Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: DJANIRA SOUSA FEITOSA PALMAS Advogados: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - OAB/MA n. 7158-A e outro
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA n. 11.099-A Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. IRDR nº 3.043/2017. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DO PACOTE ESSENCIAL. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias incidentes em sua conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças de tarifas referente a pacote de serviços bancários, a “parc. cred. pess.” e “mora cred. pess.”; (ii) analisar o cabimento de indenização por danos morais; (iii) determinar se há fundamentos para a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Consoante o IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor utiliza serviços que não se inserem no pacote essencial disponibilizado na sua conta corrente, a exemplo de empréstimos pessoais, a instituição financeira está autorizada a cobrar tarifas em razão do respectivo serviço. 4. Comprovado que a consumidora contratou operação de crédito por intermédio da sua conta corrente, é legítima a cobrança da tarifa relativa aos serviços prestados pela instituição financeira ré. Precedente do TJMA. 5. É devido o afastamento da condenação por litigância de má-fé, uma vez que não estão cabalmente caracterizados os requisitos que autorizam a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de Julgamento: “A utilização de serviços bancários fora do pacote essencial, como empréstimos pessoais, autoriza a instituição financeira a realizar a cobrança de tarifas específicas vinculadas a esses serviços”. --------------- Dispositivo relevante citado: CPC, art. 80; art. 985, I; CDC, art. 14, §3°, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJMA, IRDR nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18/12/2018; Rcl 0825723-32.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, Órgão Especial, DJe 29/08/2024; AGR INT NA AC 17330/2020, 1ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgado em 19/11/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL nº 0800559-31.2020.8.10.0207 SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DE 05 A 12 DE NOVEMBRO DE 2024 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0800559-31.2020.8.10.0207, “unanimemente a Sétima Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Djanira Sousa Feitosa Palmas contra a sentença (ID 23014765) exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, Dr. Clênio Lima Corrêa, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e condenou a parte autora em litigância de má-fé. No apelo (ID 23014767), a recorrente requereu a reforma da sentença, sob o argumento que as tarifas bancárias questionadas foram descontadas sem sua autorização. Pugnou, assim, pela devolução em dobro dos valores descontados e pelo pagamento de danos morais. Por fim, pleiteou o afastamento da condenação por litigância de má-fé ou sua redução. Nas contrarrazões (ID 23014771), o banco apelado defendeu a manutenção da sentença alvejada e pugnou pelo desprovimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. Danilo José De Castro Ferreira não opinou sobre o mérito do recurso, por não incidir nas hipóteses de intervenção ministerial (ID 23274819). É o que cabia relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da matéria gravita em torno da análise da legalidade das tarifas a título de pacote de serviços e daquelas denominadas “parc. cred. pess.” e “mora cred. pess.” incidentes na conta bancária da apelante, bem como do cabimento da restituição em dobro e de condenação de cunho moral. De início, quanto à cobrança de tarifa referente ao pacote de serviços, é cediço que a questão já foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18/12/2018, e no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. [grifou-se] No caso, os documentos carreados aos autos indicam a fruição de outros serviços bancários (empréstimos pessoais) por parte da correntista, os quais extrapolam o pacote essencial de serviços ofertados por toda instituição financeira (ID 23014744). Tal fato demonstra a utilização volitiva de uma conta corrente, passível de cobrança da tarifa ora questionada, como bem exemplificam os julgados abaixo colacionados deste Eg. Tribunal de Justiça: RECLAMAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR Nº 3.043/2017. EXTRATOS BANCÁRIOS. PROVA DE MOVIMENTAÇÕES DIVERSAS. ISENÇÃO TARIFÁRIA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL COMPATÍVEL COM A TESE REPETITIVA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I – A controvérsia cinge-se a perquirir se houve afronta à tese firmada em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 3.043/2017 no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre a ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. II – O Acórdão da Turma Recursal não destoa da jurisprudência que se formou no âmbito desta Corte, no sentido de que o julgador pode analisar as circunstâncias fáticas do caso e verificar inexistentes os pressupostos para concluir pela ilicitude da cobrança. III – Na espécie, o julgador formou seu convencimento sob a motivação de que os extratos encartados apontam que existem diversos serviços contratados pelo cliente. IV - Reclamação improcedente. (Rcl 0825723-32.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, Órgão Especial, DJe 29/08/2024) [grifou-se] (...) 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas" (ApCiv. 0003692019, Rel. Desembargador(a) Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2. Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por ela contratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira. Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3. Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel. Desembargador(a) Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4. Agravo interno desprovido. (AGR INT NA AC 17330/2020. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. Julgado em 19/11/2020). [grifou-se] Assim, constatado que os extratos bancários carreados aos autos comprovam que a apelante fez uso de outros serviços que não estão previstos no pacote essencial da conta gratuita, infere-se a regularidade da cobrança ora impugnada, em consonância com a tese firmada por meio de IRDR no âmbito desta Corte, o qual, nos termos do art. 985, I, do Código de Processo Civil, é de observância obrigatória. Ademais, cumpre esclarecer que a tarifa denominada “parc cred pess”
trata-se de cobrança das parcelas dos empréstimos pessoais realizados pela parte autora, cujas realizações foram confirmadas em sua narrativa, ainda que se insurja, de forma genérica, contra a modalidade contratada. De igual modo, frisa-se que a tarifa “mora cred. pess.” é devida em casos de atrasos no pagamento das parcelas dos referidos mútuos, o que enseja a cobrança de mora. Portanto, inexiste conduta ilícita por parte da instituição financeira, pois a recorrente deu causa à presente cobrança ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta para o pagamento das parcelas dos empréstimos contratados. Em caso análogo assim se manifestou esta E. Corte, verbis: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS POR PAGAMENTO EM ATRASO. LICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É necessário ressaltar que a parte apelante em nenhum momento questionou a realização dos empréstimos bancários, que originaram a cobrança das parcelas, e consequentemente da mora, mas tão somente do encargo denominado de “MORA CRED PESS”. II. Evidente que não existiu contratação de serviço bancário denominado “MORA CRED PESS”, pois a “mora” não se contrata, sendo juros decorrentes da ausência de pagamento da parcela do empréstimo na data acordada. III. Ausente circunstâncias de falha na prestação de serviço ou qualquer ilicitude da instituição bancária na cobrança de juros decorrentes do atraso do pagamento de parcela de crédito pessoal. IV. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0801042-71.2022.8.10.0084, Rel. Desembargador Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, DJe 06/06/2023) Pelo exposto, infere-se pela regularidade das cobranças ora impugnadas, não havendo que se falar em ilicitude por parte do banco apelado, nos termos do art. 14, §3°, I, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, frisa-se que a situação narrada nos autos não possui magnitude suficiente para infirmar a fundamentação da sentença vergastada, mormente porque a Corte Superior reputa indispensável o reconhecimento da responsabilidade civil do agente, bem como que a requerente, para obter indenização extrapatrimonial, demonstre situação extraordinária, capaz de gerar efetiva lesão moral, diversa de simples aborrecimento, circunstâncias ausentes no caso concreto. Lado outro, verifica-se que merece prosperar a insurgência recursal concernente ao afastamento da condenação por litigância de má-fé, pois a conduta mantida pela autora, no curso da lide, não se amolda ao instituto previsto no art. 80 da Lei Adjetiva Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reconhecimento da referida conduta deve ser lastreada na prova cabal e irrefutável de que a parte atuou de forma dolosa, com a intenção de obstruir o trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte adversa, o que não se vislumbra no caso concreto.
Ante o exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator