta deste Estado, uma vez que previsto no parágrafo único do art. 52 do CPC, há possibilidade, em casos tais, de interposição da ação no foro de domicílio da autora, ou mesmo na Comarca da Capital. Ou seja, a parte autora apenas optou por ajuizar a demanda na capital do estado, conforme previsão legal” (id. 18489122 – Pág. 4). A Procuradoria de Justiça opinou pela procedência do conflito negativo para que seja declarada a competência da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís-MA. É o relatório. Decido. Compulsando os autos nota-se que no presente Conflito Negativo de Competência figuram como suscitante o Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE e como suscitado o Juízo da 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, cujo objetivo é o de ver esclarecido qual o juízo competente para o processamento e julgamento da Ação Anulatória ajuizada por MARIA RITA BARROSO PEREIRA DIAS em face do Estado de Maranhão. Segundo as disposições do artigo 52, caput, do Código de Processo Civil, “É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal”, estabelecendo o parágrafo único do mesmo artigo que “Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado”. Com isso, depreende-se que
trata-se de prerrogativa processual concedida ao autor, pela novel legislação processual, no sentido de lhe autorizar a opção quanto a foro de ajuizamento, quando o demandado for o Estado, afirmando a norma positivada que sua faculdade poderá se dar, concorrentemente, no foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato originário, no de situação da coisa ou, finalmente, na capital do Estado.
No caso vertente, optou a autora pelo ajuizamento na capital do Estado, isto é, São Luís, em que pese o juízo suscitado tenha asseverado que a obrigação deve ser satisfeita onde ocorreu o dano alegado. Assim sendo, compete a parte autora o exercício da faculdade de escolha entre os foros igualmente competentes, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição e livre acesso ao Judiciário, não sendo possível ao julgador refutar a competência estabelecida mediante a opção feita pela parte autora, com autorização legal para tanto, por tratar-se de competência relativa, que inclusive não pode ser suscitada de ofício, a teor da Súmula nº 33, do Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Nesse sentido, cito ainda: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA CONTRA ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. OPÇÃO. 1. O art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, ao enunciar que, se o Estado ou o Distrito Federal for demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, estabelece a competência concorrente entre os juízos para o ajuizamento da ação, constituindo-se em verdadeira opção do seu promovente. 2. No caso, levando em consideração que a distribuição originária do feito deu-se na comarca do domicílio do autor, evidencia-se a competência do suscitado. 3. Impossibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência relativa, a teor da Súmula 33 do STJ. 4. A pendência de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF não tem o condão de autorizar o sobrestamento do presente conflito, à míngua de previsão legal. Precedentes: AgInt no CC 158781/DF, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/03/2019; AgInt no CC 157479/SE, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/12/2018 5. Agravo interno desprovido (AgInt no CC n. 163.985/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 955, I, do CPC c/c 528 do RITJMA, de acordo com o parecer ministerial, conheço do presente conflito e JULGO-O PROCEDENTE para declarar competente o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís-MA para processamento e julgamento da ação anulatória proposta por Maria Rita Barroso Pereira Dias em face do Estado de Maranhão. Comunique-se aos juízos envolvidos. Intime-se a Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et labora”