Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - MA6274-A e da parte requerida MARINETE MAGALHAES DA SILVA por Advogado do(a)
REU: GISELE RODRIGUES DE SOUSA - MA4802-A para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: A parte embargante interpôs Embargos de Declaração alegando vícios na sentença que pronunciou a decadência e julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores. A parte embargada apresentou manifestação, pleiteando a rejeição do recurso (id. 155288957). Relatado. Decido. A teor do que dispõe o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes nas decisões judiciais. Nesse prisma, convém trazer à baila as lições de Fredie Didier Jr, in verbis: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não conhecimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questão de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte". "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível". "A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis". (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J. C. Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 183). No presente caso, pretende o embargante, por meio dos embargos declaratórios ajuizados, rediscutir o conteúdo da decisão proferida, uma vez que se insurge quanto aos argumentos que redundaram no reconhecimento da decadência. A análise da pretensão do embargante demanda a reanálise de fatos e provas, já que o seu questionamento se volta contra a idoneidade dos documentos dos autos, tomados como razão de decidir. Desse modo, a via processual eleita pela embargante se mostra inadequada, já que o acerto ou desacerto da valoração das provas dos autos demanda o revolvimento de matéria já decidida, inviável na estreita via dos aclaratórios. Ao teor do exposto, conheço dos embargos declaratórios ajuizados, porém, nego-lhes provimento. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo. IMPERATRIZ, data do sistema. JOAQUIM DA SILVA FILHO Juiz Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública, respondendo Portaria – CGJ - 2962/2025 Imperatriz, Terça-feira, 13 de Janeiro de 2026. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 121582
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0008279-79.2012.8.10.0040 REQUERENTE(S): MARIA ELMITA PEREIRA DOS SANTOS e outros (5) ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA (OAB 6274-MA) REQUERIDA(S): MARINETE MAGALHAES DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: GISELE RODRIGUES DE SOUSA (OAB 4802-MA) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente MARIA ELMITA PEREIRA DOS SANTOS e outros (5) por Advogado do(a)